TJPA - 0003444-27.2017.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILANDIA DO NORTE em 16/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 12:14
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILANDIA DO NORTE em 08/07/2025 23:59.
-
28/05/2025 01:07
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
28/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0003444-27.2017.8.14.0116 Nome: DONIVON LOPES FONSECA Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES, Nº 1901, CENTRO, OURILÂNDIA DO NORTE/PA, CENTRO;, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILANDIA DO NORTE Endere�o: desconhecido DECISÃO Desarquivem-se os autos.
Trata-se de cumprimento e sentença contra fazenda pública municipal.
Intime-se o Ente, por meio da sua procuradoria jurídica, para, querendo, impugnar na forma do art. 535, lembrando acerca da regra contida no art. 85, §7o, ambos do CPC.
Após o prazo, conclusos.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
ADOLFO DO CARMO JÚNIOR Juiz de Direito Substituto -
21/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 10:33
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
01/07/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2024 16:37
Baixa Definitiva
-
04/06/2024 11:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/06/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 11:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/06/2024 11:44
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
03/06/2024 11:41
Desentranhado o documento
-
03/06/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2024 02:26
Decorrido prazo de JHONATHAN PABLO DE SOUZA OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 02:26
Decorrido prazo de PEDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
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25/04/2024 09:05
Decorrido prazo de REGINA RITA ZARPELLON em 22/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 04:39
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILANDIA DO NORTE em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 06:00
Decorrido prazo de DONIVON LOPES FONSECA em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 02:33
Publicado Sentença em 13/11/2023.
-
11/11/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0003444-27.2017.8.14.0116 Nome: DONIVON LOPES FONSECA Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES, Nº 1901, CENTRO, OURILÂNDIA DO NORTE/PA, CENTRO;, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILANDIA DO NORTE Endereço: desconhecido SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por DONIVON LOPES FONSECA devidamente qualificado na inicial, por meio de advogado regularmente constituído, em face da do MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA.
Aduz, em apertada síntese que foi contratada temporariamente pelo Município para exercer o cargo de vigia noturno e que exerceu as funções no período compreendido entre 01/04/2016 e 02/01/2017, e que durante o período que permaneceu no serviço público nunca teve direito às verbas pleiteadas na inicial.
Contestação apresentada em ID 25917074, juntando documentos.
Contrarrazões pela autora. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, observa-se que a situação apresentada se enquadra dentre as hipóteses de julgamento antecipado/imediato do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo os documentos trazidos pelas partes suficientes para construir o convencimento do magistrado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Sem preliminares suscitadas passo a analisar o mérito.
Pois bem, Logo de início, cabe anotar que a regra geral de investidura em cargos e empregos públicos, na administração direta, indireta e fundacional, pressupõe aprovação em concurso público (art. 37, II, da CF).
As exceções encontram-se no próprio texto constitucional, que são os cargos em comissão e a contratação temporária para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX), como se trata do caso em vertente.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os requisitos para a contratação por prazo determinado para suprir necessidade temporária de excepcional interesse público são: a) previsão dos casos excepcionais em lei; b) prazo de contratação predeterminado; c) temporariedade da necessidade; d) excepcionalidade do interesse público; e) indispensabilidade da contratação, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração Pública.
Nesse sentido, segue julgado em sede de repercussão geral: Ementa Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal.
Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu.
Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares.
Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal.
Descumprimento dos requisitos constitucionais.
Recurso provido.
Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal.
Modulação dos efeitos. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, “à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos”. 2.
Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF).
As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3.
O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal.
A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência.
Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal. 5.
Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam de la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada para 'cultura de gestão estratégica') que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de administração devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas, visando à eficácia e à transformação positiva. 6.
Dá-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da Lei nº 509/1999 do Município de Bertópolis/MG, aplicando-se à espécie o efeito ex nunc, a fim de garantir o cumprimento do princípio da segurança jurídica e o atendimento do excepcional interesse social. (RE 658026, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014).
Assim, constatada a nulidade da contratação por violação à regra do art. 37, IX, da Constituição Federal, tornando com isso o contrato nulo e gerando para o contratado o direito à percepção do saldo de salário e dos valores depositados a título de FGTS, de acordo com o art. 19-A, da Lei n.º 8.036/1990, cuja constitucionalidade fora declarada no julgamento do RE n.º 596.478/RR, também realizado em sede de repercussão geral, conforme ementa que segue abaixo: Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF RE 596478, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068).
Como narrado na inicial, a autora foi contratada temporariamente pelo Município para exercer o cargo de vigia noturno e que exerceu as funções no período compreendido entre abril/2016 a janeiro/2017 e que durante o período que permaneceu no serviço público não recebeu as verbas pleiteadas na inicial, tais como saldo salarial e FGTS.
Sobre a matéria, entendo oportuno transcrever a tese recentemente fixada quanto ao Tema de Repercussão Geral n.º 916: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS”.
Neste mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE CARNEIROS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALORES DE FGTS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MÉRITO RECURSAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA A HIPÓTESE DE ADMISSÃO EXCEPCIONAL NO SERVIÇO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE INDISPENSABILIDADE E EXCEPCIONALIDADE.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
VALORES RELATIVOS AO FGTS DEVIDOS.
ART. 19-A, DA LEI N.º 8.036/1990.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NÃO ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
MODIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação n. 0700067-23.2016.8.02.0036; Relator: Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; data de julgamento: 06/03/2020; data de publicação: 26/03/2020) Reconheço, portanto, como irregular a contratação da parte autora pela parte ré, porquanto realizada em descompasso com o art. 37, IX, da Constituição Federal.
Por conseguinte, a jurisprudência do STF (Tema 916) reconhece, nestes casos, o direito do servido contratado irregularmente à percepção dos salários e aos depósitos de FGTS referentes ao período laborado, confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM. 1.Compete à Justiça comum julgar as demandas instauradas entre o poder público e os servidores vinculados à Administração por uma relação jurídico- estatutária.
Precedente. 2.
O Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência, para fins de repercussão geral, no sentido de que “a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço –FGTS”( RE 765.320-RG, Rel.
Min.
Teori Zavascki). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF, RE-AgR 595390, j. 19/02/2018).
Dessa forma, a parte autora não faz jus às verbas referentes ao 13º salário, férias, terço de férias, horas extras, mas tão somente ao saldo de salário e as parcelas do FGTS, no tocante ao período efetivamente trabalhado e não prescrito.
Dessa forma, encontra-se patente o direito da parte ao salário e ao saldo de FGTS, ou seja, R$ 1.518,40 (um mil quinhentos e dezoito reais e quarenta centavos).
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, e extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I do CPC/2015), e condeno o réu ao pagamento do saldo de salário devido à autora, no montante de R$ 1.518,40 (um mil quinhentos e dezoito reais e quarenta centavos), com correção monetária pelo INPC, contado do prejuízo, e juros de 1% do vencimento (art. 397 do CC).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
09/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:44
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2022 12:50
Conclusos para julgamento
-
27/09/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 23:23
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 04:16
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILANDIA DO NORTE em 15/09/2022 23:59.
-
02/08/2022 04:39
Publicado Decisão em 02/08/2022.
-
02/08/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
31/07/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 03:31
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2022.
-
03/02/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0003444-27.2017.8.14.0116 ATO ORDINATÓRIO Em observância ao disposto no inciso X do § 2º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI, no § 4º do artigo 203 do CPC e no Manual de Rotinas Cíveis deste e.
TJ/PA, intimo a parte autora, por seu procurador, para apresentação de réplica à constestação no prazo legal.
Ourilândia do Norte/PA, 1 de fevereiro de 2022.
CRISTYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Diretora de Secretaria Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA -
01/02/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 20:36
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 13:05
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 16:11
Processo migrado do Sistema Libra
-
23/04/2021 16:11
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00034442720178140116: - Classe Antiga: 1706, Classe Nova: 7. - O asssunto 10422 foi removido. - Justificativa: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. - Ação Coletiva: N.
-
23/04/2021 10:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/04/2021 12:57
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
22/04/2021 12:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
22/04/2021 12:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/11/2018 14:00
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/10/2017 10:01
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/09/2017 13:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/09/2017 12:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/09/2017 12:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/09/2017 12:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/09/2017 08:59
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9340-62
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06/09/2017 08:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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06/09/2017 08:59
Remessa
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06/09/2017 08:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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04/09/2017 20:19
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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04/09/2017 20:19
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
04/09/2017 20:19
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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04/09/2017 20:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/07/2017 12:21
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: OURILÂNDIA DO NORTE, : TALITA RODRIGUES DIAS RIBEIRO
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19/07/2017 12:10
Citação CITACAO
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19/07/2017 12:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/07/2017 18:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/07/2017 18:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/07/2017 18:04
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
25/05/2017 12:05
CONCLUSOS
-
25/05/2017 09:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/05/2017 10:14
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
22/05/2017 10:14
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: OURILÂNDIA DO NORTE, Vara: VARA UNICA DE OURILANDIA DO NORTE, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE OURILANDIA DO NORTE, JUIZ RESPONDENDO: NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2017
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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