TJPA - 0804442-13.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DOS REIS CAVALCANTE GUEDES em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:55
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MARQUES DE SOUZA em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:55
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MARQUES DE SOUZA em 04/06/2025 23:59.
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26/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:41
Expedição de Carta precatória.
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19/05/2025 00:55
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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19/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0804442-13.2022.8.14.0301 DECISÃO Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, em que restou transitado em julgado o reconhecimento do direito do exequente à restituição do veículo FIAT/MOBI LIKE, ANO/MODELO 2021, COR VERMELHA, PLACA QVR1J93, RENAVAM *12.***.*49-94, CHASSI 9BD341ACXMY726571, ou, caso não seja possível a restituição, à conversão da obrigação em perdas e danos.
Por meio de petição, o exequente informa que o bem foi localizado e encontra-se atualmente apreendido na Delegacia de Polícia Civil de Parauapebas/PA, conforme boletim de ocorrência e termo de exibição e apreensão acostados aos autos.
Diante da demonstração da localização do bem objeto da obrigação reconhecida na sentença, e considerando o disposto no art. 536, caput e §1º, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a adotar as medidas necessárias ao cumprimento da obrigação de fazer ou de entregar coisa, DEFIRO o pedido formulado.
Assim sendo, determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo descrito, com o fito de que seja restituído ao exequente, devendo constar do mandado as características do bem e a identificação do local em que se encontra apreendido (Delegacia de Polícia Civil de Parauapebas – 20ª Seccional Urbana).
O automóvel referido deverá ser entregue ao exequente, o Sr.
Paulo Sergio Marque de Souza ou ao seu filho, o Sr.
Wellington Sergio dos Santos, ou à pessoa devidamente autorizada por ele, nos termos da Lei.
Cumpra-se com urgência.
Belém, 14 de maio de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
14/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 13:30
Conclusos para decisão
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12/05/2025 13:30
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:28
Processo Reativado
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08/05/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 01:07
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MARQUES DE SOUZA em 13/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0804442-13.2022.8.14.0301 DESPACHO Defiro o pedido de desarquivamento.
Intime-se o autor para proceder a juntada da planilha de débito atualizada no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém/PA, 4 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
04/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:56
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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21/01/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 13:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/01/2024 13:03
Juntada de Certidão
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27/11/2023 09:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/11/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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18/11/2023 21:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/11/2023 21:49
Realizado cálculo de custas
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31/07/2023 10:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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31/07/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 10:31
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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25/07/2023 13:21
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DOS REIS CAVALCANTE GUEDES em 24/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:46
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MARQUES DE SOUZA em 19/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:46
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MARQUES DE SOUZA em 19/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DOS REIS CAVALCANTE GUEDES em 21/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:22
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MARQUES DE SOUZA em 19/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:22
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MARQUES DE SOUZA em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:41
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MARQUES DE SOUZA em 30/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DOS REIS CAVALCANTE GUEDES em 04/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:07
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MARQUES DE SOUZA em 04/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:04
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DOS REIS CAVALCANTE GUEDES em 04/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:04
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MARQUES DE SOUZA em 04/05/2023 23:59.
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03/07/2023 02:55
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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02/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
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01/07/2023 03:22
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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01/07/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0804442-13.2022.8.14.0301 I.
DO RELATÓRIO: Vistos, etc.
PAULO SERGIO MARQUES DE SOUZA ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM BUSCA E APREENSÃO C/C DANO MORAL E MATERIAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de CARLOS ALBERTO DOS REIS CAVALCANTE GUEDES, ambos qualificados nos autos eletrônicos, argumentando que o autor firmou contrato de compra e venda com o réu, por meio do qual transferiu o automóvel descrito na inicial, bem financiado pelo BANCO PAN, tendo o réu ficado com a obrigação de pagar as parcelas do financiamento.
Que o réu não adimpliu o pactuado, razão pela qual requer a rescisão contratual, a busca e apreensão do bem, bem como a condenação do demandado ao pagamento de dano moral e material.
Recebido o pedido, o juízo deferiu a liminar de busca e apreensão, cuja ordem não foi devidamente cumprida A parte requerida foi citada, entretanto, não apresentou contestação, razão pela qual este juízo lhe aplicou a pena de confissão quanto à matéria de fato alegada na exordial.
O requerido foi intimado pessoalmente para informar o paradeiro do bem e se manifestar sobre a produção de prova, entretanto, quedou-se silente.
Era o que se tinha sumariamente a expor.
Passa-se a sentenciar o feito.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: DA REVELIA E DA PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO E DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS: Analisando o pedido, observa-se que a parte requerida, regularmente citada, deixou de contestar a Ação, devendo ser-lhe aplicada a pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, tudo dentro da conformidade disposta no art. 344 do CPC.
Na extensão da aplicação normativa o art. 355, II do CPC, assim anuncia: ‘‘Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor’’. ‘‘Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...) II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349’’.
Sobre a revelia, importantes as lições de Humberto Theodoro Junior: ‘‘Ocorre a revelia ou contumácia quando, regularmente citado, o réu deixa de oferecer resposta à ação, no prazo legal.
Como já se expôs, o réu não tem o dever de contestar o pedido, mas tem o ônus de fazê-lo.
Se não responde ao autor, incorre em revelia, que cria para o demandado inerte um particular estado processual, passando a ser tratado como um ausente do processo.
E em outro trecho, ensinando sobre os efeitos materiais da decretação da revelia: ‘‘É de se ter em conta que a revelia, qualquer que seja a condição em que se configurou, nem sempre anula o poder de iniciativa probatória do juiz, na tentativa de busca da verdade real (art. 370).225 Entretanto, para que a presunção do art. 344 deixe de ser observada, é necessário que elementos dos próprios autos a comprometam.
Fora daí, em se tratando de direitos disponíveis, o juiz não pode deixar de submeter-se à presunção legal e de pronunciar, de imediato, o julgamento antecipado da lide, tal como impõe o art. 355, II.
Não há, em suma, um poder discricionário que lhe permita aplicar, ou não, a presunção em causa, segundo uma livre opção de conveniência.
Somente fatos concretos e relevantes do processo, comprometedores da verossimilhança da versão do autor, podem autorizar o afastamento dos efeitos da revelia, se o objeto litigioso, repita-se, girar em torno de direitos disponíveis’’ (THEODORO JR., Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - volume I: Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento, Procedimento Comum. 59. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, versão digital em Kindle) (grifou-se).
Da análise do pacto celebrado entre as partes, bem como do contrato bancário acostado, verifica-se que o bem objeto da demanda é gravado por alienação fiduciária.
Nas palavras de Orlando Gomes, ‘‘alienação fiduciária em garantia é o negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, (RA) normalmente (RA) retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la’’ (GOMES, Orlando.
Contratos. 26ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 567).
Por meio da alienação fiduciária, regulada nos moldes do Decreto-lei n° 911/69, quem concede o financiamento – a instituição financeira – fica com a propriedade fiduciária ou domínio resolúvel, bem como com a posse indireta do bem financiado, enquanto o devedor permanece com a posse direta da coisa até completar o pagamento integral do débito.
Quitado o débito, o devedor passa a ter a propriedade plena do bem, devendo o gravame fiduciário ser extinto.
No caso dos autos, o autor alienou o bem para o réu sem a anuência do proprietário fiduciário, sendo este último a parte legítima para a requerer a busca e apreensão do bem, tudo nos moldes do que preceitua o art. 3°, do Decreto-lei n° 911/69: ‘‘Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário’’.
No que tange à comprovação da mora, o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 assim estatui: ‘‘Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 1º.
O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2º.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (grifo nosso) § 3º.
A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. (...)’’ Nos moldes da legislação de regência citada, para o manejo da ação de busca e apreensão de bens dados em garantia por alienação fiduciária, o requerente nesta demanda não pode manejar a medida de busca e apreensão, entretanto, é inconteste que as partes celebraram um contrato de alienação do bem objeto da demanda e, por força da pena de revelia, incontroverso é o descumprimento contratual da parte demandada, a qual não solveu as parcelas do financiamento do bem.
Sendo assim, procedente é a pretensão de rescisão do contrato, com arrimo no art. 475 do Código Civil de 2002.
Apreciando o contexto probatório constante dos autos, verifica-se que a parte requerente trouxe à colação a prova dos fatos constitutivos do seu direito relativamente ao pedido de rescisão, nos moldes do art. 373, I, do CPC, quais sejam o contrato de compra e venda do veículo financiado (id 48568762), cabendo ao requerido o adimplemento das parcelas do financiamento com alienação fiduciária junto ao Banco PAN, contudo, desde a parcela de novembro de 2021, o requerido deixou de efetuar o pagamento (id 48568748), o que vem gerando cobranças pelo Banco (id 48568749); acrescente-se ainda que o autor trouxe à colação a comprovação da inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito (id 48568746).
Considerando a prova escrita colacionada, a qual merece credibilidade em razão do seu não questionamento por força da pena de confissão ficta ora aplicada, procedente é a pretensão de rescisão contratual.
Considerando a impossibilidade de devolução do bem, este juízo condena a parte requerida ao pagamento das parcelas em atraso, bem como as que se vencerem até o fim do financiamento do veículo.
Os valores deverão ser corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados do vencimento das obrigações (CC/2002, art. 397).
DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: A parte requerente também maneja pretensão de indenização por danos morais pelo não pagamento das parcelas do contrato celebrado.
No caso em tela, o dano moral descrito pelo requerente na inicial se trata, em tese, de mero descumprimento.
Em tais situações, o Superior Tribunal de Justiça não reconhece a pretensão indenizatória, conforme os julgados a seguir colacionados: ‘‘STJ, AgRg no REsp 1269246/RS, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0113658-0; Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140); Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 20/05/2014; Data da Publicação/Fonte: DJe 27/05/2014 Ementa RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ATRASO EM VOO DOMÉSTICO NÃO SIGNIFICATIVO, INFERIOR A OITO HORAS, E SEM A OCORRÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS GRAVES.
COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
O cerne da questão reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, a falha na prestação do serviço - atraso em voo doméstico de aproximadamente oito horas - causou dano moral ao recorrente. 2.
A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento contratual - que é um ato ilícito - não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral. 3.
Partindo-se da premissa de que o dano moral é sempre presumido - in re ipsa (ínsito à própria ofensa) -, cumpre analisar a situação jurídica controvertida e, a partir dela, afirmar se há ou não dano moral indenizável. 4.
No caso em exame, tanto o Juízo de piso quanto o Tribunal de origem afirmaram que, em virtude do atraso do voo - que, segundo o autor, foi de aproximadamente oito horas -, não ficou demonstrado qualquer prejuízo daí decorrente, sendo que a empresa não deixou os passageiros à própria sorte e ofereceu duas alternativas para o problema, quais sejam, a estadia em hotel custeado pela companhia aérea, com a ida em outro voo para a capital gaúcha no início da tarde do dia seguinte, ou a realização de parte do trajeto de ônibus até Florianópolis, de onde partiria um voo para Porto Alegre pela manhã.
Não há, pois, nenhuma prova efetiva, como consignado pelo acórdão, de ofensa à dignidade da pessoa humana do autor. 5.
O aborrecimento, sem consequências graves, por ser inerente à vida em sociedade - notadamente para quem escolheu viver em grandes centros urbanos -, é insuficiente à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido.
Como leciona a melhor doutrina, só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Precedentes. 6.
Ante a moldura fática trazida pelo acórdão, forçoso concluir que, no caso, ocorreu dissabor que não rende ensejo à reparação por dano moral, decorrente de mero atraso de voo, sem maiores consequências, de menos de oito horas - que não é considerado significativo -, havendo a companhia aérea oferecido alternativas razoáveis para a resolução do impasse. 7.
Agravo regimental não provido’’ (grifou-se). ‘‘STJ - CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
ABORRECIMENTO E DISSABOR.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O simples descumprimento contratual não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade.
Precedentes. 2.
No caso concreto, a Corte local apenas superestimou o desconforto, o aborrecimento e a frustração dos autores, sem apontar, concretamente, situação excepcional específica, desvinculada dos aborrecimentos normais do contratante que não recebe o imóvel no prazo combinado, devendo, portanto, ser afastada a indenização pretendida. 3.
Agravo interno a que se nega provimento’’ (AgInt no AgInt no REsp 1847579/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021) (grifou-se).
Este juízo não vislumbra na presente demanda a ocorrência de qualquer dano que tenha atingido a parte requerente de forma relevante e intensa em relação aos seus direitos de personalidade, até mesmo porque, conforme dito acima, o requerente vendeu o automóvel sem a anuência do agente financiador, pelo que este juízo julga improcedente a pretensão de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC/2015, este juízo julga parcialmente procedente as pretensões deduzidas na peça de arranque para declarar a rescisão contratual, bem como, considerando a impossibilidade de devolução do bem, este juízo condena a parte requerida ao pagamento das parcelas em atraso, bem como as que se vencerem até o fim do financiamento do veículo.
Os valores deverão ser corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados do vencimento das obrigações (CC/2002, art. 397).
Revoga-se a tutela de urgência anteriormente deferida.
Condena-se a parte Requerida ao pagamento dos ônus sucumbenciais relativamente às custas processuais e honorários advocatícios, os quais se arbitra, com fundamento no art. 85, §2°, do CPC/2015, em 10% (dez por cento) do valor da condenação pela parte requerida, uma vez que se trata de causa bastante discutida em nossos Tribunais pátrios, não necessitando de conhecimentos técnico-científicos de maior complexidade para seu deslinde.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
29/06/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 19:19
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2023 13:36
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 13:43
Juntada de Certidão
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18/05/2023 06:13
Juntada de identificação de ar
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29/04/2023 00:09
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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29/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0804442-13.2022.8.14.0301 DECISÃO Conforme certidão ID. 90205122, o (a) requerido (o), devidamente citado (o), não apresentou contestação, razão pela qual, DECRETO a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.
Considerando que a decretação da revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, faculto às partes o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestarem acerca de eventuais provas a produzir.
Intime-se o (a) requerido (a) por meio do Diário de Justiça Eletrônico, nos termos do artigo 346 do CPC.
Ficam as partes advertidas que sua inércia será considerada como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC, retornando os autos conclusos para sentença.
Intime-se o requerente, pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, informar paradeiro do veículo.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
24/04/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 14:26
Decretada a revelia
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03/04/2023 14:15
Conclusos para decisão
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03/04/2023 14:15
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2023 12:20
Juntada de Certidão
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25/03/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 12:03
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MARQUES DE SOUZA em 22/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID 86239399, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 13 de março de 2023 ANA KAREN COSTA LIMA -
13/03/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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04/03/2023 02:20
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DOS REIS CAVALCANTE GUEDES em 03/03/2023 23:59.
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08/02/2023 07:11
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2023 07:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2023 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 20:23
Juntada de Mandado
-
06/11/2022 03:25
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MARQUES DE SOUZA em 28/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 01:02
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
21/10/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
18/10/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2022.
-
10/08/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 15:09
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2022 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2022 01:10
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MARQUES DE SOUZA em 29/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2022 11:17
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 02:10
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2022 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2022 14:38
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 00:03
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
26/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
25/03/2022 00:00
Intimação
Processo n.0804442-13.2022.8.14.0301 DECISÃO 1- Primeiramente indefiro o pedido de citação por whatsapp, em razão de não haver regulamentação neste sentido no âmbito do TJE/PA, a exceção de medidas urgentes e nos Juizados Especiais. 2- Esclareço, que o escopo da presente ação é a consolidação da posse e propriedade do bem em mãos do autor.
Não encontrado o veículo, o credor poderá obter a purgação da mora através da conversão do procedimento ao rito da ação executória. 3- Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente novo endereço para cumprimento do mandado de busca e apreensão. 4- Certifique-se o que houver. 5- Após, conclusos.
Belém, 21 de março de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
24/03/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 09:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2022 09:26
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
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02/03/2022 10:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/03/2022 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2022 02:49
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MARQUES DE SOUZA em 24/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2022 01:43
Publicado Decisão em 03/02/2022.
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03/02/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0804442-13.2022.8.14.0301 Autor: PAULO SERGIO MARQUES DE SOUZA Réu: CARLOS ALBERTO DOS REIS CAVALCANTE GUEDES Endereço: Rua dos Timbiras, 1939, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-669 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória de urgência em caráter incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando os autos, em cognição sumária, verifica-se que resta configurada a probabilidade do direito autoral, vez que, as partes entabularam contrato de compra e venda de veículo (Id. 48568762), cabendo ao requerido o adimplemento das parcelas do financiamento com alienação fiduciária junto ao Banco PAN, contudo, desde a parcela de novembro de 2021, o requerido deixou de efetuar o pagamento (ID. 48568748), o que vem gerando cobranças pelo Banco (Id. 48568749), além da inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito (Id. 48568746).
Demonstrada ainda, a urgência no pedido (perigo da demora), tendo em vista a possibilidade de acarretar ao requerente dano de difícil reparação, diante do risco iminente de ajuizamento de ação de busca e apreensão pelo Banco financiador.
Por fim, no que pertine à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há risco de irreversibilidade da medida, posto que, eventual improcedência da ação, a autora é suficientemente estável para reparar eventuais danos.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para: a) DETERMINAR a busca e apreensão do veículo automotor da marca “FIAT/MOBI LIKE, ANO 2021, MODELO 2021, DE COR VERMELHA, PLACA QVR1J93, RENAVAM *12.***.*49-94, CHASSI 9BD341ACXMY726571 e entrega ao requerente, devendo ser expedido o competente mandado de busca e apreensão.
ATENTE(M)-SE o(s) requerido(s) que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça a parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC.
DEIXO de designar audiência de conciliação em razão das medidas de isolamento decorrentes da pandemia da COVID-19.
CITE-SE o requerido para que apresente contestação nos autos do processo no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335, CPC/15, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do art. 344, CPC.
Com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste em sede réplica.
Após, voltem os autos conclusos.
SERVIRÁ O PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA DE CITAÇÃO OU MANDADO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2009-CJRMB e n. 11/2009-CJRMB.
CUMPRA-SE.
Belém, 31 de janeiro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
01/02/2022 13:29
Expedição de Mandado.
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01/02/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 13:20
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 09:59
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2022 08:26
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/01/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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