TJPA - 0800465-43.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 09:40
Baixa Definitiva
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09/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:22
Decorrido prazo de DILSON RODRIGUES DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:05
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n.º 0800465-43.2022.8.14.0000 Agravante: Dilson Rodrigues dos Santos Agravados: Comandante Geral da Polícia Militar e Estado do Pará Relator: Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Dilson Rodrigues dos Santos em face da decisão interlocutória de Id. 47249972 proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Comandante Geral da Polícia Militar e ao Estado do Pará, indeferiu o pedido liminar (processo n.º 0800036-77.2022.8.14.0032).
Após a análise dos autos de origem, bem como na esteira do parecer fixado pelo Ministério de Público de 2º grau no Id. 24949355, verifiquei que o juízo a quo proferiu sentença concedendo a segurança pleiteada pelo impetrante, ora agravante (Id. 134994060).
Assim, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, em virtude da perda superveniente de seu objeto.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
22/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:01
Prejudicado o recurso DILSON RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *24.***.*29-04 (AGRAVANTE)
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19/02/2025 08:59
Conclusos para decisão
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18/02/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 12:04
Juntada de Certidão
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09/02/2025 11:59
Juntada de Certidão
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08/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de DILSON RODRIGUES DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:25
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno em Agravo de Instrumento n.º 0800465-43.2022.8.14.0000 Agravante: DILSON RODRIGUES DOS SANTOS Agravado: COMANDANTE GERAL E ESTADO DO PARÁ Relator: DES.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO PARÁ nos autos do Agravo de Instrumento interposto por DILSON RODRIGUES DOS SANTOS em face da minha decisão monocrática que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, no sentido de que seja assegurada a inscrição do recorrente no processo seletivo interno da PMPA para o Quadro de Oficiais de Administração – QOAPM destinadas aos praças combatentes, com a sua participação no referido certame dispensado o critério etário (id. 7999351).
O recorrente, em suas razões recursais (id. 8185372), após síntese dos fatos, argumenta a necessidade de reforma da decisão monocrática, em razão da legalidade da exigência de limite de idade de acordo com a Constituição Federal, a Lei Estadual n.º 6.626/04, e a Lei Estadual n.º 5.162-A/1984, em seu art. 16.
Sustenta a impossibilidade de substituição das decisões da comissão de avaliação pelo Poder Judiciário.
Ao final, pugna pela reconsideração da decisão e/ou conhecimento e provimento do recurso.
De acordo com certidão de id. 8582877, não houve apresentação de contrarrazões recursais. É o relatório.
Decido.
Conheço do Agravo Interno, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Analisando as razões recursais e reexaminando o caso em discussão, constato ser possível a reconsideração da decisão, considerando que as alegações deduzidas pelo recorrente estão em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça – STJ e deste Tribunal.
Ao compulsar os autos, constato que não há plausibilidade na argumentação exposta pelo agravante, tendo em vista que não vislumbro aparente plausibilidade no direito alegado, pelos motivos que seguem.
Assim o é porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 678.112/MG, afetado ao tema 646 sobre repercussão geral, sedimentou que não se mostra inconstitucional a fixação, em edital de concurso público, de limite de idade, desde que tal exigência seja respaldada por lei e justificada pela natureza das atribuições do cargo.
No caso concreto, verifico que há previsão legal para a limitação de idade para inscrição no processo seletivo ao Curso de Habilitação de Oficiais (CHO), além da previsão editalícia, no item 6.5, C do EDITAL N.º 001/ CHO/PMPA, DE 23 DE DEZEMBRO 2021, existe a Lei n.º 5.162-A/1984, com redação conferida pela Lei n.º 7.784/2014, a qual prevê em seu artigo 16, inciso II, a restrição do limite de idade, conforme redação, in verbis: “(...) Art. 16 - São condições essenciais para o ingresso nos Quadros de Acesso ao QOA/QOE: I- Ter no mínimo quinze anos de efetivo serviço, sendo dois anos na graduação, quando se tratar de Segundo Sargento PM/BM; NR (alterado pela Lei n° 7.784, de 9 de janeiro de 2014).
II- Ter no máximo 48 anos de idade; NR (alterado pela Lei n° 7.784, de 9 de janeiro de 2014).
Ademais, o referido edital prevê no item 6.5, C, as condições essenciais para a inscrição do certame, que ora transcrevo: “6.5 São condições essenciais para a inscrição no processo seletivo ao Curso de Habilitação de Oficiais (CHO), que o candidato deverá ter e preencher no formulário de inscrição até o último dia de inscrição, conforme estabelecido no cronograma de execução do anexo II deste edital: a) RG Militar; b) Ter, no mínimo, 15 anos de efetivo serviço, se terceiro sargento; c) Ter no máximo 50 anos de idade; d) Se Segundo Sargento, Primeiro Sargento e o Subtenente, deverá possuir o CAS ou ter curso superior em nível de graduação, com diploma expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC); e) Se Terceiro Sargento, deverá ter no mínimo 2 anos de graduação e ter curso superior em nível de graduação, com diploma expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC); f) Não responder a processo em Fórum Cível, Militar ou Conselho de Disciplina; g) Não estar licenciado para tratar de interesses particulares. h) Não se encontrar cumprindo pena de suspensão do cargo ou da função prevista no CPM. i) Não estar cumprindo sentença.” A norma editalícia questionada, nada mais é do que uma decorrência lógica do que estabelece a legislação pertinente à matéria, assim, não há que se falar em ilegalidade.
Por outro lado, a Súmula 683 do STF, estabelece, verbis: “O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.” Não se pode perder de vista, ainda, que a limitação de idade para acesso às carreiras militares encontra respaldo na própria Constituição Federal, na conjugação dos artigos 42, §1º, com 142, §3º, X, que assim dispõem: “Art. 42 (...) § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) ...
Art. 142 (...) § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.” Desse modo, verifico que a decisão recorrida está em confronto com o entendimento pacífico deste Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores, pelo que necessária a reconsideração da minha decisão monocrática de id.
Sobre o tema, trago à colação, por todos, o seguinte julgado da Corte Suprema, que reafirma o que foi deliberado no ARE 678.112/MG: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
LIMITE DE IDADE PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR.
ALTERAÇÃO NA LEI DURANTE A REALIZAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO.
PRECEDENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal assentou que é possível a imposição de limite de idade para inscrição em concurso público, desde que haja anterior previsão legal e que a exigência seja razoável diante das atribuições do cargo público (RE 678.112-RG, Rel.
Min.
Luiz Fux). 2.
Prevalece nesta Corte a orientação no sentido de que o limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição do certame, tendo em conta a impossibilidade de se antever a data em que será realizada a fase fixada como parâmetro para aferição do requisito da idade (ARE 721.339-AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 3.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é possível a adequação do edital do concurso público, antes de sua conclusão e homologação, quando houver necessidade de adaptação do certame à nova legislação aplicável à carreira.
Precedentes. 4.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STF - RE 1025819 AgR / MS, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 01/09/2017) – grifei.
No mesmo sentido: STF, ARE 943837 AgR/DF e ARE 964753 AgR CE, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 10/02/2017; ARE 901899 AgR/MS, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 07/03/2016; STJ, AdInt no RMS 51864/SE, Rel.
Min.
Regina helena Costa, DJe 29/03/2017.
Nesse sentido, permitir que o recorrido participe do certame, ofenderia diretamente a vontade do administrador e do legislador quem aio estabelecerem limite máximo de idade, o fizeram considerando o melhor desemprenho da função pelos militares como oficiais.
Ademais, configuraria afronta aos princípios administrativos basilares já destacados alhures afetando aos demais candidatos do certame perfeitamente enquadrados na condição prevista no edital e na lei estadual.
Ante o exposto, exerço o juízo de reconsideração para desconstituir a decisão monocrática de id. 7999351, e com fulcro no art. 133, XII, b e d, do RITJ/PA, CONHEÇO DO RECURSO, porém NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão agravada de 1º grau por seus próprios fundamentos e pelos lançados acima.
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador -
26/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:33
Conhecido o recurso de DILSON RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *24.***.*29-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/11/2024 13:13
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2022 11:27
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2022 10:09
Juntada de Certidão
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18/03/2022 00:09
Decorrido prazo de DILSON RODRIGUES DOS SANTOS em 17/03/2022 23:59.
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26/02/2022 00:05
Decorrido prazo de JOSÉ DILSON MELO DE SOUZA JÚNIOR em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 00:05
Decorrido prazo de DILSON RODRIGUES DOS SANTOS em 25/02/2022 23:59.
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21/02/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0800465-43.2022.8.14.0000 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 17 de fevereiro de 2022 -
17/02/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 00:03
Publicado Decisão em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/02/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n.º 0800465-43.2022.8.14.0000 Agravante: DILSON RODRIGUES DOS SANTOS Agravados: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR E ESTADO DO PARÁ Relator: DES.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DILSON RODRIGUES DOS SANTOS em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única de Monte Alegre que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR E O ESTADO DO PARÁ (Processo PJe n.º 0800036-77.2022.8.14.0032), indeferiu o pedido de liminar pretendido.
O recorrente, após síntese dos fatos, alega que compõe o Quadro de Praças da Polícia Militar há mais de 27 (vinte e sete) anos, tendo atualmente 52 (cinquenta e dois) anos e que pretende participar do concurso interno para vagas destinadas ao Quadro de Oficiais de Administração – QOAOM, com oferta de 98 (noventa e oito) vagas.
Afirma que se vê impossibilitado de participar do referido certame em razão de previsão legal e editalícia que só permite o referido ingresso nos quadros de acesso ao QOA/QOE do concorrente que possuir até no máximo 48 (quarenta e oito) anos de idade, o que não se adequa ao seu caso.
Esclarece que o quadro de oficiais da administração para o qual pretende ingressar não justifica o limite máximo de idade no certame, em razão da natureza administrativa do cargo consoante previsto no Tema 464, RE com Repercussão Geral 678.112, demonstrando o preenchimento dos requisitos necessários a atribuição do efeito suspensivo ativo ao caso.
Requer o conhecimento e provimento do recurso com o fim de ser deferido o efeito suspensivo ativo para que seja assegurado a inscrição do recorrente no processo seletivo interno da PMPA para habilitação no Quadro de Oficiais de Administração – QOAPM destinadas ao praças combatentes, com o afastamento do critério etário previsto no edital do certame. É o relatório necessário.
DECIDO Inicialmente, conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais.
Decido acerca do pedido de efeito suspensivo ativo.
Em cognição sumária, após análise acurada dos documentos colacionados aos autos, vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à atribuição do efeito suspensivo ativo ao recurso, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Com efeito, considerando a natureza do cargo a que se destina a promoção do recorrente, com atribuições inerentes ao exercício administrativo da corporação, não se mostra razoável a imposição de idade máxima de 48 (quarenta e oito) anos para a inscrição no certame pretendido.
Ademais, não se mostra adequado que outra pessoa com menor idade preencha o cargo que depende mais de sua experiência e conhecimento do que sua condição física propriamente dita, já que, como dito acima, o cargo almejado é destinado a serviço de funções de natureza administrativa.
Por outro lado, o prejuízo mostra-se evidente posto que a regra editalícia impede o agravante de participar no concurso ao cargo pretendido e adentrar nas demais fases do concurso.
De mais a mais, cabe mencionar que o STF em julgamento firmado no RE 678.112/MG, sob a sistemática da repercussão geral, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, consolidada no Enunciado nº 683/STF, firmando a tese de que “o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, no sentido de que seja assegurada a inscrição do agravante no processo seletivo interno da PMPA para o Quadro de Oficiais de Administração – QOAPM destinadas aos praças combatentes, com a sua participação no referido certame, dispensado o critério etário.
Proceda-se à intimação dos agravados, para, querendo, ofertarem contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, para análise e parecer (art. 1.019, III, do CPC).
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
02/02/2022 14:06
Juntada de Certidão
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02/02/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 11:37
Concedida a Medida Liminar
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21/01/2022 23:32
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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