TJPA - 0815270-35.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2022 12:20
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2022 12:15
Baixa Definitiva
-
23/02/2022 12:06
Transitado em Julgado em 23/02/2022
-
23/02/2022 00:43
Decorrido prazo de CLEBER FRANKLIN FILIZZOLA em 22/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 00:04
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
05/02/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/02/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815270-35.2021.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR POR DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM/PA IMPETRANTES: GABRIEL DE RESENDE BRAGA e GLENDA DE CÁSSIA F.
DO NASCIMENTO – Advogados PACIENTE: CLEBER FRANKLIN FILIZZOLA IMPETRADO: D.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SANTARÉM/PA PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr.
GERALDO DE MENDONÇA ROCHA RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos, etc.
O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR – RELATOR – Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, por demora na prestação jurisdicional, impetrado pelos ilustres advogados, Drs.
Gabriel de Resende Braga e Glenda de Cássia F. do Nascimento, em favor do nacional CLEBER FRANKLIN FILIZZOLA, indicando tecnicamente como autoridades coatoras o Douto Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Santarém/PA.
Relatam os impetrantes que o paciente se encontra cumprindo pena em prisão domiciliar, por ser portador de doença neurológica, autos do processo de execução de nº 0010088-31.2010.8.14.0051.
Alegam que o benefício da prisão domiciliar se encerra no dia 01/01/2022, tendo sido requerido sua prorrogação que até o momento inocorreu.
Requerem, ao final, concessão da medida liminar para prorrogação do benefício da prisão domiciliar, até que haja provimento jurisdicional pela autoridade coatora.
Juntaram documentos.
Na Id 7672690 houve o deferimento da medida liminar requerida em plantão judicial pela e.
Desa.
Eva do Amaral Coelho, que requisitou informações, sendo prestadas na Id 7678562, constando manifestação do Ministério Público pela perda de objeto, Id 7828692.
Relatei.
Decido.
Com fulcro nos arts. 3º, do CPP e 133, X, do RI-TJPA, passo a decidir monocraticamente.
Vê-se das informações prestadas pelo juízo, Id 7828692: “Destarte, informo que, nesta data, o pedido da Defesa de prorrogação da Prisão Domiciliar foi analisado por este juízo, no âmbito do processo de execução penal 0010088-31.2010.8.14.0051, tendo-lhe sido deferido o pedido e prorrogada a prisão domiciliar por mais 180 dias”.
Assim, o presente writ perdeu seu objeto, estando prejudicado, de acordo com o que estabelece o art. 659, do Código de Processo Penal e, portanto, julgo prejudicado o presente habeas corpus e determino o seu arquivamento. À Secretaria para as formalidades legais.
Belém, 03 de fevereiro de 2022.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator -
03/02/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 09:02
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
03/02/2022 08:17
Conclusos para decisão
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03/02/2022 08:17
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2022 00:09
Decorrido prazo de Vara de Execução Penal da Comarca de Santarém/PA em 24/01/2022 23:59.
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17/01/2022 13:38
Juntada de Petição de parecer
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14/01/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/01/2022 11:54
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2022 12:32
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2022 12:31
Juntada de Outros documentos
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30/12/2021 13:03
Juntada de Informações
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30/12/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2021 10:02
Juntada de Certidão
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29/12/2021 14:57
Concedida a Medida Liminar
-
28/12/2021 16:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/12/2021 16:06
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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