TJPA - 0006428-25.2015.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 21:53
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
04/07/2025 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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17/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 16:33
Juntada de decisão
-
08/03/2023 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/03/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 04:09
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
02/03/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2023 15:08
Conclusos para despacho
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20/01/2023 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
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30/10/2022 00:59
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 26/10/2022 23:59.
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26/10/2022 13:59
Juntada de Petição de apelação
-
29/09/2022 02:05
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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27/09/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 07:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 12:30
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 02:02
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 04/03/2022 23:59.
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13/02/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:33
Publicado Sentença em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá 0006428-25.2015.8.14.0028 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução, visando os embargantes a nulidade do processo executivo, em decorrência de capitalização indevida e juros abusivos.
Juntaram documentos.
A parte embargada apresentou impugnação fora do prazo, vindo-me conclusos.
Sucintamente, é o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Pretendem os embargantes, à luz do CDC, a nulidade e revisão contratual.
De início, registra-se que a impugnação foi apresentada fora do prazo.
Conforme consta na aba expedientes, o prazo finalizou em 10/02/21 e a impugnação foi apresentada muito além do termo final ( 14/04/21 ).
Desse modo, aplico o efeito material da revelia, devidamente relativizado .
Prosseguindo, o art. 355 do Código de Processo Civil dispõe: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)” In casu, a análise da lide resume-se na apreciação das teses apresentadas pelas partes e dos documentos já colacionados, autorizando o julgamento, dispensando-se a fase instrutória. 1.
Código de Defesa do Consumidor.
Relação de consumo.
Consoante entendimento dominante, as relações de consumo de natureza bancária ou financeira são protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O pacto firmado entre as partes constituiu nitidamente relação de consumo, pois, de um lado, está a instituição financeira (fornecedor), disponibilizando determinado crédito (produto) e, de outro lado, o consumidor ( art. 2º, do CDC ).
Dessa forma, é perfeitamente aplicável o CDC.
Vejamos o teor da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Por consequência, deve-se analisar concretamente a relação travada entre as partes, a fim de se identificar eventual abusividade ou descompasso que mereça correção, dentro dos limites do pedido proposto na inicial. 2.
Revisão do contrato.
CDC.
Proteção do consumidor.
Estando o contrato sub judice sujeito ao CDC, terá o consumidor o direito de revisar seus termos que entender ilegais ou abusivos, nos termos do art. 51, inciso IV do CDC, que determina a nulidade das cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé.
Nesse contexto, deve-se analisar concretamente a relação havida entre as partes, a fim de se identificar eventual abusividade ou descompasso que mereça ajuste. 3.
Juros remuneratórios.
Limitação.
Abusividade.
Inocorrência.
No que diz respeito aos juros remuneratórios, o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530-RS, assim decidiu: “As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do artigo 591 c/c o artigo 406 do CC/02; É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – artigo 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)” Em consequência, a abusividade dos juros remuneratórios, contratados com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional, deve ser observada, levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, bem como as regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula n. 297 do STJ), no sentido de não se permitir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV).
Assim, uma vez constatado excesso na taxa praticada, cabível a revisão judicial.
Pois bem, conforme consta no contrato acostado no processo, denota-se que a taxa de juros foi fixada em 8,5 % ao mês, não caracterizando, ao meu juízo, abusividade, visto que o percentual imposto se encontra dentro da média exigida nos casos deste jaez, não revelando qualquer excesso exacerbado ou acima da normalidade.
Diminuir a taxa de juros pactuada para uma outra qualquer que a parte autora entenda cabível significa ingressar na gestão comercial bancária e na vontade das partes, garantindo a quem não faz jus, por seu perfil, taxas menores, sem uma garantia de que haverá um adimplemento. À despeito, a Sumula 382 / STJ sinaliza: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Não compete ao Judiciário, neste ponto específico, sobrepor-se indevidamente à vontade das partes que, bem ou mal, anuíram com os termos da avença, sabidamente de adesão, com juros expressos de forma clara, nem invadir o aspecto de gerenciamento da empresa, lesando a livre iniciativa (art. 170 da CF), para dizer qual deve ser o importe da taxa quando a parte demandante procura obter posição mais vantajosa que, no mercado, não faria jus. 4.
Capitalização de juros.
Anatocismo.
Dirigismo contratual.
A capitalização é o acréscimo dos juros cobrados ao capital inicial e ao saldo devedor, provocando o cálculo de juro sobre juro, chamado juro composto ou capitalizado.
Assevera a parte autora que há no contrato capitalização indevida dos juros remuneratórios.
Atualmente, permite-se a capitalização, desde que expressamente prevista no contrato ( STJ - AgRg no AREsp 347751 / RS; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0159217-9; Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147); Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento 15/12/2015 ).
Tal entendimento foi sedimentado por ocasião de julgamento de incidente repetitivo, no REsp nº 973.827-RS, assim ementado: “CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. ( REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)” Ocorre que no contrato apresentado ao feito, consta o método composto de juros, prática comum nas operações de crédito desta natureza, não revelando qualquer abusividade ou induzimento em erro capaz de desconstituir a obrigação pactuada.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução, extinguindo o feito com resolução de mérito ( art. 487, inciso I, do CPC ).
Condeno os embargantes em custas e honorários em 15% do valor da causa ( art. 85, § 2º, parte final, do CPC ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se ( dje ).
Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se com baixa.
Assinado. -
04/02/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 11:19
Julgado improcedente o pedido
-
04/10/2021 15:07
Conclusos para julgamento
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04/10/2021 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 12:02
Apensado ao processo 0008961-88.2014.8.14.0028
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09/09/2021 12:01
Expedição de Certidão.
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14/04/2021 03:30
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2021 03:55
Decorrido prazo de GENI DE ALMEIDA MIRANDA em 10/02/2021 23:59.
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06/03/2021 03:55
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 10/02/2021 23:59.
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06/03/2021 03:55
Decorrido prazo de JOAO DAMACENA PEREIRA DE MIRANDA em 10/02/2021 23:59.
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07/01/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2020 17:33
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 17:33
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2020 00:32
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 28/10/2020 23:59.
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27/10/2020 10:02
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 15:24
Expedição de Certidão.
-
02/10/2020 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 09:49
Outras Decisões
-
09/09/2020 14:44
Conclusos para decisão
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07/09/2020 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2019 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/04/2019 15:34
Processo migrado do Sistema Libra
-
25/03/2019 16:28
REMESSA INTERNA
-
20/03/2019 09:45
REMESSA INTERNA
-
14/03/2019 16:03
REMESSA INTERNA
-
14/03/2019 09:30
REMESSA INTERNA
-
25/02/2019 12:56
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
-
25/02/2019 08:26
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
25/02/2019 08:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/02/2019 08:20
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/02/2019 13:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/02/2019 13:47
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante KAIO PINHEIRO BOTELHO COSTA (1368197), que representa a parte GENI DE ALMEIDA MIRANDA (8093576) no processo 00064282520158140028.
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14/02/2019 13:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/02/2019 13:04
CERTIDAO - CERTIDAO
-
08/10/2018 11:08
OUTROS
-
24/08/2018 15:50
OUTROS
-
24/07/2018 16:05
OUTROS
-
04/07/2018 09:55
AGUARDANDO PRAZO
-
03/07/2018 10:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/06/2018 13:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/06/2018 13:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/06/2018 13:50
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUIZ PAULO SANTOS ALVARES (4060712), que representa a parte BANCO DA AMAZONIA SA BASA (487958) no processo 00064282520158140028.
-
19/06/2018 10:20
CONCLUSOS
-
11/06/2018 15:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/06/2018 15:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/06/2018 15:16
Conclusão - Conclusão
-
11/06/2018 15:16
Conclusão - Movimento de arquivamento null
-
06/06/2018 08:44
OUTROS
-
23/05/2018 09:07
OUTROS
-
22/05/2018 13:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/05/2018 13:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/05/2018 13:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/01/2018 12:00
AGUARDANDO MANDADO
-
05/04/2017 15:55
AGUARDANDO MANDADO
-
13/03/2017 09:40
OUTROS
-
07/03/2017 11:48
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5991-86
-
07/03/2017 11:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/03/2017 11:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/03/2017 11:48
Remessa
-
06/03/2017 16:25
PROVIDENCIAR CITACAO
-
03/03/2017 10:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/03/2017 10:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/03/2017 10:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/02/2017 12:52
OUTROS
-
23/01/2017 16:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9017-11
-
23/01/2017 16:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/01/2017 16:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/01/2017 16:13
Remessa
-
23/01/2017 14:00
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA APELAÇÃO
-
23/01/2017 10:34
OUTROS
-
06/12/2016 09:48
VISTAS AO ADVOGADO - TEL: 099-9952-3418, APENSO 0008961-88-2014 CONT 48 PGS. E O 0006428-25-2015 CONT. 50 PGS.
-
06/12/2016 09:44
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR (6193714), que representa a parte GENI DE ALMEIDA MIRANDA (8093576) no processo 00064282520158140028.
-
06/12/2016 09:43
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR (6193714), que representa a parte BANCO DA AMAZONIA SA BASA (487958) no processo 00064282520158140028.
-
06/12/2016 09:43
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR (6193714), que representa a parte JOAO DAMACENA PEREIRA DE MIRANDA (8620213) no processo 00064282520158140028.
-
05/12/2016 09:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/12/2016 13:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/12/2016 13:46
Sem Resolução de Mérito - Sem Resolução de Mérito
-
04/11/2016 09:32
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
01/09/2015 09:31
CONCLUSOS
-
16/07/2015 11:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/07/2015 08:28
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
09/06/2015 08:32
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
09/06/2015 08:32
Apensamento - Apenso ao documento número: 20.***.***/8627-30.
-
09/06/2015 08:32
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO AO PROCESSO 00089618820148140028 - DOCUMENTO 20.***.***/8627-30 - Para Comarca: MARABÁ, Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL E EMPR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2015
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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