TJPA - 0800031-68.2020.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 08:39
Conclusos para decisão
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11/07/2024 04:35
Decorrido prazo de JOSE SILVEIRA OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 12:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 10:50
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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01/11/2023 05:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/10/2023 23:59.
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28/09/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 06:50
Decorrido prazo de JOSE SILVEIRA OLIVEIRA em 17/08/2023 23:59.
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21/08/2023 05:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 16/08/2023 23:59.
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13/08/2023 03:45
Decorrido prazo de JOSE SILVEIRA OLIVEIRA em 11/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:53
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800031-68.2020.8.14.0018 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Reivindicatória de Aposentadoria de Segurado Especial ajuizada por JOSÉ SILVEIRA DE OLIVEIRA em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
Juntou documentos aos IDs. 15098891, 15098908, 15098910, 15098911, 15098912, 15098913, 15098914, 15098915, 15098916, 15098919, 15098921, 15098922, 15098926, 15098927, 15098930, 15098931, 15098932 e 15098933.
Citada a Autarquia não apresentou Contestação (certidão ID. 22900097).
A parte requerente solicitou a oitiva de testemunhas em audiência, por sua vez, a ré manteve-se inerte.
Em audiência foram ouvidas duas testemunhas e apresentado alegações finais por parte autor.
Mesmo intimado, o requerido não apresentou alegações finais. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora conseguiu provar que preenche todos os requisitos legais para que lhe seja concedida a aposentadoria rural por idade.
Comprovou que tem mais de 60 (sessenta) anos de idade, em atendimento ao art. 48, §1º, da Lei 8.213/1991, conforme RG em ID. 15098894.
Comprovou o exercício de atividade rural, na qualidade de agricultora, em caráter de economia familiar, por período de tempo superior ao tempo de carência estabelecido na tabela prevista no art. 142, da mesma lei.
Referida comprovação se deu pelo início razoável de prova material, quais sejam: declaração de proprietário de posse de terra exercendo atividade rural (ID. 15098919), declaração de trabalhadora rural (ID. 15098921), certidão da justiça eleitoral com domicílios em Curionópolis desde 1986 (ID. 15098926), compra de produtos agrícolas (IDs. 15098930, 15098931, 15098932 e 15098933).
Ademais, a prova produzida mostra-se suficiente para o reconhecimento do labor rural na qualidade de segurada especial.
A jurisprudência dos Tribunais também é no mesmo sentido, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
REQUISITOS.
COMPROVAÇO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
VALORAÇO.
POSSIBILIDADE. 1. É firme a compreensão desta Corte no sentido de que, ante as dificuldades encontradas pelo trabalhador rural em comprovar o tempo de serviço nas lides campesinas, o exame das provas colacionadas aos autos não encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por consistir em devida revaloração do acervo probatório. 2.
Presente nos autos início de prova material do período de carência exigido, cuja eficácia se encontra devidamente ampliada por robusta prova testemunhal, é de se deferir o benefício pleiteado. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1150564/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, julgado em 02/12/2010, DJe 13/12/2010, grifei).
Por todas essas circunstâncias, concluo que a parte autora se enquadra na condição de segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da mencionada lei, e, assim, já adquiriu o direito a receber a aposentadoria por idade.
Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na peça inaugural para: a) Declarar que a parte autora JOSÉ SILVEIRA DE OLIVEIRA se enquadra na condição de segurada especial e que, assim, tem direito à aposentadoria rural por idade; b) Determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague a parte autora o valor mensal correspondente à aposentadoria por idade, nos termos do art. 39, I, da Lei n. 8.213/1991, desde a data do requerimento administrativo, qual seja 12.07.2019 (DIB); c) Com relação às parcelas retroativas, deverão ser corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês a contar da citação (Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001), nos termos da súmula 204 do STJ. d) Tendo em vista o teor desta sentença, determino a implantação do benefício indicado no item anterior (parcelas retroativas) a data desta sentença.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro no montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação disposto no item “c”, acima (montante das parcelas retroativas), com fulcro no art. 85 do NCPC.
Dispenso o pagamento de custas processuais, em face da gratuidade processual.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curionópolis, 21 de julho de 2023.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
21/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:28
Julgado procedente o pedido
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21/07/2023 10:01
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 10:01
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 07:53
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 17/08/2022 23:59.
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26/07/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 01:29
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará VARA UNICA DA COMARCA DE CURIONÓPOLIS Rua Jambo, sn, Bairro da Paz, Cep 68523-000, Curionópolis, Pará ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800031-68.2020.8.14.0018 Requerente: JOSE SILVEIRA OLIVEIRA Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE ORDEM do MM.
Dr.
THIAGO VINÍCIUS DE MELO QUEDAS, Juiz de Direito da Vara Única desta Cidade e Comarca de Curionópolis, Estado do Pará, intimo a parte requerente JOSE SILVEIRA OLIVEIRA, por meio de seu advogado, para oferecimento de alegações finais em forma de memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Curionópolis, 30 de março de 2022. (assinado eletronicamente) ADONES DE SOUSA ANDRADE Nos termos do provimento 006/09 CJCI -
30/03/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2022 11:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/03/2022 11:00 Vara Única de Curionópolis.
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17/02/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 04:02
Decorrido prazo de JOSE SILVEIRA OLIVEIRA em 15/02/2022 23:59.
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08/02/2022 01:08
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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08/02/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
0800031-68.2020.8.14.0018 DESPACHO Redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 29/03/2022 às 11h00min, a ser realizada na plataforma Microsoft Teams, na qual as partes deverão participar acompanhadas de seus advogados por meio do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjRlYTUxY2EtNTFhMC00YjVlLWI0MDktNDExYzFhMmYwNmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b03fd4ab-dda3-4c61-b7bd-3b9733463824%22%7d Cumpra-se conforme decisão retro.
Intimem-se.
Curionópolis, 15 de outubro de 2021.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
04/02/2022 11:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/03/2022 11:00 Vara Única de Curionópolis.
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04/02/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 12:33
Conclusos para despacho
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22/06/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 12:12
Conclusos para despacho
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22/06/2021 12:12
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2021 11:56
Expedição de Certidão.
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28/04/2021 00:36
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 27/04/2021 23:59.
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18/03/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 14:17
Conclusos para despacho
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04/02/2021 14:17
Expedição de Certidão.
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25/07/2020 05:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 24/07/2020 23:59:59.
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03/04/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2020 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2020 15:23
Não Concedida a Medida Liminar
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28/01/2020 21:52
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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