TJPA - 0009132-61.2016.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1447 foi retirado e o Assunto de id 1484 foi incluído.
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08/11/2022 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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27/02/2022 10:38
Arquivado Definitivamente
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27/02/2022 10:37
Juntada de Certidão
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26/02/2022 09:01
Baixa Definitiva
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26/02/2022 00:05
Decorrido prazo de HIGOR GARUZZI BASTOS em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/02/2022 23:59.
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04/02/2022 00:02
Publicado Decisão em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0009132-61.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: PARAGOMINAS/PA (1ª VARA CÍVEL) AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ADVOGADOS MARCO ANDRE HONDA FLORES - OAB/MS Nº 6171-A; THIAGO NORONHA BENITO - OAB/MS Nº 11.127; KARLA KAROLINE AZAMBUJA ALVES – OAB/MS Nº 19127) AGRAVADO: HIGOR GARUZZI BASTOS (ADVOGADO MARIO ALVES CAETANO – OAB/PA Nº 8.798-A) RELATORA: DES.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT (JUÍZA CONVOCADA) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRRESIGNAÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Deve ser mantida a fixação da multa pelo descumprimento de determinação judicial quando constatado que se encontra perfeitamente justificada na decisão agravada, sendo necessário, todavia, proceder com sua redução, a fim de que guarde melhor compatibilidade com os elementos concretos do caso concreto. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S.A., nos autos do Cumprimento de Sentença proposto por Higor Garuzzi Bastos, ora agravado (processo originário nº 0009132-61.2016.8.14.0000), em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas/PA, que julgou improcedente o pedido de impugnação do agravante.
Em suas razões recursais (PJe ID nº 4.412.085), o agravante sustenta que não é possível o cumprimento da determinação judicial para a providência de baixa do gravame junto ao DETRAN, eis que o veículo em questão está com a sua documentação bloqueada em decorrência de débitos junto aquela autarquia, sem, todavia, especificar quais sejam tais pendências.
Alega que a questão poderia ser resolvida por meio de expedição de ofício pelo Juízo, como admite já ter sido feito.
Discorre, ainda, sobre a multa fixada pelo magistrado singular, reputando-a injusta em decorrência da impossibilidade do cumprimento da obrigação e exorbitante pela ausência de termo inicial e final de sua cobrança.
Desse modo, postula o provimento do recurso, para a cassação definitiva da multa aplicada ou, não sendo este o entendimento, que seja minorada.
Na sequência, foram apresentadas as respectivas contrarrazões recursais (PJe ID nº 4.412.091), sendo pugnado, em síntese, pelo agravado: I) o não conhecimento do presente recurso, sob a argumentação de que a decisão impugnada se trata de despacho de mero expediente; II) consequente condenação da instituição financeira por litigância de má-fé. É o relatório do necessário.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo, assentando, sem a necessidade de maiores considerações, que, diversamente do sustentado pela parte agravada, o recorrente não se insurge em face de mero despacho prolatado pelo Juízo de origem, mas sim contra a decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pela instituição financeira, ora agravante.
Pois bem.
Conforme reportado, visa o agravante a reforma da decisão interlocutória que julgou improcedente a mencionada impugnação, preservando a multa aplicada pelo não cumprimento de determinação judicial (PJe ID nº 4.412.085).
No ponto, é válido destacar o seguinte trecho do decisum agravado (PJe ID nº 4.412.085): “Quanto a impossibilidade de cumprimento da obrigação, resta apenas esclarecer, que o juízo só é responsável por sua baixa quando a determinação de imposição do gravame parte dele.
Se o banco impôs o gravame, é o responsável por sua retirada, seja de que forma for.
Ainda assim, esse (sic) juízo determinou a expedição de ofício ao DETRAN para baixa do gravame, aos 24/05/2016, conforme se observa às fls. 255.
Tal medida não isenta o executado da responsabilidade quanto a baixa do gravame por ele requerida, nem o exime da multa arbitrada.
Caso o DETRAN não proceda a baixa, deverá o executado cumprir sua obrigação.
Quanto a exorbitância da multa, mais uma vez não assiste razão o(sic) impugnante (...) Julgada procedente a ação, o juízo reduziu a multa diária em 50% (cinquenta por cento), ficando seu patamar máximo em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme se observa às fls. 180 verso.
Importante salientar, que mesmo reduzindo o valor da multa, o executado resiste ao cumprimento de sua obrigação.” (destacado).
Cumpre anotar, aqui, que o agravante alega a impossibilidade de cumprimento de obrigação de fazer consistente na tomada de providências no sentido da solicitação de baixa de gravame do veículo - Toyota Hilux, modelo CDX 4x4, placa NTB – 2030 - junto ao DETRAN, em razão do sistema operado pela referida autarquia que, segundo afirma, “quando um veículo encontra-se com débitos pendentes por mais de 30 (trinta) dias ocorre um bloqueio no documento do bem, com a informação ‘prazo expirado’.
Dessa forma, quando o automóvel encontra-se bloqueado no sistema do DETRAN, torna-se impossível para esta instituição financeira realizar a baixa do bloqueio na documentação do bem, impossibilitando o cumprimento da obrigação imposta pelo banco.”.
A documentação colacionada aos presentes autos se resume a: (i) cópia incompleta da petição inicial (PJe ID nº 4.412.086); (II) cópia da contestação (PJe ID nº 4.412.086); (III) cópia de consulta feita ao SCPC em 10/01/2015 (PJe ID nº 4.412.086), constando a ausência de restrições em nome do agravado; e (IV) cópia da sentença de 1º grau (PJe ID nº 4.412.086).
Analisando os autos, me chamou a atenção o trecho da sentença de 1º grau, no qual assim fundamentou o Juízo singular: “(...) O banco requerido não se prestou nem mesmo a alegar que houve o financiamento do veículo, não se reportando a tal fato em sua contestação.
O fato é que o gravame existe, conforme documento de fl. 12, que aponta que o requerido financiou o veículo do requerente a ROBERTO DIAS FERREIRA, lançando o gravame indevido.
O autor, através da juntada de todos os documentos que anexou à inicial e no decorrer do processo, comprova que adquiriu esse veículo direto da concessionária, à vista, e que este veículo nunca saiu de seu poder.
Como explicar o financiamento em nome de ROBERTO DIAS FERREIRA pelo banco requerido? O banco não explica este fato em sua contestação porque é inexplicável o cometimento de um ato tão falho e grosseiro, que vem causando sérios prejuízos ao requerente, visto que, impossibilitado de renovar a licença de seu carro (pois consta que o mesmo pertence a ROBERTO DIAS FERREIRA com alienação fiduciária ao réu) (...)” O gravame em discussão só foi baixado, segundo o agravado, 02 anos depois de ter determinado o Juízo de 1º grau para que o fizesse, pontuando em suas contrarrazões (PJe ID nº 4.412.091) que “somente há trinta dias depois de sofrer prejuízos de toda monta, o banco liberou o gravame do veículo, muito embora há 02 anos já exista determinação judicial para fazê-lo, ordem esta ignorado(sic) pelo recorrente.” A respeito da obrigação de baixa do gravame pela instituição financeira credora, para que o proprietário do veículo possa providenciar a regularização do bem junto ao DETRAN, trago os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROPRIEDADE DO BEM.
NÃO ALTERAÇÃO DO NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE FORNECER A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A TRANFERENCIA DO VEÍCULO PARA O DEVEDOR FIDUCIÁRIO.
FALHA NO SERVIÇO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANO MORAL.
DEVER DE INDENIZAR.
No contrato de alienação fiduciária o credor é o proprietário do bem, que transmite a posse direta do bem ao devedor fiduciário.
Sendo a instituição financeira a proprietária do bem, é dela a obrigação de proceder a transferência do bem para o seu nome.
O prestador de serviço tem o dever de ser diligente no seu atuar, de forma a impedir a ocorrência de situações que causem danos aos consumidores.
O exercício da atividade empresarial traz benefícios para seus titulares, mas também deveres legais quanto ao modo de atuação e garantia do serviço.
Toda situação anormal, porém previsível, deve ser evitada e, quando causadora de dano a outrem, indenizada.
No contrato de alienação fiduciária o credor não se desincumbe de sua obrigação com a simples baixa no gravame nos registros do DETRAN, mas também fornecendo a documentação necessária para a realização da transferência pelo consumidor que realizara sua parte na avença.
Transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento.
Dano moral revestido de razoabilidade e proporcionalidade.
Conhecimento dos recursos e seus desprovimentos”. (TJ-RJ - APL: 00948058520108190002 Rio De Janeiro Niteroi 1 Cartorio Unificado Civel, Relator: Lucia Maria Miguel Da Silva Lima, Data de Julgamento: 12/03/2013, DÉCIMA Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2013 - grifei) ------------------------------------------------------------------------------------- “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
BAIXA DO GRAVAME.
PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVADO QUE QUITOU O CONTRATO.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMUNICAR O DETRAN PARA PROVIDENCIAR A BAIXA DO GRAVAME.
PROBABILIDADE DO DIREITO DO AGRAVADO.
PERIGO DE DANO INCONTESTE.
MULTA DIÁRIA PROPORCIONAL À CONDIÇÃO ECONÔMICA DA FINANCEIRA E COM A EXPRESSÃO ECONÔMICA DA PRESTAÇÃO QUE DEVE SER CUMPRIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Nos termos da Resolução 689/2017, do Contran (Estabelece o Registro Nacional de Gravames - RENAGRAV e dispõe sobre o Registro de Contratos com cláusula de Alienação Fiduciária em operações financeiras, entre outros), é de inteira responsabilidade da instituição credora diligenciar junto aos órgãos de trânsito para o fim de liberação do gravame quando finalizado o contrato, independentemente da transferência de propriedade do veículo ou da existência de débitos incidentes sobre o veículo.
O procedimento de baixa do gravame, embora seja de responsabilidade do Detran, somente se efetivará após a comunicação da agravante acerca da liquidação do título, ônus este que, de maneira alguma, pode ser condicionado à transferência do veículo ou a pagamentos de débitos porventura incidentes sobre o veículo.
Com efeito, está patente a probabilidade do direito do agravado.
Outrossim, o perigo de dano é inconteste, uma vez que a conduta da agravante (deixando de comunicar a quitação da dívida ao Detran) vem impedindo o agravado do exercício pleno de seu direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF), pois, com a quitação da dívida, consoante a lição de Fábio Ulhôa Coelho, o sujeito que era devedor passa a ser o proprietário pleno e único possuidor da coisa.
Diante deste panorama, presentes os requisitos contidos no art. 300 do CPC, deve ser mantida a decisão agravada”. (TJ-MS - AI: 14094114820188120000 MS 1409411-48.2018.8.12.0000, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 18/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2019 - grifei).
Destarte, deve o agravante, como parte interessada em obter provimento favorável ao recurso, demonstrar provas mínimas de sua irresignação, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, ao afirmar que tentou efetuar a baixa do gravame, mas não conseguiu completar o procedimento por um impedimento no sistema do DETRAN – PA, deveria ter trazido aos autos a consulta sobre a situação atualizada do veículo, documento que pode ser obtido junto ao DETRAN, mediante a informação dos dados do veículo.
Aliás, o agravante alega a existência de débitos relativos ao veículo, que o impediu de providenciar a baixa do gravame do mesmo, porém não expôs nos presentes autos quais seriam esses débitos, que – de acordo com o observado pelo Juízo de 1º grau na sentença - possivelmente guardam relação com o financiamento feito de maneira equivocada a terceiros.
Acerca da multa aplicada, embora deva ser fixada em valor considerável a ponto de realmente coagir, se deve ter em mente o bem jurídico tutelado com a imposição da coerção.
Havendo disparidade exacerbada, a natureza da ordem cominatória seria desvirtuada, ensejando o enriquecimento sem causa da parte beneficiada com a ordem.
Compulsando os autos, constato que na decisão agravada o Juízo singular aduziu que “(...).
Julgada procedente a ação, o juízo reduziu a multa diária em 50% (cinquenta por cento), ficando seu patamar máximo em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme se observa às fls. 180 verso.
Importante salientar, que mesmo reduzindo o valor da multa, o executado resiste ao cumprimento de sua obrigação”.
Sobre o prazo para cumprimento e fixação de um limite às astreintes, imperioso observar o comando do art. 537, §1º, I do CPC.
In verbis: “Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito”. §1º.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva”.
Nesse aspecto, a fixação de multa em valor máximo de R$ 60.000,00 não se mostra compatível com a obrigação de fazer consistente na baixa de gravame de um veículo, por isso reduzo o limite das astreintes para o valor de R$ 30.000,00, para que a multa não se torne exorbitante e passe a ser mais interessante para a parte adversa o não cumprimento da tutela de urgência pleiteada e deferida.
Corroborando o raciocínio, cito julgado do c.
Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Repetitivo (Tema nº 149): “PROCESSUAL CIVIL.
ART. 461, § 4º, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS DE CONTAS VINCULADAS AO FGTS.
COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
ASTREINTES.
POSSIBILIDADE. 1.
Recurso repetitivo julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que "a responsabilidade pela apresentação dos extratos analíticos é da Caixa Econômica Federal - enquanto gestora do FGTS -, pois tem ela total acesso a todos os documentos relacionados ao Fundo e deve fornecer as provas necessárias ao correto exame do pleiteado pelos fundistas" (REsp 1.108.034/RN, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 28.10.2009, DJe 25.11.2009). 2.
O presente recurso especial repetitivo trata da consequência lógica pelo não cumprimento da obrigação imposta à CEF, qual seja, a possibilidade de aplicação de multa diária prevista no art. 461, § 4º, do CPC. 3. É cabível a fixação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer (astreintes), nos termos do art. 461, § 4º, do CPC, no caso de atraso no fornecimento em juízo dos extratos de contas vinculadas ao FGTS. 4.
A ratio essendi da norma é desestimular a inércia injustificada do sujeito passivo em cumprir a determinação do juízo, mas sem se converter em fonte de enriquecimento do autor/exequente.
Por isso que a aplicação das astreintes deve nortear-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5.
Precedentes: REsp 998.481/RJ, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 11.12.2009.
AgRg no REsp 1.096.184/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 11.3.2009; REsp 1.030.522/ES, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.2.2009, DJe 27.3.2009; REsp 836.349/MG, Rel.
Min.
José Delgado, DJ de 9.11.2006.
Recurso especial improvido para reconhecer a incidência da multa.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 8/2008 do Superior Tribunal de Justiça.” (REsp 1112862/GO, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 13/04/2011, DJe 04/05/2011 - grifei).
Nesse sentido, trago jurisprudência desta e.
Corte de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Privado: “DIREITO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSURGÊNCIA DA RÉ/APELANTE CONTRA A FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM TUTELA ANTECIPADA.
NULIDADE DE INTIMAÇÃO.
DESCARACTERIZADA.
REDUÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO APLICADA EM VALOR EXCESSIVO.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Sendo o devedor pessoa jurídica, a jurisprudência é pacífica ao autorizar que a intimação pessoal por AR-MP seja implementada no seu endereço comercial, em razão da aplicação da teoria da aparência, não sendo necessária a aposição da assinatura de seu representante legal ou gerente; 2.
A fixação de astreintes visa compelir aquele que deve cumprir uma determinação judicial, devendo ser fixada em quantia razoável e consentânea à finalidade do instituto, considerando a capacidade econômica e de resistência da ré; 3.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é lícito ao julgador, a qualquer tempo, modificar o valor e a periodicidade da multa (art. 461, parágrafo 4º. c/c parágrafo 6º. do CPC), conforme se mostre insuficiente ou excessiva; 4.
Para configuração de dano moral por descumprimento de contrato, é necessário demonstrar a ocorrência de lesão a direitos da personalidade, referente à honra, dignidade, intimidade, imagem, nome da parte prejudicada; 5.
Nos termos da fundamentação, recursos conhecidos e DESPROVIDOS. (2018.03406151-71, 194.672, Rel.
Leonardo De Noronha Tavares, Órgão Julgador 1ª Turma De Direito Privado, Julgado em 2018-08-20, publicado em 2018-08-24 destacado). ------------------------------------------------------------------------------------ “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR QUEBRA DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS, MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
INCIDÊNCIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Possibilidade de aplicação da multa cominatória, cujo objetivo não é o de penalizar a parte, ou ainda de indenizar o autor, mas tão somente obrigar o réu a cumprir a obrigação de fazer imposta na ordem judicial. 2.
O valor da multa deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Determinado prazo plausível para o cumprimento, e não observado pelo réu, necessária é a imposição das astreintes. 3.
O parâmetro a ser seguido pelo Magistrado no arbitramento da penalidade é o da suficiência e compatibilidade da obrigação de fazer a ser cumprida pela parte, de sorte que a multa pecuniária seja apta a tornar efetivo o seu intuito inibitório. 4.
Recurso conhecido e desprovido”. (2019.01706717-04, 203.381, Rel.
Edinea Oliveira Tavares, Órgão Julgador 2ª Turma De Direito Privado, Julgado em 2019-04-23, publicado em 2019-05-06 - grifado).
De mais a mais, já tendo o agravado confirmado em suas contrarrazões a baixa do gravame do veículo, não há necessidade de fixação de prazo para o cumprimento da determinação judicial.
Por derradeiro, quanto a alegação contida em sede de contrarrazões, não constato a existência de litigância de má-fé por parte do agravante, apta a justificar a aplicação da multa prevista no art. 80, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro no art. 133, inciso XII, aliena “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, conheço e dou parcial provimento ao presente Agravo de Instrumento para fixar as astreintes no valor limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na esteira da fundamentação legal e jurisprudencial acima exposta, por se tratar da melhor medida de Direito ao caso em comento.
Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição deste relator e associe-se aos autos principais.
Belém, 02 de fevereiro de 2022.
Des. (Juíza Convocada) MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
02/02/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 13:23
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2022 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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04/05/2021 04:36
Conclusos para decisão
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04/05/2021 04:36
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2021 18:23
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2021 20:41
Juntada de Certidão
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27/01/2021 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2021 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2021 17:47
Processo migrado do Sistema Libra
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08/12/2020 08:38
REMESSA INTERNA
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03/12/2020 14:16
Remessa
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10/08/2018 14:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 1 vol com 95 fls
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10/08/2018 14:12
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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09/08/2018 13:55
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO para DESEMBARGADOR RELATOR JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, JUSTIFICATIVA: REDISTRIBUIÇÃO ESPECIAL EM RAZÃO DA NOME
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09/08/2018 13:55
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de redistribuição
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18/07/2018 12:08
Remessa
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05/04/2018 09:42
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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05/04/2018 09:42
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
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05/04/2018 09:42
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
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05/04/2018 09:42
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET para DESEMBARGADOR RELATOR JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, JUSTIFICATIVA: Processo redistribuído pela Secretaria de Inform
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03/03/2017 15:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 1 vol, 93 fls.
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03/03/2017 15:16
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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14/02/2017 08:56
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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14/02/2017 08:56
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : CÂMARAS ISOLADAS para Competência: TURMA DE DIREITO PRIVADO, da Camara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para Camara: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, da Secretaria:
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08/02/2017 14:51
Remessa - 1 vol
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07/02/2017 14:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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07/02/2017 14:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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07/02/2017 14:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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07/02/2017 14:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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31/01/2017 09:41
Remessa - encaminhando por existir petições pendentes de juntada para o mesmo.
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20/01/2017 13:02
À DISTRIBUIÇÃO
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12/01/2017 12:22
Despacho PARA REDISTRIBUICAO - DESPACHO PARA REDISTRIBUICAO
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12/01/2017 12:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/09/2016 11:22
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9106-05
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16/09/2016 11:22
Remessa - contra-razões recursais
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16/09/2016 11:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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16/09/2016 11:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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14/09/2016 13:19
CONCLUSOS
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12/09/2016 15:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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12/09/2016 15:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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12/09/2016 15:20
Remessa
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09/09/2016 11:03
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 01vl.
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09/09/2016 10:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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09/09/2016 10:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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08/09/2016 12:22
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8957-27
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08/09/2016 12:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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08/09/2016 12:22
Remessa
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08/09/2016 12:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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23/08/2016 08:41
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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17/08/2016 09:57
A SECRETARIA DE ORIGEM
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16/08/2016 10:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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16/08/2016 10:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/08/2016 13:15
CONCLUSOS
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11/08/2016 09:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01vl.
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10/08/2016 09:44
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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10/08/2016 09:44
A SECRETARIA
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09/08/2016 07:35
REDISTRIBUICAO INTERNA (CAMARA ISOLADA) - REDISTRIBUICAO INTERNA (CAMARA ISOLADA) Com alteração do DESEMBARGADOR RELATOR: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO para DESEMBARGADOR RELATOR: EZILDA PASTANA MUTRAN Justificativa: Redistribuído perante a 2ª C.C.I. em
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09/08/2016 07:35
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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04/08/2016 11:01
À DISTRIBUIÇÃO - p/; cumprimento de despacho-01vl.
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03/08/2016 13:54
A SECRETARIA - Despacho para distribuição.
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03/08/2016 13:30
Mero expediente - Mero expediente
-
03/08/2016 13:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/08/2016 09:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01vl.
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02/08/2016 07:52
A SECRETARIA
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02/08/2016 07:52
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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01/08/2016 11:45
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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01/08/2016 11:45
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
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01/08/2016 11:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
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01/08/2016 11:45
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
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01/08/2016 11:45
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO AO PROCESSO 00008896520158140000 - DOCUMENTO 20.***.***/7792-49 - Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Secretaria: SECRETARIA 2ª CÂMARA
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29/07/2016 18:19
Remessa
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29/07/2016 18:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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28/07/2016 09:46
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA AGRAVO DE INSTRUMENTO
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28/07/2016 09:46
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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