TJPA - 0828442-48.2020.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2021 10:57
Arquivado Definitivamente
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01/06/2021 10:56
Processo Desarquivado
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30/04/2021 10:02
Arquivado Provisoramente
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30/04/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 10:01
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2021 10:01
Juntada de Alvará
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13/04/2021 13:14
Expedição de Certidão.
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22/03/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 12:57
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 19:27
Decorrido prazo de ROSENILDA CAVALCANTE CARDOSO em 03/03/2021 23:59.
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09/03/2021 19:27
Decorrido prazo de ROSENILDA CAVALCANTE CARDOSO em 03/03/2021 23:59.
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09/03/2021 19:27
Decorrido prazo de BANPARA em 03/03/2021 23:59.
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12/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0828442-48.2020.8.14.0301 RECLAMANTE: ROSENILDA CAVALCANTE CARDOSO RECLAMADA: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9099/95.
Trata-se de ação de rito sumaríssimo movida por ROSENILDA CAVALCANTE CARDOSO em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. na qual a parte reclamante narra que, em 05/02/2020, ao tentar efetuar um saque em sua conta bancária mantida junto à parte reclamada, constatou que a mesma havia sido bloqueada, segundo informações obtidas junto aos funcionários da parte ré, devido a um empréstimo consignado suspeito de fraude, no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), ao qual a parte autora afirma realmente não ter aderido.
Alega ter sofrido, no dia 06 (seis) de fevereiro de 2020, débito em sua conta bancária no valor de R$ 445,61 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e um centavos) para pagamento de uma das parcelas do empréstimo dito fraudulento, o que teria prejudicado o custeio das necessidades de sua família.
Requer: a) declaração de invalidade do contrato e inexistência do débito dele oriundo; b) a condenação da reclamada a: b.1) se abster de efetuar novas cobranças referentes ao contrato impugnado, o que inclui inscrever o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes; b.2) pagar-lhe: b.2.1) R$ 891,22 (oitocentos e noventa e um reais e vinte e dois centavos) a título de devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados de sua conta corrente para pagamento de parcela do contrato impugnado; b.2.2) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Os autos versam sobre típica relação de consumo, visto que a parte reclamante é pessoa física que adquire e utiliza os produtos e serviços colocados no mercado pela parte reclamada como destinatária final, afigurando-se consumidora nos termos do art. 2º do CDC; ao passo que a parte reclamada é pessoa jurídica que desenvolve a atividade de prestação de serviços e fornecimento de produtos bancários, configurando-se fornecedora, nos termos do art. 3º do CDC.
Convém lembrar que o C.STJ pacificou entendimento de que o Diploma Consumerista é aplicável às instituições financeiras em sua Súmula nº 297, a seguir transcrita: Súmula 297/STJ – “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Desta forma, a presente lide deve ser decidida à luz das disposições constantes no CDC, em conjunto com as do CC/2002, em diálogo de complementariedade.
Desnecessária a inversão do ônus da prova, uma vez que a parte reclamada reconhece que o contrato de empréstimo impugnado foi contratado mediante fraude, de modo que tal fato independe de prova (art. 374, II, CPC/2015).
Desta forma, o negócio jurídico objeto da demanda padece de vício, uma vez que ausente requisito indispensável para sua validade (art. 104, I, CC/2002), devendo ser declarada a sua invalidade e, por consequência, a inexistência do débito dele oriundo.
E sendo assim, deve ratificada a tutela provisória de urgência concedida em favor da parte reclamante, com a condenação da parte reclamada, em definitivo, a: a) cancelar, em definitivo, o contrato objeto da demanda; b) se abster de efetuar novos descontos referentes às parcelas do aludido negócio jurídico; c) se abster de inscrever o nome da parte reclamante nos cadastros de inadimplentes, com base em débitos oriundos do aludido contrato. No que concerne à devolução em dobro dos valores descontados da conta bancária da parte reclamante, o C.
STJ., em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese segundo a qual a “restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608; EAREsp 664.888; EAREsp 600.663; EREsp 1.413.542; EAREsp 676.608 e EAREsp 622.697).
Percebe-se que o Tribunal da Cidadania pacificou entendimento anteriormente sedimentado em sua Segunda Seção de que "a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonstração da má-fé do credor" (Rcl n. 4892/PR, Relator o Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 11/5/2011).
Desta forma, ao contrário do que defende a parte reclamada, é irrelevante que esta tenha agido de boa-fé (subjetiva) na cobrança da parcela do empréstimo entabulado mediante fraude, devendo ser analisado se sua conduta foi pautada com base na boa-fé objetiva, ou seja, se agiu de acordo com o conjunto de regras e condutas que se espera de qualquer pessoa na mesma situação.
Pois bem, em que pese a parte reclamada alegue que, após a reclamação administrativa registrada pela parte reclamante em fevereiro de 2020, efetuou a devolução dos R$ 445,61 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e um centavos) indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, juntou documento que aponta que tal devolução somente se deu em 15/04/2020 (ID nº 20133312), ou seja, cerca de dois meses depois.
Ora, tal conduta não condiz com a boa-fé objetiva, uma vez que o mínimo que se espera de uma instituição bancária é que, sendo comunicada de possível fraude, promova o estorno provisório do valor debitado da conta do consumidor, enquanto averigua o ocorrido.
Por conseguinte, deve ser julgado procedente o pedido de condenação da parte reclamada a devolver à parte reclamante os R$ 445,61 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e um centavos) indevidamente descontados de sua conta bancária, em dobro, uma vez que presentes os requisitos exigidos pelo art. 42, § único, do CDC, quais sejam: i) pagamento indevido; ii) ausência de engano justificável, uma vez que a parte reclamada possui dever de manter a segurança dos serviços bancários que disponibiliza ao mercado; e iii) conduta não condizente com a boa-fé objetiva.
Do valor atualizado da repetição em dobro do indébito deve ser abatido o montante comprovadamente devolvido mediante crédito em conta no dia 15/04/2020, conforme ID nº 20133312.
Também deve ser reconhecido que a parte reclamada operou com ilicitude ao levar a efeito cobrança mediante débito em conta bancária da parte autora, comprometendo parte significativa de seu salário líquido para pagamento de parcela de contrato de empréstimo fraudulento, o que veio a causar dano moral à parte autora.
Não há como se exigir prova do dano moral sofrido pela parte reclamante, uma vez que, por se tratar de violação a direito de personalidade, de natureza imaterial, não existe no plano material; bastando a comprovação da ocorrência do fato gerador de tal lesão, o que restou evidenciado no caso em tela, no qual comprovado o comprometimento de parcela de verba de natureza alimentar.
Convém lembrar que, para o Direito do Consumidor, dispensa-se a prova da culpa do fornecedor, para sua responsabilização.
Trata-se da adoção da teoria da responsabilidade objetiva, constante do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que somente pode ser afastada quando o fornecedor provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC).
Ocorre que não vislumbro a presença de qualquer destas excludentes de ilicitude, uma vez que (i) o defeito no serviço é manifesto, pois restou incontroverso que o contrato do qual se originou o débito cobrado foi produto de fraude; (ii) a parte reclamante não pode ser responsabilizada por débito que não manifestou vontade de contrair; e (iii) eventual fraude praticada por terceiro constitui fortuito interno, inerente à atividade da parte reclamada, que deve responder pela falha de segurança de seu serviço.
Neste sentido, a tese firmada pelo C.
STJ em sede de julgamento de recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1197929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) No tocante ao valor indenizatório, entendo que o magistrado deve buscar uma justa medida, que compreenda uma compensação à vítima pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico-educativo, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas.
Também deve ser lavada em conta a capacidade econômica de ambas as partes, de modo a evitar, de um lado, que a compensação seja irrisória para a vítima, mas,
por outro lado, impedir que o autor do ato ilícito seja reduzido à insolvência.
No caso em tela também deve ser considerado que a parte reclamante, antes mesmo de ser citada, reconheceu a falha na prestação do serviço e, ainda que com alguma demora, devolveu os valores indevidamente cobrados, de modo que não há necessidade de um valor alto de indenização para que se alcance seu caráter pedagógico.
Levando em conta tais parâmetros, entendo que a condenação no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) satisfaz a estes critérios, sem descuidar da proporcionalidade e da razoabilidade com relação ao dano sofrido.
O aludido valor deve ser corrigido pelo índice do INPC/IBGE a partir desta data, conforme Súmula nº 362 do STJ.
Por se tratar de responsabilidade extracontratual, o valor da indenização deve ser corrigido pelo índice do INPC/IBGE a partir desta data, conforme Súmula nº 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, ou seja, da data de efetuação do desconto indevido (06/02/2020).
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No caso em tela, não se evidencia a exorbitância apta a permitir a redução do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de compensação pelos danos morais, porquanto entende-se razoável o quantum fixado pela Corte de origem correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2.
O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que o termo a quo de incidência dos juros de mora em caso de dano moral fruto de responsabilidade civil extracontratual é o evento danoso.
Súmula 54/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1273793/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente demanda para: a) declarar a invalidade do contrato de empréstimo objeto da demanda e a inexistência do débito dele oriundo; b) a condenar a parte reclamada a: b.1) se abster de: b.1.1) efetuar novas cobranças referentes ao contrato impugnado, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança ou desconto indevidos até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em prol da parte reclamante; b.1.2) inclui inscrever o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes com base em débitos oriundos do contrato impugnado, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em prol da parte reclamante; b.2.) devolver, em dobro, à parte reclamante os R$ 445,61 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e um centavos) indevidamente descontados de sua conta bancária, devidamente corrigidos pelo índice do INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do desconto (06/02/2020), devendo ser abatidos do valor atualizado da repetição do indébito os montantes comprovadamente devolvidos mediante crédito em conta no dia 15/04/2020; b.3) pagar à parte reclamante o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo tal montante ser atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da presente sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (06/02/2020).
Resta extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo a sua expedição ser comprovada nos autos.
Comprovado o cumprimento espontâneo da condenação e a expedição do alvará para levantamento ou transferência dos valores eventualmente depositados, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, 21 de janeiro de 2021. MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
11/02/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 16:25
Julgado procedente o pedido
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20/01/2021 19:32
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2020 14:24
Audiência Conciliação realizada para 28/10/2020 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/11/2020 14:23
Juntada de Outros documentos
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27/10/2020 11:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/10/2020 10:54
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2020 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2020 21:28
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2020 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2020 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2020 10:48
Expedição de Mandado.
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29/06/2020 09:08
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 09:08
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 09:07
Juntada de Petição de certidão
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29/06/2020 09:05
Audiência Conciliação redesignada para 28/10/2020 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/04/2020 08:28
Expedição de Mandado.
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02/04/2020 22:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 22:30
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 14:58
Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2020 22:40
Conclusos para decisão
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30/03/2020 22:40
Audiência Conciliação designada para 29/06/2020 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/03/2020 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
01/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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