TJPA - 0800603-35.2021.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/05/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 23:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
17/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
11/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 10:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/04/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 12:34
Juntada de Petição de apelação
-
16/02/2025 02:10
Decorrido prazo de HEVERTON DOS SANTOS SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 20:51
Decorrido prazo de ADENILSON CARNEIRO SOARES em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
23/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800603-35.2021.8.14.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abuso de Poder, Gratificação de Incentivo] REQUERENTE: RITA PAULA SILVA PEREIRA REQUERIDO(A): Nome: HEVERTON DOS SANTOS SILVA Endereço: PRAÇA ELOY SIMÕES, 751, CENTRO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: ADENILSON CARNEIRO SOARES Endereço: PRAÇA ELOY SIMOES, 761, CENTRO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: MUNICIPIO DE ALENQUER Endereço: AV F S/N, TES, CAMARA MUNICIPAL, BEIRA RIO II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO - MANDADO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Alenquer, no bojo de execução proposta por Rita Paula Silva Pereira.
A executada alega excesso de valores apresentados pela exequente, sem, contudo, apresentar cálculos detalhados que sustentem a sua impugnação, limitando-se a afirmar a inviabilidade da planilha de cálculos apresentada pela parte exequente.
Em manifestação, a exequente rechaçou as alegações da impugnante, sustentando que os cálculos apresentados foram corretamente elaborados nos termos da sentença exequenda, e que o Município não demonstrou o excesso de execução alegado, tampouco apresentou o valor que entendia devido. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que, alegando excesso de execução, o executado deve declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar da impugnação.
O dispositivo processual visa evitar impugnações genéricas e vazias, que não contribuem para a efetiva resolução do conflito.
No presente caso, o Município de Alenquer limitou-se a sustentar genericamente que haveria excesso na execução, sem, entretanto, fornecer os cálculos que pudessem demonstrar de forma concreta o valor que considera correto.
Tal omissão impede o conhecimento da impugnação, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC.
Diante disso, a ausência de cálculos que justifiquem a alegação de excesso leva ao indeferimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Sendo assim, homologo os valores constantes no ID 101751954, que totalizam R$ 97.252,00.
Quanto aos honorários sucumbenciais, considerando a rejeição da impugnação, fixo-os em 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Alenquer, homologando os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 101751954, 97.252,00 (Noventa e sete mil duzentos e cinquenta e dois reais), e fixando honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor executado.
Para tanto, intime-se a Secretaria para que promova a expedição do respectivo precatório, com a devida observância dos requisitos legais, especialmente os dispostos no art. 100 da Constituição Federal e na Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, com as informações necessárias para a inclusão no orçamento do ente público devedor.
Intime-se e cumpra-se Servirá o presente como MANDADO.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21061611060327800000026357966 MANDADO DE SEGURANÇA GRATIFICAÇÃO DE NIVEL SUPERIOR- RITA PAULA SILVA PEREIRA Petição 21061611060333600000026358961 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 21061611060343700000026358964 RG Documento de Identificação 21061611060349700000026358966 TERMO DE POSSE Documento de Identificação 21061611060362100000026358969 PORTARIA DE ADMISSÃO Documento de Comprovação 21061611060370200000026358971 PORTARIA 570-2020 - CONCESSÃO Documento de Comprovação 21061611060380100000026358976 CONTRACHEQUE ABR 2021 Documento de Comprovação 21061611060401900000026358978 CONTRACHEQUE MAI 2021 Documento de Comprovação 21061611060418800000026359579 CONTRACHEQUE MAR 2021 Documento de Comprovação 21061611060426600000026359580 DECLARAÇÃO DE POBREZA Documento de Comprovação 21061611060436300000026359581 Portaria-014_2021.doc Documento de Comprovação 21061611060459300000026359585 RJU - Lei Municipal n 044_97 -2 Documento de Comprovação 21061611060473200000026359588 Portaria-098_2021.doc - GRATIFICAÇÃO DE NIVEL SUPERIOR Documento de Comprovação 21061611060620100000026359590 Portaria-061_2021.doc - QUE CONCEDE GRATIFICAÇÃO NIVEL SUPERIOR Documento de Comprovação 21061611060642900000026359597 Decisão Decisão 21061913194274400000026456991 Citação Citação 21061913194274400000026456991 Citação Citação 21061913194274400000026456991 Citação Citação 21061913194274400000026456991 DILIGÊNCIA Diligência 21070516544763300000027236612 603.35.2021.0003 Devolução de Mandado 21070516544767600000027236615 DILIGÊNCIA Diligência 21070517001682800000027236621 603.35.2021.0003 Devolução de Mandado 21070517001687000000027236625 Petição REQUERENDO APRECIAÇÃO DA LIMINAR Petição 21071922450301300000027927362 PETIÇÃO MS - REITERANDO PEDIDO LIMINAR E INFORMANDO QUE MUNICIPIO NÃO PRESTOU INFORMAÇÕES - RITA X P Petição 21071922450306400000027927364 Certidão Certidão 21081313160230400000029603140 Sentença Sentença 22012508594467800000045438641 Sentença Sentença 22012508594467800000045438641 DILIGÊNCIA Diligência 22020800210719700000047164219 Heverton dos Santos Silva Devolução de Mandado 22020800210737200000047164220 DILIGÊNCIA Diligência 22020800234583200000047167157 Adenilson Carneiro Soares Devolução de Mandado 22020800234599900000047167159 Petição Petição 22021810464723900000048468942 INFORAMAÇÕES DE MS RITA PAULA Petição 22021810464764600000048468946 PROCURAÇÃO ATUALIZADA 2022 Instrumento de Procuração 22021810470690100000048468948 Decreto Nomeação Documento de Comprovação 22021810470795400000048468954 kit prefeito atualizado2021 Documento de Comprovação 22021810470875100000048468955 Edital 2007 Documento de Comprovação 22021810471037700000048468970 Sentença Sentença 22012508594467800000045438641 Termo de Ciência Termo de Ciência 22072810363342100000069161227 Certidão Certidão 22112215441882400000065368725 Despacho Despacho 23030711255000000000088485999 Despacho Despacho 23030711564500000000088486000 Petição Petição 23031312573900000000088486001 Decisão Decisão 23032118440900000000088486002 Decisão Decisão 23032207543700000000088486003 Certidão Trânsito em Julgado Baixa definitiva 23052210043400000000088486004 Despacho Despacho 23080809514722400000092743568 Petição CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 23092721535553400000095630341 RelatorioAnalitico - RITA PAULA Documento de Comprovação 23092721535594200000095630342 RelatorioCalculoSintetico - RITA PAULA Documento de Comprovação 23092721535629700000095630343 Petição CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 23100216282593000000095867446 RelatorioAnalitico - RITA PAULA Documento de Comprovação 23100216282632200000095867447 RelatorioCalculoSintetico - RITA PAULA Documento de Comprovação 23100216282660800000095867448 Despacho Despacho 23112309241068800000098589775 Petição Petição 23112922481518100000099022337 Petição Petição 23120609582350900000099363525 Petição Petição 23120610030378100000099365389 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031415275525200000104405181 Contrarrazões a IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Contrarrazões 24041523241753100000106355537 Certidão Certidão 24042410190888200000106960060 -
19/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:35
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/06/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 08:30
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 23:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 04:37
Decorrido prazo de HEVERTON DOS SANTOS SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:37
Decorrido prazo de ADENILSON CARNEIRO SOARES em 19/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:26
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800603-35.2021.8.14.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abuso de Poder, Gratificação de Incentivo] REQUERENTE(S): Nome: RITA PAULA SILVA PEREIRA Endereço: Rua Patrimônio, n° 188, 188, Esperança, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: HEVERTON DOS SANTOS SILVA Endereço: PRAÇA ELOY SIMÕES, 751, CENTRO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: ADENILSON CARNEIRO SOARES Endereço: PRAÇA ELOY SIMOES, 761, CENTRO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: MUNICIPIO DE ALENQUER Endereço: AV F S/N, TES, CAMARA MUNICIPAL, BEIRA RIO II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DESPACHO Vistos e examinados os autos do processo em epígrafe.
Atualize-se a fase processual. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de Sentença proferida em face da Fazenda Pública Municipal. 2.
Nos termos do artigo 535 do CPC, INTIME-SE a Fazenda Pública, na forma estabelecida no artigo 183, §1 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. 3.
Não impugnada a execução, certifique-se e venham os autos conclusos. 4.
Apresentada IMPUGNAÇÃO, vista à parte autora para se manifestar sobre seus termos. 5.
Após, conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
23/11/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 15:06
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2023 06:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 03/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 05:36
Decorrido prazo de HEVERTON DOS SANTOS SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 05:36
Decorrido prazo de ADENILSON CARNEIRO SOARES em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 05:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:53
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 13:45
Juntada de despacho
-
03/03/2023 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/11/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 10:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/07/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 03:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 30/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 02:44
Decorrido prazo de RITA PAULA SILVA PEREIRA em 09/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 01:35
Decorrido prazo de HEVERTON DOS SANTOS SILVA em 03/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 01:35
Decorrido prazo de ADENILSON CARNEIRO SOARES em 03/03/2022 23:59.
-
27/02/2022 02:46
Decorrido prazo de RITA PAULA SILVA PEREIRA em 24/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:23
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2022 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 00:21
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2022 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2022 02:45
Publicado Sentença em 03/02/2022.
-
03/02/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2022 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2022 14:30
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 08:59
Concedida a Segurança a RITA PAULA SILVA PEREIRA - CPF: *76.***.*08-00 (IMPETRANTE)
-
12/11/2021 11:02
Conclusos para julgamento
-
12/11/2021 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2021 13:16
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 19/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 22:45
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 00:39
Decorrido prazo de ADENILSON CARNEIRO SOARES em 15/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 00:39
Decorrido prazo de HEVERTON DOS SANTOS SILVA em 15/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 17:00
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2021 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2021 16:54
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2021 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2021 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2021 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2021 09:35
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 09:35
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2021 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2021 11:06
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0562638-59.2016.8.14.0301
Lucileia Penna Santos
Brazilian Securities Companhia de Securi...
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 23:15
Processo nº 0001981-63.2017.8.14.0047
Banco Bradesco
Rangel Mendes dos Santos
Advogado: Osvaldo Neto Lopes Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/03/2017 12:35
Processo nº 0800109-22.2022.8.14.0138
Erenides Martins Ramos
Advogado: Andre Luiz de Sousa Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/01/2022 14:33
Processo nº 0811522-69.2021.8.14.0040
Sergio Mendes da Silva
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Luiz Henrique de Albuquerque Pacheco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/11/2021 09:17
Processo nº 0000834-24.2010.8.14.0022
Marlon dos Santos Farias
Mauricio Miranda Farias
Advogado: Raimundo Augusto Lobato de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/06/2021 09:35