TJPA - 0878316-65.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/08/2025 10:44 Conclusos para decisão 
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                                            01/08/2025 00:47 Decorrido prazo de LUCYMAR DA CONCEICAO REZENDE DA COSTA em 31/07/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 00:02 Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2025. 
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                                            24/07/2025 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 
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                                            23/07/2025 12:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2025 08:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2025 08:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/07/2025 00:28 Decorrido prazo de LUCYMAR DA CONCEICAO REZENDE DA COSTA em 21/07/2025 23:59. 
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                                            30/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 30/06/2025. 
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                                            29/06/2025 10:34 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            28/06/2025 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº. 0878316-65.2021.8.14.0301 APELANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADO: LUISA CAROLINE GOMES GADELHA – OAB/DF 49.198 APELADO: LUCYMAR DA CONCEIÇÃO REZENZE DA COSTA ADVOGADO: ANA CARLA CAPÁCIO CORDEIRO – OAB/PA 30.944B RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO CIVIL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA DE REAJUSTE.
 
 INAPLICABILIDADE DO CDC.
 
 LEGITIMIDADE DO REAJUSTE COM BASE EM CÁLCULOS ATUARIAIS.
 
 IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação cível interposta por entidade de autogestão em saúde contra sentença que julgou procedente pedido de revisão contratual para declarar a abusividade de cláusula que previa reajuste de 92,92% na mensalidade do plano de saúde da autora, sob o fundamento de vulnerabilidade e aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
 
 A sentença determinou a revisão da cláusula mediante apuração de índice razoável a ser fixado na fase de cumprimento.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula contratual de reajuste de mensalidade com base em cálculos atuariais adotada por entidade de autogestão em saúde, bem como se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos mantidos por tais entidades.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 As entidades de autogestão não estão submetidas à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 608 do STJ, por inexistência de relação de consumo. 4.
 
 Os reajustes realizados pela GEAP seguiram critérios técnicos e atuariais aprovados por seu Conselho Deliberativo, com respaldo na legislação específica e na RN nº 137/2006 da ANS, o que afasta a alegação de abusividade. 5.
 
 A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade dos reajustes aplicados por entidade de autogestão, desde que baseados em critérios técnicos e deliberados por órgão competente. 6.
 
 A insuficiência financeira da operadora e a necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial justificam os reajustes implementados, não havendo comprovação de violação à boa-fé objetiva ou à dignidade da pessoa humana.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 As entidades de autogestão em saúde não estão sujeitas à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ. 2.
 
 São legítimos os reajustes realizados por entidades de autogestão com base em estudos atuariais e aprovados por órgão colegiado competente, inexistindo abusividade quando observados os parâmetros regulatórios pertinentes.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
 
 Desembargador Relator.
 
 Sessão Ordinária – Plataforma PJe e Sistema Libra do dia ___ de ______ de 2025, presidida pelo Exmo.
 
 Des.
 
 Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo.
 
 Representante da Douta Procuradoria de Justiça.
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                                            26/06/2025 07:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 13:58 Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido 
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                                            24/06/2025 12:20 Juntada de Petição de carta 
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                                            24/06/2025 12:11 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            11/06/2025 09:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 09:59 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            03/06/2025 14:13 Deliberado em Sessão - Retirado 
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                                            16/05/2025 08:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 08:29 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            09/05/2025 11:08 Conclusos para julgamento 
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                                            09/05/2025 11:08 Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator 
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                                            28/01/2025 09:31 Juntada de Certidão 
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                                            28/01/2025 00:16 Decorrido prazo de LUCYMAR DA CONCEICAO REZENDE DA COSTA em 27/01/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 00:16 Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 27/01/2025 23:59. 
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                                            05/12/2024 00:21 Publicado Despacho em 05/12/2024. 
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                                            05/12/2024 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 
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                                            04/12/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0878316-65.2021.8.14.0301 APELANTE: LUCYMAR DA CONCEICAO REZENDE DA COSTA Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CAPACIO CORDEIRO - PA30944-B, YURI VIDAL CORREA - PA21869-A, HERBERT SOUSA DUARTE - PA19221-A APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a) APELADO: LUISA CAROLINE GOMES GADELHA - DF49198-A, ANDERSON DE SOUZA OLIVEIRA - DF36168-A D E S P A C H O Considerando a atribuição da competência direta e exclusiva do Juízo “ad quem” para realizar o juízo de admissibilidade, conforme vaticina o art. 1.010, §3º do CPC/2015, recebo a apelação apenas em seu efeito devolutivo, especialmente no que concerne a tutela de urgência concedida, nos termos do art. 1.012 do referido diploma legal.
 
 Certifique-se a pendência de custas.
 
 P.R.I.C. À Secretaria para as providências cabíveis.
 
 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR
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                                            03/12/2024 13:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 13:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/08/2024 13:56 Conclusos ao relator 
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                                            22/08/2024 13:56 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            22/08/2024 10:03 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            21/08/2024 12:44 Conclusos para decisão 
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                                            21/08/2024 12:44 Cancelada a movimentação processual 
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                                            21/08/2024 10:53 Recebidos os autos 
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                                            21/08/2024 10:53 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
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