TJPA - 0800812-34.2021.8.14.0090
1ª instância - Vara Unica de Prainha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 04:28
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800812-34.2021.8.14.0090 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Reconhecimento / Dissolução] Polo Ativo: REQUERENTE: DIONEIA CARDOSO DA SILVA Polo Passivo: REQUERIDO: ELAN CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS, KATIA CILENE DOS SANTOS DE SOUZA, CARLOS ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS, PRISCILA VASCONCELOS DOS SANTOS OLIVEIRA, ROBERTO RIVELINO FEREIRA DOS SANTOS, JOSE ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS, RAQUELINE VASCONCELOS DOS SANTOS, PAULO ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO O caso em questão já foi devidamente sentenciado, com trânsito em julgado conforme consta no documento identificado como ID. 111252615.
Ademais, esclareço que o pedido constante no ID. 111269070 não está na forma apropriada, devendo ser demandado por ação própria.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Titular da Comarca de Prainha -
21/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 11:31
Conclusos para despacho
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15/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 10:32
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de DIONEIA CARDOSO DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de ELAN CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de KATIA CILENE DOS SANTOS DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de PRISCILA VASCONCELOS DOS SANTOS OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de ROBERTO RIVELINO FEREIRA DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de RAQUELINE VASCONCELOS DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:55
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800812-34.2021.8.14.0090 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Reconhecimento / Dissolução] Polo Ativo: REQUERENTE: DIONEIA CARDOSO DA SILVA Polo Passivo: REQUERIDO: ELAN CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS, KATIA CILENE DOS SANTOS DE SOUZA, CARLOS ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS, PRISCILA VASCONCELOS DOS SANTOS OLIVEIRA, ROBERTO RIVELINO FEREIRA DOS SANTOS, JOSE ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS, RAQUELINE VASCONCELOS DOS SANTOS, PAULO ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM”, manejada por DIONEIA CARDOSO DA SILVA, em face de Elan Cristina Pereira dos Santos e outros, filhos de JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS, todos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expendidos na inicial.
Em síntese, a requerente informa que teve uma convivência sob o mesmo teto com José Ribamar dos Santos, sendo uma convivência pública e contínua, estabelecida com o objetivo de constituição de família perdurando até o rompimento devido ao falecimento do seu companheiro, vindo a falecer em 18 de novembro de 2019.
Informa que conviviam em união estável desde 2002, não tiveram em conjunto filhos, mas o de cujus tinha oito filhos de um relacionamento anterior, e conviveram nesta união até a data do falecimento do de cujus.
Juntou documentos.
Designada audiência de conciliação, restou infrutífera.
Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação, id. 59417484.
Parte autora apresentou réplica.
Audiência de instrução e julgamento, id. 69352040, onde foi colhido o depoimento de testemunhas arroladas pelas partes e oitiva da parte autora.
Em seguida foram apresentadas alegações finais pelas partes. É o Relatório.
Decido.
Tratam os autos de Ação Declaratória de União Estável ajuizada por DIONEIA CARDOSO DA SILVA, em desfavor de JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS, com fim de ser reconhecida, juridicamente, a convivência pública, duradoura e estável mantida, pelo período descrito na inicial até o falecimento do convivente. Às partes, foi garantida a ampla produção de provas, tendo elas se valido de prova documental e testemunhal.
A controvérsia da situação cinge-se quanto à existência, ou não, de convivência marital entre a autora e o falecido, considerando que, conforme alega conviveu maritalmente com o de cujus, desde 2002 até o óbito.
O reconhecimento da convivência em União Estável, além de sua previsão constante no Código Civil, foi consignado pelo art. 226, § 3º, da Constituição Federal.
Extrai-se dos preceitos supra elencados que a união estável, também denominada concubinato puro ou companheiro, vem a ser definida como a sociedade de fato formada pela convivência duradoura, pública e contínua entre um homem e uma mulher, com participação afetiva e econômica de ambos no objetivo de constituição de família, conforme preceitua o artigo 1.723 do Código Civil Brasileiro.
In casu, além da afirmação da parte autora de que vivia em união estável com José Ribamar dos Santos, ela junta aos autos escritura pública do irmão do de cujus confirmando a união vivida entre as partes.
Desse modo, os requeridos não produziram prova inequívoca quanto à sua alegação, deixando, assim, de comprovar, indubitavelmente, a permanência da união estável.
Assim, tal convivência restou comprovada por prova documental, escritura pública, fotos, bem como pela confirmação por testemunhas ouvidas e audiência.
No mais, quanto ao pedido de reconhecimento de União Estável vejamos o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL.
FAMÍLIA.
UNIÃO ESTÁVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
REQUISITOS DO CAPUT ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL/15 DEMONSTRADOS.
PROVA CARREADA AOS AUTOS PELA AUTORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Código Civil, no caput do art. 1723, determina que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 2.Hipótese dos autos em que a autora se desincumbiu do ônus que lhe cabia, demonstrando de forma clara, precisa e convincente, que seu relacionamento amoroso com o falecido, preenchendo os requisitos legais, possibilitando o reconhecimento da união estável. 3.
Honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade.
Aplicação do artigo 98, § 3º do CPC. 4.
Manutenção da sentença de procedência na integralidade, e medida que se impõe. 5.
Nos termos do voto do Desembargador Relator, recurso conhecido e desprovido. (TJ-PA 00132918520148140301, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 02/05/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2022).
Pelo acervo probatório constante nos autos, inegavelmente acarreta o acolhimento do pedido de reconhecimento da união estável entre a autora e o de cujus.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 226, § 3º da Constituição Federal de 1988 combinado com o art.1723 do CC/02, julgo procedente o pedido formulado por DIONEIA CARDOSO DA SILVA na presente Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem, e consequentemente reconheço a existência da União Estável entre a autora e o falecido JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS, desde 2002 até 18 de novembro de 2019, data da morte deste, para que surta todos os efeitos legais.
Sem custas pela gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes.
Observadas as formalidades legais e após o lapso recursal, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Prainha - PA, 15 de fevereiro de 2024.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Prainha -
15/02/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:52
Julgado procedente o pedido
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06/10/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 14:16
Expedição de Certidão.
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17/09/2022 05:55
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS em 13/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 05:55
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS em 13/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 05:55
Decorrido prazo de ROBERTO RIVELINO FEREIRA DOS SANTOS em 13/09/2022 23:59.
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17/09/2022 05:55
Decorrido prazo de PRISCILA VASCONCELOS DOS SANTOS OLIVEIRA em 13/09/2022 23:59.
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17/09/2022 05:55
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS em 13/09/2022 23:59.
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17/09/2022 05:55
Decorrido prazo de KATIA CILENE DOS SANTOS DE SOUZA em 13/09/2022 23:59.
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17/09/2022 05:55
Decorrido prazo de ELAN CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 13:42
Conclusos para julgamento
-
13/09/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 03:28
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2022.
-
20/08/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
-
18/08/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com base no Provimento nº 006/2009-CJCI e de ordem do MMº Juiz de Direito da Comarca de Prainha: Vistas a parte requerente para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 dias.
Prainha-PA, data da assinatura eletrônica.
Servidora indicada acima ou no rodapé. -
21/07/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 14:38
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2022 13:41
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2022 10:20
Desentranhado o documento
-
11/07/2022 10:18
Juntada de Outros documentos
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11/07/2022 10:08
Juntada de Outros documentos
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11/07/2022 08:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/07/2022 10:30 Vara Única de Prainha.
-
06/07/2022 10:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/07/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 11:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/06/2022 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2022 10:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/06/2022 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2022 05:06
Decorrido prazo de ROBERTO RIVELINO FEREIRA DOS SANTOS em 23/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 05:06
Decorrido prazo de PRISCILA VASCONCELOS DOS SANTOS OLIVEIRA em 23/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2022 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2022 10:04
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 09:50
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 09:50
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 13:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/07/2022 10:30 Vara Única de Prainha.
-
05/04/2022 13:42
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2022 13:39
Audiência Conciliação realizada para 05/04/2022 09:30 Vara Única de Prainha.
-
04/04/2022 22:45
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2022 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 22:42
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2022 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 22:39
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2022 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2022 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2022 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 13:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/03/2022 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 13:14
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2022 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2022 13:04
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2022 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 13:02
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2022 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 12:54
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2022 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2022 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2022 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2022 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2022 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2022 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2022 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2022 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2022 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2022 15:10
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 15:10
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 15:10
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 15:10
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 15:10
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 15:10
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 15:10
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 15:10
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 15:04
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 10:26
Juntada de Petição de certidão
-
25/02/2022 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2022 10:25
Juntada de Petição de certidão
-
25/02/2022 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2022 10:25
Juntada de Petição de certidão
-
25/02/2022 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2022 14:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/02/2022 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2022 14:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/02/2022 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2022 14:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/02/2022 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2022 14:20
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2022 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2022 14:19
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2022 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2022 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2022 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2022 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2022 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2022 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2022 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2022 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2022 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800812-34.2021.8.14.0090 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Reconhecimento / Dissolução] Polo Ativo: REQUERENTE: DIONEIA CARDOSO DA SILVA Polo Passivo: REQUERIDO: ELAN CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS, KATIA CILENE DOS SANTOS DE SOUZA, CARLOS ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS, PRISCILA VASCONCELOS DOS SANTOS OLIVEIRA, ROBERTO RIVELINO FEREIRA DOS SANTOS, JOSE ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS, RAQUELINE VASCONCELOS DOS SANTOS, PAULO ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO I – Por ora, defiro a AJG considerando as condições pessoais da parte autora; anote-se.
II – À secretaria para designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 695 do CPC, segunda parte.
III - Cite-se o(a) Requerido(a), se possível por carta de intimação, para comparecer ao ato, devendo se fazer acompanhado de advogado, conforme disposto no §4º do art. 695, advertindo-o, ainda, que caso a conciliação seja infrutífera, deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da audiência de conciliação, nos moldes do art. 335, I, da Lei nº 13.105/2015.
Observe a Secretaria o regramento disposto no §1º do art. 695 do CPC, quanto ao procedimento a ser adotado.
IV - Intime-se o autor, através de seu advogado.
V - Cientifiquem-se, autor e réu, de que o seu não comparecimento é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Prainha/PA, data da assinatura eletrônica.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Prainha -
04/02/2022 12:06
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 13:51
Audiência Conciliação designada para 05/04/2022 09:30 Vara Única de Prainha.
-
12/01/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 16:54
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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