TJPA - 0800868-12.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2022 13:07
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2022 13:05
Baixa Definitiva
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04/04/2022 13:04
Transitado em Julgado em 04/04/2022
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03/04/2022 00:08
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA QUEIROS em 01/04/2022 23:59.
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17/03/2022 00:05
Publicado Acórdão em 17/03/2022.
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17/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/03/2022 09:09
Juntada de Petição de certidão
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15/03/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 10:06
Concedido em parte o Habeas Corpus a FELIPE DA SILVA QUEIROS - CPF: *79.***.*58-11 (PACIENTE)
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14/03/2022 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2022 13:53
Juntada de Ofício
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09/03/2022 14:50
Juntada de Petição de certidão
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09/03/2022 14:49
Juntada de Petição de certidão
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09/03/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 13:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/03/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/02/2022 17:14
Juntada de Petição de certidão
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25/02/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 14:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/02/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 09:05
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 08:33
Juntada de Petição de parecer
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08/02/2022 00:20
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ULIANÓPOLIS em 07/02/2022 23:59.
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03/02/2022 14:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/02/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº: 0800868-12.2022.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv.
Walter de Almeida Araújo – OAB/PA Nº 13.905-A PACIENTE: Felipe da Silva Queirós IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Ulianópolis RELATORA: Des.ª Vania Fortes Bitar DECISÃO Cuida-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Walter de Almeida Araújo, inscrito na OAB/PA sob o nº 13.905-A, em favor de FELIPE DA SILVA QUEIRÓS, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal[1] c/c arts. 647[2] e seguintes do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o MM.
JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS (ID – 7996970).
Em síntese, narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput[3], da Lei nº 11.343/06, e que a segregação foi convertida em preventiva nos autos do Processo nº 0800087-85.2022.8.14.0130.
Aduz que o mesmo está sofrendo constrangimento ilegal decorrente da ilegalidade do flagrante, da violação de domicílio, da ilicitude das provas, da ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e da desnecessidade da medida extrema, razão pela qual requer, liminarmente, a suspensão imediata do inquérito policial e da pretensa ação penal, e a imediata soltura do coacto, bem como, no mérito, a anulação de todas as provas ilícitas e, por consequência, o trancamento da ação penal com absolvição sumária do paciente e extensão para os demais acusados.
Requer, ainda, subsidiariamente, a revogação da custódia cautelar ou a substituição desta por medidas cautelares diversas, preferencialmente, o comparecimento periódico em juízo.
Juntou documentos.
Os presentes autos foram a mim distribuídos, por sorteio, vindo-me conclusos para análise do pleito liminar em 01/02/2022. É o relatório.
D E C I D O.
Inicialmente, considerando que a apreciação do presente mandamus é atribuição originária da Seção de Direito Penal, consoante art. 30, I, alínea “a”, do Regimento Interno deste TJE/PA[4], determino a retificação da autuação do feito para vinculação ao órgão julgador competente, a fim de que sejam devidamente cumpridos os termos da presente decisão.
Como cediço, o deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e à possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. É o que ocorre na hipótese ora sob análise, a saber: Em uma análise perfunctória, verifica-se que o pedido formulado se reveste de plausibilidade jurídica, sendo, portanto, o caso de concessão de parte da medida de urgência pleiteada, uma vez que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente não se mostra adequadamente fundamentada.
Consta do decreto prisional (ID – 7996982) o seguinte: “(...) Em relação ao FELIPE entendo presente os requisitos para a decretação da prisão preventiva, registro que a investigação policial foi iniciada em função de denúncia de furto ocorrido no município de Ulianópolis.
Após, a autoridade policial diligenciou no sentido de localizar os agentes criminosos do furto, ocasião em que visualizaram a possível casa onde os objetos estavam guardados razão pela qual ingressaram no imóvel e constataram a ocorrência de tráfico de drogas.
Isso demostra cautela da autoridade policial, e afasta, ao menos nessa análise superficial a ilegalidade ventilada pela defesa pois o Art 5º da constituição permite o ingresso em domicílio nas situações de flagrante delito.
Outrossim no recurso extraordinário 134077 proveniente do estado de SP o ministro Alexandre de Morais proferiu decisão monocrática para rejeitar decisão proferida pela 6ª turma do superior tribunal de justiça, cujo conteúdo havia anulado a ação penal por ausência de gravação audiovisual da diligência.
Diante do exposto, presentes os pressupostos que autorizam a prisão preventiva (“periculum libertatis e fumus comissi delict”), DECRETO a prisão preventiva, de FELIPE DA SILVA QUEIROS, com fundamento nos Arts. 312 e 313, I, do CPP, para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal (...).” (grifo nosso) Como se vê, o magistrado não discorreu, com base em elementos concretos dos autos, os motivos pelos quais entendeu ser a prisão preventiva do paciente medida necessária, resumindo-se a fazer meras citações da necessidade de garantia da ordem pública e da ordem econômica, para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal.
Portanto, não restou evidenciado o periculum libertatis, pressuposto essencial à decretação da segregação cautelar.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a LIMINAR pleiteada, para tão somente ordenar a soltura do paciente FELIPE DA SILVA QUEIRÓS, se por al não estiver preso, até o julgamento do mérito do presente mandamus, sem prejuízo de nova decretação da prisão preventiva, desde que efetivamente demonstrada a sua concreta necessidade, ou da imposição de medida cautelar diversa da prisão que o juiz de primeiro grau entender ser necessária, desde que o faça de forma fundamentada.
Oficie-se ao douto juízo inquinado coator, comunicando-lhe acerca do inteiro teor desta decisão, e solicitando-lhe, ainda, consoante o disposto na Portaria nº 0368/2009-GP, de ordem e através de e-mail, as informações acerca das razões suscitadas pelos impetrantes, as quais deverão ser prestadas, nos termos do art. 2º da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Prestadas as informações requisitadas, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para exame e parecer.
Com a manifestação do custos legis, voltem imediatamente conclusos.
Sirva a presente decisão como ofício e Alvará de Soltura em favor do coacto FELIPE DA SILVA QUEIRÓS, brasileiro, convivente, autônomo, portador do RG nº 7899484 e do CPF nº *79.***.*58-11, filho de Jaime Maciel de Carvalho Queirós e Francisca Pereira da Silva, residente e domiciliado na Travessa Gurupi, nº 11, Bairro Palmeiras, CEP 68632-000, Município de Ulianópolis/PA, onde estiver custodiado.
P.
R.
I.
Belém (PA), 02 de fevereiro de 2022.
Des.ª VANIA FORTES BITAR Relatora [1] Art. 5º (...) LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; [2] Art. 647.
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. [3] Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. [4] Art. 30.
A Seção de Direito Penal é composta pela totalidade dos Desembargadores das Turmas de Direito Penal e será presidida pelo Desembargador mais antigo integrante desta seção, em rodízio anual, e a duração do mandato coincidirá com o ano judiciário, competindo-lhe: I - processar e julgar: a) originariamente, os pedidos de habeas corpus e mandados de segurança, quando o constrangimento provier de atos de Secretário de Estado, Juízes de Direito e Promotor de Justiça; -
02/02/2022 18:37
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2022 18:37
Mandado devolvido #{resultado}
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02/02/2022 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2022 14:46
Expedição de Mandado.
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02/02/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 14:44
Juntada de Certidão
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02/02/2022 14:34
Juntada de Certidão
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02/02/2022 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/02/2022 14:17
Concedida em parte a Medida Liminar
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01/02/2022 13:25
Conclusos para decisão
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01/02/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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