TJPA - 0804644-87.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 10:59
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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09/03/2023 17:24
Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 07/03/2023 23:59.
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01/03/2023 06:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:40
Decorrido prazo de PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO PARÁ - DR. RICARDO NASSER SEFER em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:40
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO C-209 em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:40
Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:40
Decorrido prazo de LUIZA TUMA DA PONTE SILVA em 27/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:25
Decorrido prazo de LUIZA TUMA DA PONTE SILVA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:30
Publicado Despacho em 01/02/2023.
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09/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
0804644-87.2022.8.14.0301 Vistos, etc.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Arquivem-se os presentes autos.
Belém, 30 de janeiro de 2023 assinado digitalmente -
30/01/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 08:52
Determinação de arquivamento
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18/12/2022 19:13
Conclusos para despacho
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18/12/2022 19:13
Juntada de Certidão
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02/12/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 20:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/11/2022 23:59.
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10/11/2022 05:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 05:40
Decorrido prazo de PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO PARÁ - DR. RICARDO NASSER SEFER em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 05:40
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO C-209 em 09/11/2022 23:59.
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08/11/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 03:06
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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21/10/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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18/10/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 07:23
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 01:48
Publicado Sentença em 13/10/2022.
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08/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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06/10/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 14:26
Concedida a Segurança a LUIZA TUMA DA PONTE SILVA - CPF: *72.***.*37-72 (IMPETRANTE)
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04/10/2022 08:46
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 08:45
Juntada de Certidão
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29/09/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 10:51
Desentranhado o documento
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28/09/2022 10:51
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 10:29
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2022 01:41
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO C-209 em 07/03/2022 23:59.
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05/03/2022 02:04
Decorrido prazo de PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO PARÁ - DR. RICARDO NASSER SEFER em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 02:04
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO C-209 em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 02:04
Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 02:04
Decorrido prazo de LUIZA TUMA DA PONTE SILVA em 04/03/2022 23:59.
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27/02/2022 04:01
Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 25/02/2022 23:59.
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27/02/2022 04:00
Decorrido prazo de PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO PARÁ - DR. RICARDO NASSER SEFER em 25/02/2022 23:59.
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27/02/2022 03:52
Decorrido prazo de LUIZA TUMA DA PONTE SILVA em 25/02/2022 23:59.
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27/02/2022 03:36
Decorrido prazo de LUIZA TUMA DA PONTE SILVA em 25/02/2022 23:59.
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27/02/2022 03:12
Decorrido prazo de LUIZA TUMA DA PONTE SILVA em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 08:22
Juntada de Petição de certidão
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15/02/2022 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2022 12:00
Expedição de Mandado.
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08/02/2022 00:11
Publicado Decisão em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0804644-87.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUIZA TUMA DA PONTE SILVA IMPETRADO: CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME, PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO C-209, PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO PARÁ - DR.
RICARDO NASSER SEFER Nome: CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME Endereço: Avenida Presidente Vargas, 158, SALA 1201, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Nome: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO C-209 Endereço: Avenida Presidente Vargas, - até 379/380, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Nome: PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO PARÁ - DR.
RICARDO NASSER SEFER Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, - até 1097/1098, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO/ CARTA Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por LUIZA TUMA DA PONTE SILVA contra ato do PRESIDENTE DO CENTRO DE EXTENSÃO, TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL LTDA – CETAP, DA PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO C- 209, DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO e DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO PARÁ.
A impetrante suscita ter participado do Concurso Público C-209, regido pelo Edital nº 01/SEPLAD/PGE, de 06 de agosto de 2021, o qual disponibilizou 14 vagas, de ampla concorrência, para o cargo de Técnico de Procuradoria – Direito, do quadro efetivo e permanente da Procuradoria Geral do Estado do Pará –PGE.
Argumenta que, em razão da pontuação obtida na prova objetiva (7,6pontos) e na prova discursiva (9,0 pontos) foi convocada para a fase da Prova de Títulos, tendo apresentado Diploma de Mestrado (valor máximo de 1,0 ponto), Certificado de Pós- Graduação – Especialização Latu Sensu (Valor máximo de 0,25) e aprovações em Concurso Público (valor máximo de 0,25).
Aduz, porém, ter sido surpreendida com o resultado preliminar da Prova de Títulos publicado no DOE/PA, vez que teria sido considerado tão somente a pontuação referente à sua aprovação em Concurso Público, sendo desconsiderada a sua titulação do Mestrado e Pós Graduação, sob o argumento de que não teria sido apresentado o histórico escolar juntamente com a documentação enviada.
A impetrante interpôs Recurso Administrativo, o qual fora indeferido.
Em razão disso, suscita Direito Líquido e Certo a atribuição de pontuação dos títulos desconsiderados pela Banca Examinadora do certame, pois de acordo com as regras do edital, o Diploma de Mestrado não exigiria a apresentação de Histórico Escolar, o qual somente seria exigido – nos termos editalícios – quando da apresentação pelo candidato de Certificado e/ou Declaração de conclusão do curso (item 16.7.1).
Da mesma forma, aduz que a apresentação do Certificado de Pós-Graduação – Especialização Latu Sensu não exigiria nos termos do edital a apresentação do Histórico Escolar, o qual, neste caso, somente seria pedido na apresentação da Declaração de conclusão do curso (item 16.7.2).
Alega que, além da probabilidade do direito, também resta configurada a existência de fundado receio de dano irreparável, pois, ao pontuar o título de mestre seria reclassificada da 28ª colocação para a 7ª colocação, figurando dentro do número de vagas ofertadas em edital.
Requereu a concessão da liminar para que sejam atribuídos os 1,25 pontos pelo Mestrado e Pós-graduação (lato sensu) que teria comprovado no certame através de Diploma e Certificado, com a sua consequente reclassificação e inclusão dentro do número de vagas, podendo tal condição constar como sub judice até o desfecho do presente writ; ou, seja reservada 01 (uma) vaga para a Impetrante dentre as 14 ofertadas na ampla concorrência, até o julgamento final do mandamus; ou ainda, seja realizada a suspensão do Concurso até o julgamento final do presente writ, a fim de que não seja violado o direito da Impetrante, para cumprimento pelas Impetradas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas tudo com imposição de multa diária R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Os autos foram distribuídos para o Tribunal de Justiça do Estado diante das pessoas arroladas como impetradas, porém em decisão de ID 48801667 a e. desembargadora determinou a exclusão da Secretária de Estado de Planejamento e Administração e do Procurador Geral do Estado do Pará do polo passivo da lide e determinou a a consequente remessa dos autos ao 1º grau de Jurisdição.
A impetrante ratificou o pedido de concessão de liminar ao ID 49023643.
Os autos vieram conclusos a este juízo. É o breve relatório.
Mandado de Segurança é ação constitucional, de natureza cível, prevista no art. 5º, LXIX, da Constituição da República e na Lei 12.016/2009, visando a proteção de direito líquido e certo lesado ou que sofra ameaça de lesão, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder.
Entende-se por direito líquido e certo aquele demonstrado de plano, por meio de provas pré-constituídas, tendo em vista que a estreita via do Mandado de Segurança não comporta dilação probatória.
São requisitos legais cumulativos para a concessão liminar do Mandado de Segurança, conforme art. 7º, III, da lei 12.016/09, fundamento relevante (fumus boni iuris) e possibilidade da ineficácia da medida (periculum in mora).
Como é sabido, o Edital constitui o ato normativo que vincula o administrador e os particulares em sede de concurso público, devendo, pois, ser observado em todos os seus termos.
In casu, o EDITAL Nº 01/SEPLAD/PGE, DE 06 DE AGOSTO DE 2021 de ID 48801650 prevê nos itens 16,3; 16,4; 16.7; 16.7.1 e 16.7.2: 16.3) A Prova de Títulos valerá 3,0 (três) pontos, ainda que a soma dos valores dos títulos apresentados seja superior a esse valor. 16.4) Somente serão aceitos os títulos a seguir relacionados, expedidos até a data da entrega, observados os limites de pontos do quadro a seguir: ALÍNEAS TÍTULO VALOR DE CADA VALOR MÁXIMO A Doutorado 1,5 1,5 B Mestrado 1,0 1,0 C Pós-graduação - especialização (lato sensu) 0,25 0,25 D Aprovação em concurso público 0,25 0,25 16.7) A documentação comprobatória para obtenção de pontos na Prova de Títulos seguirá os seguintes critérios: 16.7.1) Para os títulos referentes às alíneas “A” e “B” do subitem 16.4 serão aceitos: Diploma, devidamente registrado, expedido por instituição reconhecida pelo MEC.
Também será aceito certificado e (ou) declaração de conclusão de curso de doutorado ou mestrado, expedido por instituição reconhecida pelo MEC, desde que acompanhado do histórico escolar do candidato, no qual conste o número de créditos obtidos, as áreas em que foi aprovado e as respectivas menções, o resultado dos exames e do julgamento da tese ou da dissertação.
Caso o histórico ateste a existência de alguma pendência ou falta de requisito de conclusão do curso, o certificado e (ou) declaração não será aceito. 16.7.2) Para os títulos referentes à alinea “C” do subitem 16.4 serão aceitos: Certificado atestando que o curso atende às normas da Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), do Conselho Nacional de Educação (CNE) ou está de acordo com as normas do extinto Conselho Federal de Educação (CFE).
Também será aceita declaração de conclusão de pós-graduação em nível de especialização acompanhada do respectivo histórico escolar no qual conste a carga horária do curso, as disciplinas cursadas com as respectivas menções e a comprovação da apresentação e aprovação da monografia, atestando que o curso atende às normas da Lei Federal nº 9.394/1996, do CNE ou que está de acordo com as normas do extinto CFE.
A impetrante comprova que foi convocada para fase de apresentação de títulos, conforme edital de 48801651 - Pág. 1, bem como que apresentou junto à banca organizadora do concurso Diploma de Mestrado e Certificado de Pós Graduação Lato Sensu (ID 48801654).
Há ainda Diploma de mestrado ao ID 48801658 –frente e verso e Certificado de Pós Graduação Lato Sensu ao ID 48801659 frente e verso.
Todavia, fora demonstrado que não obstante às mencionadas apresentações a impetrante pontuou apenas 0,25 concernente a pontuação por aprovação em concurso público, conforme documento de ID 48801654 - Pág. 1 e Resultado Definitivo de Provas de títulos de ID 48801656.
Assim, entendo configurado o requisito do fundamento relevante (fumus boni iuris) para a concessão da liminar.
Da mesma forma, entendo delineado ainda, risco de dano ao resultado útil do processo, haja vista que há indícios de ilegalidade quanto à devida atribuição de pontuação de títulos da candidata impetrante, posto que caso atribuída a pontuação referente aos títulos de Mestrado (1 ponto) e Pós-Graduação (0,25 ponto) atingirá a nota final de 18,10 pontos, ficando dentro do número das 14 (quatorze) vagas ofertadas, conforme ID 48801663 e item 4.1 do edital de ID 48801650.
Ante o exposto, defiro a medida liminar referente ao presente Mandado de Segurança, pois a impetrante demonstrou a existência dos requisitos do art. 7º, III, da lei 12.016/09, devendo ser provisoriamente atribuído à impetrante a pontuação de 1,25 pontos em razão dos títulos de Mestrado e Pós-graduação (lato sensu) consoante apresentação em certame de Diploma e Certificado, com a sua consequente reclassificação e inclusão dentro do número de vagas.
Notifique-se a autoridade coatora, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, I e II da Lei 12.016/2009.
Decorrido o prazo das informações, intime-se o Ministério Público, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/2009.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se como MEDIDA DE URGÊNCIA.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22011820550600000000046297186 2022.01.18 -MS CONCURSO PÚBLICO - resultado da prova de títulos_ausência de histórico escolar Petição 22011820550600000000046297187 Doc 01 - Procuração - 2022 Procuração 22011820550600000000046297188 Doc 02 Identidade Luiza Tuma - Documento de Identificação 22011820550600000000046297189 Doc 03Comprovante de residência - Luiza Documento de Comprovação 22011820550600000000046297190 Doc 04 Edital n 01SEPLAD PGE, de 06 de agosto de 2021 Documento de Comprovação 22011820550600000000046297191 Doc 05 EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A PROVA DE TÍTULOS, PUBLICADA NO DOE PA EM 23.12.2021 Documento de Comprovação 22011820550600000000046297192 Doc 06 Envio de títulos - PGE - 24.12.2021 Documento de Comprovação 22011820550600000000046297193 Doc 07 RESULTADO PRELIMINAR DA PROVA DE TÍTULOS, PUBLICADO NO DOE PA EM 11.01.2021 Documento de Comprovação 22011820550600000000046297194 Doc 08 Cartão Resposta com negativa dos títulos Documento de Comprovação 22011820550600000000046297195 Doc 09 Comprovação de interposição de recurso administrativo - completo Documento de Comprovação 22011820550600000000046297196 Doc 10 Resultado definitivo prova de títulos Documento de Comprovação 22011820550600000000046297197 Doc 11 Diploma Graduação em direito - LUIZA Documento de Comprovação 22011820550600000000046297198 Doc 12 Diploma mestrado - Luiza Documento de Comprovação 22011820550600000000046297199 Doc 13 Especialização em Direito- Luiza Documento de Comprovação 22011820550600000000046297200 Doc 14 Histórico escolar - mestrado-1 Documento de Comprovação 22011820550600000000046297201 Doc 15 Histórico escolar - especialização - 2 Documento de Comprovação 22011820550600000000046297202 Doc 16 Área do candidato Documento de Comprovação 22011820550600000000046297203 Doc 17 Resultado Extraoficial (nota correta) PGE 2021 Documento de Comprovação 22011820550600000000046297204 Doc 18 boleto custas - MS Luiza Documento de Comprovação 22011820550600000000046297205 Doc 19 ComprovanteBB Documento de Comprovação 22011820550600000000046297206 Doc 20 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 22011820550600000000046297207 Decisão Decisão 22012817002600000000046297208 Pedido de renúncia ao prazo recursal Petição 22012922324400000000046297209 Renuncia ao prazo recursal MS Luiza Petição 22012922324400000000046297210 Decisão Decisão 22013109594400000000046297211 Certidão Certidão 22020109151665300000046432991 Petição Petição 22020116451646400000046505754 Manifestação - liminar LUIZA Petição 22020116451662000000046505757 RESULTADO FINAL - CONCURSO C 209 Documento de Comprovação 22020116451707400000046505765 Decisão Decisão 22020212041663400000046582770 Decisão Decisão 22020212041663400000046582770 Certidão Certidão 22020308400173600000046683885 -
05/02/2022 00:11
Publicado Decisão em 04/02/2022.
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05/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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04/02/2022 19:04
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2022 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2022 18:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/02/2022 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2022 13:48
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2022 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2022 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2022 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2022 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2022 10:29
Expedição de Mandado.
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04/02/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 08:52
Concedida a Medida Liminar
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04/02/2022 08:25
Conclusos para decisão
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03/02/2022 08:40
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 08:40
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/02/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2022 12:04
Declarada incompetência
-
01/02/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 09:15
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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