TJPA - 0869930-80.2020.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
-
14/07/2023 22:53
Decorrido prazo de RAIANA CRISTINA MARQUES PINHEIRO em 05/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 21:05
Decorrido prazo de RAIANA CRISTINA MARQUES PINHEIRO em 03/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:31
Publicado Sentença em 19/04/2023.
-
20/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 13:53
Homologada a Transação
-
16/03/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:36
Decorrido prazo de RAIANA CRISTINA MARQUES PINHEIRO em 06/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 01:57
Decorrido prazo de RAIANA CRISTINA MARQUES PINHEIRO em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:31
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
16/02/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 19:26
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2023 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 09:26
Expedição de Mandado.
-
19/11/2022 10:53
Decorrido prazo de RAIANA CRISTINA MARQUES PINHEIRO em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 07:30
Decorrido prazo de RAIANA CRISTINA MARQUES PINHEIRO em 16/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 05:13
Decorrido prazo de BENEDITO RODRIGUES PINHEIRO em 11/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 22:39
Decorrido prazo de RAIANA CRISTINA MARQUES PINHEIRO em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 22:39
Decorrido prazo de BENEDITO RODRIGUES PINHEIRO em 10/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
-
29/10/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
28/10/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2022 02:49
Decorrido prazo de BRASIL COOPERATIVA DE APOIO AOS CONSUMIDORES DE VEICULOS em 29/09/2022 23:59.
-
09/10/2022 02:49
Decorrido prazo de MAURICIO VELOSO DA SILVA em 29/09/2022 23:59.
-
09/10/2022 02:49
Decorrido prazo de BENEDITO RODRIGUES PINHEIRO em 29/09/2022 23:59.
-
09/10/2022 02:49
Decorrido prazo de RAIANA CRISTINA MARQUES PINHEIRO em 29/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 04:11
Decorrido prazo de MAURICIO VELOSO DA SILVA em 22/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 04:11
Decorrido prazo de RAIANA CRISTINA MARQUES PINHEIRO em 22/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 04:11
Decorrido prazo de BENEDITO RODRIGUES PINHEIRO em 22/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 02:39
Publicado Sentença em 08/09/2022.
-
07/09/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
05/09/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 12:52
Julgada improcedente a impugnação à execução de BRASIL COOPERATIVA DE APOIO AOS CONSUMIDORES DE VEICULOS - CNPJ: 13.***.***/0001-44 (REQUERIDO)
-
28/07/2022 09:13
Conclusos para julgamento
-
28/07/2022 09:12
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
-
28/07/2022 09:12
Realizado Cálculo de Liquidação
-
28/07/2022 08:32
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
28/07/2022 08:31
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
-
28/07/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 08:29
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
28/07/2022 08:29
Desentranhado o documento
-
28/07/2022 08:29
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2022 08:28
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
-
04/06/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 13:43
Juntada de Ofício
-
11/04/2022 00:08
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0869930-80.2020.8.14.0301 EXEQUENTE: BENEDITO RODRIGUES PINHEIRO EXEQUENTE: RAIANA CRISTINA MARQUES PINHEIRO EXCUTADO(A): BRASIL COOPERATIVA DE APOIO AOS CONSUMIDORES DE VEICULOS EXCUTADO(A): MAURICIO VELOSO DA SILVA DECISÃO Intimada a comprovar sua insuficiência de recursos, a parte executada se limitou a informar ser “sociedade ativa” e reiterar o pedido de gratuidade de justiça sob a alegação de que, por ser cooperativa, não possuiria fins lucrativos e que, conforme entendimento do C.
STJ, faria jus à benesse legal mediante simples requerimento.
O entendimento jurisprudencial invocado pela parte executada já se encontra, há muito, superado pela jurisprudência do C.
STJ, que se pacificou no sentido de que a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos deve comprovar sua insuficiência de recursos para fazer jus à gratuidade de justiça.
Para que não restem dúvidas, transcrevo a Súmula nº 481 do Tribunal da Cidadania: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS IMPUGNADOS.
RECONSIDERAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL.
NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Em decorrência da impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2.
Nos termos da Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Além disso, é relativa a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência econômica, sendo possível o indeferimento da gratuidade de justiça quando encontrados elementos que coloquem em dúvida a condição financeira da parte requerente.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
As instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório dos autos, consideraram inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça.
A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp 1714898/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021) Ademais, a própria argumentação de que seria uma “sociedade ativa” milita em desfavor da alegação de insuficiência de recursos formulada pela parte executada quando aliada à sua recusa em trazer aos autos documentos que sirvam de lastro a esta última.
Não tendo a parte executada comprovado sua insuficiência de recursos, indefiro a gratuidade de justiça requerida.
Uma vez que ocorreu o trânsito em julgado, defiro o pedido de que seja dado início à fase de cumprimento de sentença.
Considerando que a sentença condenou apenas a executada BRASIL COOPERATIVA DE APOIO AOS CONSUMIDORES DE VEICULOS a pagar à exequente RAIANA CRISTINA MARQUES PINHEIRO indenização por danos morais e multa por descumprimento de tutela provisória, de modo a evitar equívocos, determino que a Secretaria promova as alterações cadastrais necessárias para exclusão de BENEDITO RODRIGUES PINHEIRO e MAURICIO VELOSO DA SILVA dos polos ativo e passivo da demanda, respectivamente, no sistema PJE.
Tendo em vista que a parte exequente não é pessoa idosa, promovam-se as alterações cadastrais necessárias para retirada da prioridade de tramitação no sistema PJE.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, para que pague o valor atualizado da condenação, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) do §1º do art. 523 do CPC/2015.
Para isto, remetam-se os autos à Secretaria para atualização da dívida e expedição de guia para pagamento.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Certifique, a Secretaria, se foi realizado o pagamento e, caso tenha sido, acerca da sua tempestividade.
Não efetuado o cumprimento voluntário, aguarde-se, em Secretaria, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 525, do CPC/2015).
Acaso opostos embargos, certifique-se acerca de sua tempestividade e intime-se a parte exequente para apresentar sua manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não havendo pagamento voluntário ou sendo insuficiente, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de ofício pelo juiz (Enunciado nº 119 do FONAJE), proceda-se à atualização da dívida, com a incidência da multa de 10% (dez por cento) do §1º do art. 523, do CPC/2015 e venham os autos conclusos para solicitação de bloqueio on-line de contas, conforme art. 854 do CPC/2015.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 16 de março de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
07/04/2022 08:42
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
07/04/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 12:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2022 12:15
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2022 01:16
Decorrido prazo de BENEDITO RODRIGUES PINHEIRO em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 01:16
Decorrido prazo de RAIANA CRISTINA MARQUES PINHEIRO em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 11:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/11/2021 18:38
Conclusos para julgamento
-
27/11/2021 18:38
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 02:17
Decorrido prazo de MAURICIO VELOSO DA SILVA em 10/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 02:17
Decorrido prazo de RAIANA CRISTINA MARQUES PINHEIRO em 10/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 02:17
Decorrido prazo de BENEDITO RODRIGUES PINHEIRO em 10/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 02:05
Decorrido prazo de BENEDITO RODRIGUES PINHEIRO em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 02:05
Decorrido prazo de RAIANA CRISTINA MARQUES PINHEIRO em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 02:05
Decorrido prazo de MAURICIO VELOSO DA SILVA em 05/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2021.
-
27/10/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 19:36
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 00:00
Intimação
Processo 0869930-80.2020.8.14.0301 AUTOR: BENEDITO RODRIGUES PINHEIRO, RAIANA CRISTINA MARQUES PINHEIRO REQUERIDO: BRASIL COOPERATIVA DE APOIO AOS CONSUMIDORES DE VEICULOS, MAURICIO VELOSO DA SILVA DESPACHO ORDINATÓRIO Mediante prévia orientação Magistrada, nos termos do art. 203, §4º c/c art. 1.023, §2º, ambos do CPC/2015, intime-se a(o) promovente/exequente/embargada(o) a se manifestar sobre os Embargos de Declaração de ID 32096336, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 23 de outubro de 2021.
LUCIANA SANTOS E SILVA GONÇALVES Analista Judiciário da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
23/10/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2021 09:55
Juntada de ato ordinatório
-
23/10/2021 09:55
Expedição de Certidão.
-
04/09/2021 00:09
Decorrido prazo de BENEDITO RODRIGUES PINHEIRO em 03/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 00:09
Decorrido prazo de MAURICIO VELOSO DA SILVA em 03/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 00:09
Decorrido prazo de BRASIL COOPERATIVA DE APOIO AOS CONSUMIDORES DE VEICULOS em 03/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 00:09
Decorrido prazo de RAIANA CRISTINA MARQUES PINHEIRO em 03/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 00:47
Decorrido prazo de MAURICIO VELOSO DA SILVA em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 00:47
Decorrido prazo de BRASIL COOPERATIVA DE APOIO AOS CONSUMIDORES DE VEICULOS em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 00:47
Decorrido prazo de RAIANA CRISTINA MARQUES PINHEIRO em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 00:47
Decorrido prazo de BENEDITO RODRIGUES PINHEIRO em 25/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0869930-80.2020.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: BENEDITO RODRIGUES PINHEIRO Endereço: Passagem Alacid Nunes, CASA 05, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-020 Nome: RAIANA CRISTINA MARQUES PINHEIRO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3600, PARK VILLE CASA 206, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 Promovido(a): Nome: BRASIL COOPERATIVA DE APOIO AOS CONSUMIDORES DE VEICULOS Endereço: Rua Antônio Barreto, 1817, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-020 Nome: MAURICIO VELOSO DA SILVA Endereço: Rua Antônio Barreto, 1817, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-020 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei nº 9.099/95, decido.
Em suma, consta da inicial que em 24/01/2013 o primeiro reclamante, Benedito Pinheiro, firmou contrato de seguro com a cooperativa reclamada, tendo como objeto veículo Marca Nissan, ano/modelo 2008/2009, placa EGS 7922, cujos benefícios incluíam proteção contra perda, roubo, furto, incêndio e colisão.
Sucedeu que após colisão ocorrida em 01/05/2013 e perda total do bem, a seguradora chegou a pagar a competente indenização ao segurado, porém, deixou de transferir para si a propriedade do salvado, assim como, de efetuar o pagamento do licenciamento do veículo.
Diante disso, como após a formalização do contrato o bem foi doado pelo segurado ao seu filho, de prenome Bruno, e em seguida houve solicitação ao DETRAN para que a propriedade passasse ao nome de Raiana, esposa deste, a mesma acabou sofrendo inscrição em dívida ativa, protesto e apontamento negativo junto ao SPC/SERASA, em razão do débito de IPVA não adimplido pela ré.
Ante tais fatos, os autores pleitearam e obtiveram tutela de urgência para que a ré transferisse para o seu nome o registro da propriedade do veículo, assim como os tributos relativos ao bem, devidos a partir de 03/06/2013.
No mérito, pedem que a seguradora e o segundo reclamado sejam condenados a pagar o IPVA do veículo, ano 2013, no montante de R$21.975,69, assim como indenização por danos morais no importe de R$10.000,00.
A parte, requerida, por sua vez, suscita preliminar de ilegitimidade ativa do reclamante Benedito Pinheiro.
Quanto aos fatos alega, em suma, que até a citação jamais havia tomado conhecimento de que o bem tinha sido transferido para o nome da reclamante Raiana e que por isso não possui com esta qualquer tipo de relação jurídica, o que torna impossível o cumprimento da medida de urgência sem que a mesma forneça documento hábil para tanto.
Alega que ao silenciarem sobre a troca na propriedade, inclusive em outras ações judiciais que envolvem seguradora e segurado – nas quais se discute o pagamento da indenização securitária e o protesto de um dos cheques emitidos pela seguradora para compensação pela perda do bem – os reclamantes incorreram em má-fé e deram causa ao dano alegado.
Afirma ainda que depois de ter pago o reembolso/indenização referente ao veículo ao Sr.
Benedito, mediante autorização do proprietário, Sr.
Bruno, por meio de cinco cheques emitidos em 03 de julho de 2013, o veículo, já acidentado, foi furtado em São Paulo (cidade onde, conforme inicial, ocorreu o acidente), depois que representantes do primeiro requerente entregaram a carcaça a um terceiro.
Sendo assim, diz que sustou os cheques após o que teve um dos títulos enviado a protesto pelo ora reclamante.
Alega que em razão disso, mesmo sem receber o salvado e o DUT, formalizou proposta de acordo, porém, esta foi recusada.
Cita ainda a existência de ação de consignação em pagamento onde se discutiu tais fatos.
Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade, revogação da tutela de urgência, improcedência dos pedidos, além da condenação dos autores as penas por litigância de má-fé.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Segundo a reclamada, o reclamante Benedito não teria legitimidade para estar na lide, pois a discussão gira em torno da propriedade do bem, que pertence à segunda reclamante, assim como dos débitos existentes em seu nome em razão do não pagamento do IPVA do veículo segurado.
O reclamante, por sua vez, afirma que, a despeito de não ter sofrido os efeitos decorrentes do débito tributário citado na lide, foi atingido em sua honra pelo fato de a seguradora não ter cumprido com todas as obrigações decorrentes do contrato de seguro, fato que, a meu juízo, evidencia sua legitimidade .
Sendo assim, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Analisando os autos se constata que a controvérsia cinge-se em determinar se havia obrigação da ré em providenciar a transferência do salvado para o seu nome junto ao DETRAN e se sua omissão acarretou dano extrapatrimonial às partes reclamantes.
Nesse sentido, com relação à obrigação de fazer, o art. 126, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro assim dispõe: Art. 126.
O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior. (Redação dada pela Lei nº 12.977, de 2014) (Vigência) Parágrafo único.
A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário.
Ademais, a Circular 269 da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP determina que: Art. 12.
Deverá ser previsto contratualmente que, uma vez efetuado o pagamento da indenização integral, os salvados passam a ser de inteira responsabilidade da sociedade seguradora.
No mesmo sentido, segue a jurisprudência pátria: AÇÃO de OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - seguro de VEÍCULO - bem - sinistro - PERDA TOTAL - SALVADO - TRANSFERÊNCIA PARA A RÉ/SEGURADORA - BAIXA DO REGISTRO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO - ATRIBUIÇÃO - EXEGESE DO art. 126, parÁGRAFO único, do código de trânsito brasileiro.
AUTORA - NOME - inscrição no cadin - débitos de ipva NO PERÍODO EM QUE A RÉ PRMANECEU COM O SALVADO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - JUÍZO - ARBITRAMENTO - fixação - ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - ART. 8º DO CPC.
APELO DA RÉ NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10757583220188260100 SP 1075758-32.2018.8.26.0100, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 01/09/2020, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2020) Nesse passo, não se tem dúvida de que a seguradora tinha o dever legal de providenciar a baixa da carcaça junto ao DETRAN, inclusive para que não gerasse quaisquer efeitos negativos à esfera jurídica do respectivo proprietário.
Do mesmo modo, deveria ter assumido, desde o recebimento do salvado, o pagamento de todo e qualquer tributo incidente sobre o veículo, já que a propriedade lhe pertencia ou deveria pertencer legalmente.
A propósito, no que se refere à alegação de que a carcaça do veículo foi furtada depois que o segurado Benedito a entregou para um terceiro sem autorização da seguradora – o que, na visão da requerida, afastaria sua obrigação de adotar providências quanto ao salvado – este juízo destaca que tal incidente foi “contornado”, como bem revela e-mail juntado pela própria requerida sob o id. 22625505 - Pág. 27, datado em outubro de 2013, e a reclamada inclusive formulou proposta de acordo na época, já que os cheques emitidos para pagamento da indenização haviam sido sustados.
Quanto ao argumento de que só tomou conhecimento de que o veículo sinistrado pertencia à reclamante Raiana quando da citação, a conclusão do juízo é que se trata de alegação absolutamente irrelevante, pois a obrigação da ré insculpida no supracitado art. 126 do CTB subsistia independentemente da mudança na propriedade do veículo e só poderia ser afastada se restasse provado que o segurado ou a nova proprietária deixaram, por exemplo, de entregar o salvado, discussão já superada, ou de fornecer o DUT e demais documentos necessários para a baixa à seguradora, o que sequer foi alegado.
Aliás, vale destacar que, consoante julgamento proferido pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, apreciando recurso interposto na Ação de Consignação em Pagamento que envolve a seguradora e o sr.
Benedito, a cooperativa já quitou maior parte da indenização relativa à perda do bem, o que apenas reforça o entendimento deste juízo de que a cooperativa recebeu toda a documentação pertinente ao sinistro, assim como o salvado, do contrário não teria efetivado o pagamento.
Diante disso, não há dúvida, como já salientado, quanto à obrigação da cooperativa ré em providenciar a baixa do veículo junto ao DETRAN e assumir os débitos vinculados posteriores ao sinistro, pelo que merece ser confirmada a tutela de urgência deferida nos autos, assim como, aplicada a multa de R$5.000,00 por descumprimento, já que em virtude da recalcitrância da seguradora, houve necessidade de expedição de ofícios por este juízo para que a medida antecipatória fosse alcançada (id. 23806358 - Pág. 1).
Por outro lado, em que pese a revelia decretada nos autos, não há como impor tal responsabilidade ao réu Maurício Veloso da Silva no caso, porquanto a inicial além de não esclarecer qual seu vínculo com a Cooperativa ré (da qual só se soube ser o presidente por ocasião da audiência de instrução) tampouco lhe atribui qualquer responsabilidade direta e pessoal em providenciar a baixa do salvado e assumir o débito tributário citado na lide.
DO DANO MORAL Restando assentado que a requerida tinha dever legal de providenciar a baixa do salvado perante o órgão de trânsito e de assumir todas as obrigações legais relativas ao salvado, dentre as quais se insere o pagamento de eventuais tributos posteriormente incidentes, é consequência lógica reconhecer sua responsabilidade pelos danos morais suportados pelo reclamante Raiana.
Isso porque, com sua inércia, a requerida acabou levando a Fazenda Pública a efetivar a inscrição da reclamante em dívida ativa em razão de débito de IPVA do veículo sinistrado, referente aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, consoante demonstram as certidões juntadas com a inicial, assim como o protesto de seu nome, fato por si só passível de causar dano moral in re ipsa, haja vista as inegáveis consequências negativas que provoca na esfera jurídica do contribuinte.
Por outro lado, tendo em vista o caráter personalíssimo da inscrição em dívida ativa e o fato de que este juízo não consta dos autos outra consequência danosa fruto da omissão da reclamada, não há como reconhecer que o reclamante Benedito também tenha sofrido danos morais.
Ainda que se alegue que o mesmo foi quem contratou os serviços da cooperativa reclamada e que esta deixou de cumprir o contrato, há de se reconhecer que esse descumprimento, consubstanciado na omissão supracitada, trouxe danos efetivos apenas à reclamante Raiana.
Igualmente, o juízo não reconhece no caso concreto a responsabilidade civil do requerido Maurício Veloso da Silva, pois, ainda que ocupe ou tenha ocupado o cargo de presidente da Cooperativa ré, como se verificou em audiência, não há prova de que tenha concorrido para a inscrição do débito tributário em nome da autora.
Nesse passo, diante das considerações expendidas, o pedido indenizatório deve ser acolhido apenas em face da cooperativa ré a fim de que seja condenada compensar pecuniariamente a reclamante Raiana pelo dano extrapatrimonial suportado.
No tocante ao montante indenizatório, creio a quantia de R$5.000,00 se mostra proporcional e razoável em relação à extensão do dano, além disso, tal valor não se mostra ínfimo a ponto de incentivar a reiteração da conduta ou exacerbado de modo a representar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) julgar procedente o pedido de obrigação de fazer e confirmar a tutela de urgência apenas quanto à requerida BRASIL COOPERATIVA DE APOIO AOS CONSUMIDORES; b) condenar, nos termos da fundamentação, apenas a ré BRASIL COOPERATIVA DE APOIO AOS CONSUMIDORES DE VEICULOS a pagar à somente autora RAIANA CRISTINA MARQUES PINHEIRO a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo tal montante ser atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data, e acrescido de juros de mora fixados em 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar do evento danoso, à luz dos precedentes do STJ1. c) condenar, nos termos da fundamentação, apenas a ré BRASIL COOPERATIVA DE APOIO AOS CONSUMIDORES DE VEICULOS a pagar multa por descumprimento da tutela de urgência no importe de R$5.000,00, valor que deverá ser revertido em favor da reclamante.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
Após o trânsito em julgado ou ocorrendo o cumprimento espontâneo e nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se, servindo a cópia da presente como mandado, se necessário.
Belém/PA, 05 de agosto de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial 1AgInt no AREsp 1.390.641/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe 26/8/2019. -
10/08/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 12:15
Julgado procedente o pedido
-
29/06/2021 12:32
Conclusos para julgamento
-
29/06/2021 12:32
Audiência Una realizada para 29/06/2021 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/06/2021 12:31
Juntada de Petição de termo de audiência
-
24/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0869930-80.2020.8.14.0301 RECLAMANTE: BENEDITO RODRIGUES PINHEIRO RECLAMANTE: RAIANA CRISTINA MARQUES PINHEIRO RECLAMADO(A): BRASIL COOPERATIVA DE APOIO AOS CONSUMIDORES DE VEICULOS RECLAMADO(A): MAURICIO VELOSO DA SILVA DECISÃO O reclamado MAURICIO VELOSO DA SILVA, apesar de regularmente citado e intimado a comparecer à audiência, deixou de fazê-lo, tendo peticionado alegando sua ilegitimidade passiva e requerendo a redesignação do ato, sob a alegação de que estaria impossibilitado de comparecer por ter sido obrigado a viajar de imediato à cidade de Fortaleza (ID nº 27870938).
Intimado a fazê-lo, o reclamado justificou sua ausência alegando que a aludida viagem teria se dado para atender a compromisso comercial inadiável (ID nº 28245779).
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do reclamado MAURICIO VELOSO DA SILVA, uma vez que, consoante a jurisprudência do STJ, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação, dentre elas, a legitimidade da parte, definem-se da narrativa formulada na inicial, e não da análise do mérito da demanda, motivo pelo qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares.
No caso em tela, os reclamantes afirmam que o reclamado MAURICIO VELOSO DA SILVA, responsável pela litisconsorte passiva, também teria responsabilidade pelos danos que teriam sofrido, o que é bastante para configurar a sua legitimidade passiva, até porque somente poderá ser responsabilizado se figurar no processo como parte.
Se a pretensão dos reclamantes deve ser reconhecida em Juízo, com a condenação do reclamado ao pagamento da indenização pleiteada, isoladamente ou solidariamente à litisconsorte passiva, é questão que deve ser decidida no mérito da demanda.
Passo à análise da justificativa para ausência do reclamado à audiência.
Dispõe o art. 362, II, do CPC/2015, que a audiência poderá ser adiada se a pessoa que dela deva participar não puder comparecer, por motivo justificado, sendo que § 1º do aludido dispositivo é claro no sentido de que o impedimento deve ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá a instrução.
No caso em tela, a justificativa da parte reclamada para sua ausência à audiência deve ser rechaçada, uma vez que, embora alegue que tal situação teria se dado por conta de compromisso comercial inadiável, não juntou aos autos qualquer prova de tal alegação – declaração fornecida pelo parceiro comercial, atas de reunião, correspondências eletrônicas referentes às tratativas para realização de tal evento, etc.
Por tal razão, rejeito a justificativa apresentada pela parte reclamada e decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, com aplicação de seus efeitos sobre a matéria fática.
Tendo em vista que a reclamada BRASIL COOPERATIVA não foi declarada revel, aguarde-se a realização da audiência já designada.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém, 22 de junho de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
23/06/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 00:00
Intimação
Processo 0869930-80.2020.8.14.0301 Reclamantes: BENEDITO RODRIGUES PINHEIRO e RAIANA CRISTINA MARQUES PINHEIRO - [email protected] Reclamados: BRASIL COOPERATIVA DE APOIO AOS CONSUMIDORES DE VEICULOS e MAURICIO VELOSO DA SILVA - [email protected] Link para sala de audiência virtual - https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGNiMGJlNGEtYTZiNS00OGEwLThlZmQtODA5ZjkyMjFmMTBl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, em virtude da deliberação proferida pela MM.
Juíza Titular na audiência realizada em 10/06/2021, tendo em vista os termos da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, fica designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) Virtual para o dia 29/06/2021 às 11:30 horas, a ser realizada pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA - http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link acima, onde as partes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente o e-mail para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
Telefone: (91) 3211-0412 / WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] O referido é verdade e dou fé.
Belém, 21 de junho de 2021.
Carlos Hachem Chaves Júnior Analista Judiciário da 9ª Vara do Juizado Especial Cível ADVERTÊNCIAS: 01.
Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03.
Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembléia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 05.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 06.
Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos e oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07.
Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento. 08.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09.
Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). -
22/06/2021 21:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2021 11:32
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2021 08:06
Juntada de Petição de certidão
-
22/06/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 12:45
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
21/06/2021 12:42
Audiência Una designada para 29/06/2021 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/06/2021 19:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 01:53
Decorrido prazo de MAURICIO VELOSO DA SILVA em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 01:53
Decorrido prazo de BRASIL COOPERATIVA DE APOIO AOS CONSUMIDORES DE VEICULOS em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 01:53
Decorrido prazo de RAIANA CRISTINA MARQUES PINHEIRO em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 01:53
Decorrido prazo de BENEDITO RODRIGUES PINHEIRO em 14/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 01:47
Decorrido prazo de BRASIL COOPERATIVA DE APOIO AOS CONSUMIDORES DE VEICULOS em 10/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 01:47
Decorrido prazo de MAURICIO VELOSO DA SILVA em 10/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 12:29
Audiência Una realizada para 10/06/2021 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/06/2021 12:28
Juntada de Petição de termo de audiência
-
10/06/2021 08:58
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 10:30
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 15:20
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
11/05/2021 11:59
Juntada de Petição de identificação de ar
-
26/04/2021 09:19
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 11:06
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2021 11:04
Audiência Una redesignada para 10/06/2021 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/03/2021 12:52
Juntada de Ofício
-
01/03/2021 13:25
Juntada de Ofício
-
25/02/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 08:52
Juntada de Petição de certidão
-
25/02/2021 08:47
Audiência Una redesignada para 06/04/2021 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/02/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0869930-80.2020.8.14.0301 RECLAMANTE: BENEDITO RODRIGUES PINHEIRO RECLAMANTE: RAIANA CRISTINA MARQUES PINHEIRO RECLAMADO(A): BRASIL COOPERATIVA DE APOIO AOS CONSUMIDORES DE VEICULOS RECLAMADO(A): MAURICIO VELOSO DA SILVA DECISÃO A reclamante RAIANA requer a redesignação da audiência marcada para o dia 08.03.2021, uma vez que, por motivo de viagem para acompanhar pessoa enferma, estará impossibilitada de comparecer ao ato (ID nº 22756408).
Dispõe o art. 362, II, do CPC/2015 que a audiência poderá ser adiada se a pessoa que dela deva participar não puder comparecer, por motivo justificado, sendo que o § 1º do aludido dispositivo é claro no sentido de que o impedimento deve ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá a instrução.
No caso em tela, a parte reclamante comprovou, tempestivamente, o motivo justificável para a impossibilidade de comparecer à audiência designada nos autos, razão pela qual defiro o pedido de adiamento.
Determino a redesignação da audiência una de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade da pauta do Juízo, devendo as partes serem intimadas, com as advertências de praxe.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém, 04 de fevereiro de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
08/02/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2021 11:33
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2021 08:55
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2021 20:22
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2020 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2020 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2020 16:49
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2020 00:34
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2020 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2020 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2020 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2020 14:07
Expedição de Mandado.
-
11/12/2020 14:07
Expedição de Mandado.
-
11/12/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 12:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2020 15:21
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 15:21
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2020 13:04
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 14:36
Extinto o processo por incompetência territorial
-
20/11/2020 09:25
Conclusos para julgamento
-
20/11/2020 09:24
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2020 17:07
Audiência Conciliação designada para 08/03/2021 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/11/2020 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801165-25.2019.8.14.0032
Adriele Gama de Almeida
Inss
Advogado: Jorge Thomaz Lazameth Diniz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/10/2019 10:43
Processo nº 0800335-87.2019.8.14.0055
Maria das Dores Travassos
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/10/2019 17:22
Processo nº 0802662-16.2020.8.14.0040
M G R Administracao e Participacao LTDA
Twr Equipamentos e Servicos LTDA - EPP
Advogado: Luiza Helou
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/04/2020 10:40
Processo nº 0811469-48.2020.8.14.0000
Maycon Paulo Souza da Conceicao
Juizo de Direito da Comarca de Anajas-Pa
Advogado: Faulz Furtado Sauaia Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/02/2021 12:39
Processo nº 0805721-12.2020.8.14.0040
Circuito Entretenimento e Cinemas Eireli...
Partage Administracao de Shopping Center...
Advogado: Ruy Coppola Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/09/2020 19:13