TJPA - 0805592-29.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2022 13:13
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Superior
-
08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0805592-29.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RONNAN RERYSSON LIMA NASCIMENTO IMPETRADO: Hana Sampaio Ghassan e outros, Nome: Hana Sampaio Ghassan Endereço: Travessa Chaco, 2350, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-542 Nome: WALTER RESENDE DE ALMEIDA Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 209, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-170 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RONNAN RERYSSON LIMA NASCIMENTO, já qualificado nos autos, em face de ato atribuído à SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ e ao DELEGADO GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ.
Considerando que o impetrante indica como uma das autoridades coatoras a Secretária de Estado de Planejamento e Administração, é competente para apreciar e julgar o feito o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. 161, I, “c”, da Constituição Estadual: Art. 161.
Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: [...] c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; (Grifado).
No mesmo sentido aponta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (grifei): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SANTARÉM/PA.
TESE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
CABIMENTO DO RECURSO PARA DIRIMIR A QUESTÃO.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO INCISO III DO ART. 1.015 DO CPC/15.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO ATRIBUÍDO AO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ.
AUTORIDADE QUE DETÉM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA ATÉ NOVA MANIFESTAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 64, § 4º, DO CPC.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.O STJ estabelece que apesar não haver previsão expressa no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. 2.
Não é razoável e nem se alinha com os objetivos do processo a postergação da definição da competência absoluta, matéria cognoscível a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Agravo admitido.
Precedentes desta Corte. 3.
A decisão recorrida foi proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, nos autos de Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário Municipal de Saúde e ao Secretário de Saúde do Estado.
Contudo, uma das autoridades apontadas na ação possui prerrogativa de função no que tange às ações constitucionais 4.
A competência originária para processar e julgar o Mandado de Segurança contra ato de Secretário de Estado é atribuída ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 161, I, alínea a da Constituição do Estado do Para. 5.
A matéria encontra-se regulamentada no Regimento Interno deste Tribunal, que confere a competência funcional para processar e julgar Mandados de Segurança dessa natureza à Seção de Direito Público (Emenda Regimental n.º 05). 6.
Portanto, resta evidente que a decisão recorrida fora proferida por Juízo absolutamente incompetente. 7.
No entanto, considerando que a presente demanda envolve questões de tratamento de saúde, mantenho os efeitos da decisão agravada, que se baseou em laudos médicos que informavam acerca da existência de risco de vida, até que outra seja proferida pelo Juízo competente, em observância à possibilidade prevista no artigo 64, § 4º do CPC/15. 8.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, para declarar a incompetência do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém/PA e determinar a remessa do Mandado de Segurança nº 0011537-77.2017.814.0051 à este Egrégio Tribunal, para que seja distribuído no âmbito da Seção de Direito Público.
Manutenção dos efeitos da decisão agravada até que outra seja proferida pelo Juízo competente. 9. À unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. 1ª Sessão Extraordinária – 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 24 de agosto de 2018.
Julgamento presidido pela Exma.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (TJ-PA - AI: 08002478820178140000 BELÉM, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 24/08/2018, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 24/09/2018) Posto isto, falece a este Juízo de primeiro grau processar e julgar o presente mandamus, sob pena de inexistência de todos os atos praticados.
Redistribua--se o processo para a instância superior deste Tribunal de Justiça para análise e julgamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém ES -
07/02/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 14:23
Declarada incompetência
-
07/02/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 10:46
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
-
04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0805592-29.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RONNAN RERYSSON LIMA NASCIMENTO IMPETRADO: Hana Sampaio Ghassan e outros, Nome: Hana Sampaio Ghassan Endereço: Travessa Chaco, 2350, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-542 Nome: WALTER RESENDE DE ALMEIDA Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 209, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-170 DECISÃO Com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/09, intime- se o Impetrante a apresentar a petição inicial não vinculada aos autos eletrônicos, em 48(quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém -
03/02/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2022 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800003-14.2021.8.14.0100
Pedro Henrique de Souza Farias
Advogado: Luiz Felipe Souza dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/01/2021 17:13
Processo nº 0802103-10.2020.8.14.0024
Cooperativa Garimpeira e Mineradora Naci...
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Bueno Pedroza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/11/2020 16:08
Processo nº 0005492-40.2013.8.14.0005
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Jamilson Silva Galvao
Advogado: Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2013 10:57
Processo nº 0800038-45.2022.8.14.0065
Devair Mendes Martins
Advogado: Renato Gomes Soares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/01/2022 12:46
Processo nº 0800985-03.2022.8.14.0000
Thiago Santana da Silva
Vara Criminal de Redencao
Advogado: Oliriomar Augusto Pantoja Monteiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/02/2022 11:29