TJPA - 0800855-13.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 09:40
Baixa Definitiva
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27/02/2024 00:34
Decorrido prazo de ANDERSON DE OLIVEIRA CAMARGO em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:05
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0800855-13.2022.8.14.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº: 0800052-43.2022.8.14.0125 AGRAVANTE: A.
DE O.
C.
Advogado(s) do reclamante: MANOEL PEREIRA MACHADO NETO AGRAVADO: J.
C.
C.
A.
RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 7988767) com pedido de efeito suspensivo, interposto por A.
DE O.
C. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Geraldo do Araguaia que, nos autos da Ação de Alteração de Guarda c/c Tutela de Urgência de Busca e Apreensão n.º 0800052-43.2022.8.14.0125, movida em face de J.
C.
C.
A., indeferiu liminar nos seguintes termos: (...) Analisando os autos, a simples alegação de que há a posse injusta do menor por sua mãe, sem prova inequívoca, per si, não provoca a necessidade da liminar, pelo menos sem ouvir a parte contraria, já que não há prova de que a requerida intimada poderá torná-la ineficaz, tudo na forma do art. 9º do CPC.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR, nos termos da fundamentação. (...) Em suas razões recursais o agravante sustenta, em síntese, a presença dos requisitos para deferimento da tutela de urgência.
A verossimilhança estaria caracterizada a partir da documentação acostada aos autos, sobretudo diante do fato de a agravada ter se mudado para outro Estado sem comunicação ao agravante, consumando abalos psicológicos, intelectuais e afetivos no menor.
Enquanto o perigo da demora diante do risco de o agravante perder o total contato com seu filho, pois a agravada pode desaparecer e impossibilitar o contato, além do risco para o próprio menor, conforme exposto adiante.
Afirma que a agravada se mudou para outro Estado e não informou o local de residência, o que corrobora sua intenção em ocultar a criança do agravante.
Assevera que possuem guarda compartilhada do filho, conforme estabelecido na sentença de divórcio das partes, sendo o agravante a parte com melhor condições financeiras para a criação do menor, possibilitando acesso à educação, saúde, lazer, cuidados especiais, pois trabalha, tem uma rotina saudável, residência fixa e uma irmã que lhe ajuda.
Afirma que os atos da agravada configuram indícios de alienação parental.
Argumenta não ser o melhor interesse da criança a permanência com a mãe, pois está em um novo Estado, sem trabalho, sem residência fixa, sem pessoa confiável que lhe ajude e sem condições de manter o seu sustento e o da criança, o que autoriza a medida de busca e apreensão.
Em razão do exposto, requereu o conhecimento do recurso com o deferimento da tutela de urgência para determinar a busca e apreensão do menor.
No mérito, requer o provimento do recurso com a integral reforma da decisão agravada.
Distribuído perante esta Corte de Justiça, coube-me a relatoria do feito e, em decisão de ID 8010049 foi-lhe indeferido o pedido de tutela antecipada recursal.
Instado a se manifestar, a parte agravada apresentou contrarrazões de ID 14113858.
Em parecer de ID 14779790, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido. 1.
Análise de admissibilidade recursal Em juízo de admissibilidade, verifico que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e com pedido de assistência judiciária gratuita, o qual hei por bem deferir, haja vista a inexistência de elementos contrários à alegada hipossuficiência econômica.
Demais disso, por serem os autos eletrônicos, dispensa-se a instrução com os documentos referidos no caput do art. 1.017 do CPC, consoante §5º do mesmo dispositivo.
Assim, presentes os pressupostos e intrínsecos, conheço do recurso., 2.
Análise de mérito recursal A decisão agravada indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para determinar a busca e apreensão do menor filho das partes, que se encontra residindo com a genitora na cidade de São Geraldo do Araguaia-PA.
O recorrente ingressou com o pedido de busca e apreensão do menor, por ter a genitora se mudado de Estado sem comunicar ao agravante, afirmando o recorrente ter melhor condições de exercer a guarda do menor.
Impende registrar que análise da matéria por este órgão ad quem está adstrita à verificação dos requisitos autorizadores para a concessão da medida antecipatória objeto do recurso, cabendo apreciar se a parte autora, ora agravante, comprovou a presença dos requisitos que ensejam o deferimento do pleito excepcional.
Portanto, tratando-se de tutela provisória de urgência, a análise do recurso se limitará à verificação do acerto da decisão agravada quanto à caracterização dos requisitos permissivos do deferimento do pleito de busca e apreensão do menor.
Isto é, não se está discutindo, no presente recurso, o direito à guarda provisória do genitor, pois o objeto da decisão agravada foi tão somente a busca e apreensão do menor, como requerido na exordial.
Assim, cumpre aferir, quanto a medida liminar de busca e apreensão do menor, a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Essas exigências deverão comparecer nos autos de modo a comportar uma certeza, ou até provável certeza, de que há o direito que se propõe buscar, e que há necessidade de evitar a ocorrência do dano irreparável ou de garantir os efeitos práticos da tutela principal.
Nesse passo, da análise dos autos entendo que o autor/agravante não comprovou de forma satisfatória os pressupostos para a concessão do pleito excepcional.
Isso porque apesar de não se descurar da imprescindibilidade do convívio diário do menor, sobretudo em tenra idade, com ambos os pais, não se verifica que a criança esteja submetida a situação de risco ou vulnerabilidade a justificar a medida excepcional de busca e apreensão, conforme Relatório de Visita elaborado pelo Conselho Tutelar de São Geraldo do Araguaia-PA (ID 99804598 dos autos de origem).
Outrossim, não há informações nos presentes autos, ou nos autos do processo de primeiro grau, no sentido de que a genitora, ora agravada, impede visitas ou o convívio do agravante com a criança.
Na verdade, no relatório social realizado pela equipe multidisciplinar da Comarca de Goiânia (ID 101397677-Págs.05/13 dos autos de origem) demonstra que o menor esteve na companhia do genitor em julho/2022, em janeiro/2023 e em julho/2023.
Como bem pontuou o representante do Ministério Público no segundo grau de jurisdição (ID 147797900-Pág.04): (...) A criança está sob os cuidados maternos sem qualquer evidência de situação de risco que justifique a alteração de guarda em favor do genitor, tampouco a medida extrema de busca e apreensão neste momento processual. (...) Desse modo, ausente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, para o deferimento da busca e apreensão do menor, não há como deferir a tutela de urgência provisória pleiteada pelo autor/agravante.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA/REQUERENTE . 1.
A concessão de efeito suspensivo a recurso especial está condicionada à configuração dos requisitos próprios da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, de forma cumulativa.
Precedentes. 1.1. "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a execução provisória não constitui, isoladamente, o periculum in mora exigido para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, até mesmo porque esse procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado" (AgInt na PET na Pet n. 14.017/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.083.549/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
PEDIDO INDEFERIDO. 1.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2.
Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3.
A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no TP n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO/ARROLAMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUB JUDICE.
REQUISITOS DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1.
A tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, (a) a probabilidade do direito afirmado - no caso, a real possibilidade de êxito do recurso interposto - e (b) o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora da prestação jurisdicional.
Ausentes tais requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido. 2.
Se a pretensão de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita está sub judice, o mero condicionamento de homologação de partilha ao recolhimento das custas, por si só, não é suficiente para demonstrar a existência do perigo de dano. 3.
Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no TP n. 4.110/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
SEGURO.
APÓLICES PRIVADAS.
COMPETÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
ATRIBUIÇÃO.
CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO. 1.
A concessão da tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015). 2.
A mera conjectura de riscos não preenche o requisito do periculum in mora, imprescindível ao cabimento da tutela pleiteada. 3.
Na linha da jurisprudência desta Corte, a execução provisória, por si só, não caracteriza o perigo iminente a justificar a concessão da medida de urgência. 4.
Na hipótese, não se constata a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl na Pet n. 15.053/PI, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) Assim, existindo argumento capaz de reverter a conclusão adotada pelo juízo de origem, deve a decisão recorrida ser reformada para indeferimento do pleito. 3.
Dispositivo À vista do exposto, com lastro no art. 133, XI, “d” do RITJE/PA[1] e em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, a fim de manter a decisão agravada (ID 48363867) em todos os seus termos, ao tempo em que delibero: 1.
Comunique-se o juízo a quo; 2.
Intime-se as partes. 3.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP. 4.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos.
Belém-PA, 29 de janeiro de 2024.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016) - 
                                            
29/01/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:39
Conhecido o recurso de ANDERSON DE OLIVEIRA CAMARGO - CPF: *37.***.*20-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/10/2023 10:12
Conclusos para decisão
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02/10/2023 10:12
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 04:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 01:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2023 00:00
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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19/04/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 10:43
Conclusos para decisão
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16/01/2023 10:43
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2022 21:54
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2022 06:03
Juntada de identificação de ar
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13/04/2022 11:07
Juntada de Certidão
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26/02/2022 00:05
Decorrido prazo de ANDERSON DE OLIVEIRA CAMARGO em 25/02/2022 23:59.
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04/02/2022 00:03
Publicado Decisão em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0800855-13.2022.8.14.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº: 0800052-43.2022.8.14.0125 AGRAVANTE: ANDERSON DE OLIVEIRA CAMARGO Advogado(s) do reclamante: MANOEL PEREIRA MACHADO NETO AGRAVADO: JANE CARLA COELHO ALVES RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 7988767) com pedido de efeito suspensivo, interposto por A.
DE O.
C. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Geraldo do Araguaia que, nos autos da Ação de Alteração de Guarda c/c Tutela de Urgência de Busca e Apreensão n.º 0800052-43.2022.8.14.0125, movida em face de J.
C.
C.
A., indeferiu liminar nos seguintes termos: (...) Analisando os autos, a simples alegação de que há a posse injusta do menor por sua mãe, sem prova inequívoca, per si, não provoca a necessidade da liminar, pelo menos sem ouvir a parte contraria, já que não há prova de que a requerida intimada poderá torná-la ineficaz, tudo na forma do art. 9º do CPC.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR, nos termos da fundamentação. (...) Em suas razões recursais o agravante sustenta, em síntese, a presença dos requisitos para deferimento da tutela de urgência.
A verossimilhança estaria caracterizada a partir da documentação acostada aos autos, sobretudo diante do fato de a agravada ter se mudado para outro Estado sem comunicação ao agravante, consumando abalos psicológicos, intelectuais e afetivos no menor.
Enquanto o perigo da demora diante do risco de o agravante perder o total contato com seu filho, pois a agravada pode desaparecer e impossibilitar o contato, além do risco para o próprio menor, conforme exposto adiante.
Afirma que a agravada se mudou para outro Estado e não informou o local de residência, o que corrobora sua intenção em ocultar a criança do agravante.
Assevera que possuem guarda compartilhada do filho, conforme estabelecido na sentença de divórcio das partes, sendo o agravante a parte com melhor condições financeiras para a criação do menor, possibilitando acesso à educação, saúde, lazer, cuidados especiais, pois trabalha, tem uma rotina saudável, residência fixa e uma irmã que lhe ajuda.
Afirma que os atos da agravada configuram indícios de alienação parental.
Argumenta não ser o melhor interesse da criança a permanência com a mãe, pois está em um novo Estado, sem trabalho, sem residência fixa, sem pessoa confiável que lhe ajude e sem condições de manter o seu sustento e o da criança, o que autoriza a medida de busca e apreensão.
Em razão do exposto, requereu o conhecimento do recurso com o deferimento da tutela de urgência para determinar a busca e apreensão do menor.
No mérito, requer o provimento do recurso com a integral reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Em juízo de admissibilidade, verifico que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com inexigibilidade de preparo, eis que deferida tacitamente a gratuidade processual na origem[1].
Demais disso, por serem os autos eletrônicos, dispensa-se a instrução com os documentos referidos no caput do art. 1.017 do CPC, consoante §5º do mesmo dispositivo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e beneplácito da justiça gratuita) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer), conheço do recurso.
A decisão agravada indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para determinar a busca e apreensão do menor filho das partes, por ter a genitora se mudado de Estado sem comunicar ao agravante.
O agravo de instrumento é recurso que, em regra, não possui efeito suspensivo.
Contudo, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando a parte recorrente comprovar a satisfação dos requisitos autorizadores.
Nesse sentido, o pleito de concessão da tutela antecipada recursal, em recurso de agravo de instrumento, é analisado ao enfoque do tema com previsão no art. 1.019, inciso I, e art. 995 do CPC, que estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Portanto, para a concessão do efeito suspensivo faz-se necessária a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso, consubstanciada na plausibilidade do direito afirmado em juízo.
A partir dessas premissas e por um juízo de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, não é possível vislumbrar, ao menos neste momento processual, a concomitância dos requisitos supracitados.
Isso porque, embora os documentos juntados pelo agravante demonstrem que a genitora/agravada se mudou para outro Estado com o menor sem informar ao agravante (ID 47575756-Pág.10 do processo de primeiro grau), não há indícios de que a criança esteja em situação de risco, de modo a determinar a excepcional medida de busca e apreensão, afigurando-se prudente aguardar o exercício do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
I.
Comunique-se ao Juízo a quo acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento (CPC, art. 1.019, inciso II).
III. À secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Belém-PA, 02 de janeiro de 2022.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL JULGADO DESERTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe 17/03/2016). 2.
Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão da Egrégia Quarta Turma, afastar a deserção, determinando o prosseguimento da análise do recurso especial em tela. (EAREsp 731.176/MS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2021, DJe 22/03/2021) - 
                                            
02/02/2022 15:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/02/2022 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
02/02/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/02/2022 13:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
01/02/2022 13:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/02/2022 13:08
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
01/02/2022 07:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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