TJPA - 0039622-07.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:13
Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:10
Juntada de Certidão
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20/05/2025 00:16
Decorrido prazo de BRUNO PARACAMPO DE FRANCO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:16
Decorrido prazo de ELZA ROCHA OLIVEIRA DE FRANCO em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:39
Decorrido prazo de BRUNO PARACAMPO DE FRANCO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:39
Decorrido prazo de ELZA ROCHA OLIVEIRA DE FRANCO em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0039622-07.2014.8.14.0301 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 5 de maio de 2025 -
05/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0039622-07.2014.8.14.0301 APELANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, IMPERIAL INCORPORADORA LTDA, LEAL MOREIRA IMOBILIARIA LTDA.
APELADO: BRUNO PARACAMPO DE FRANCO, ELZA ROCHA OLIVEIRA DE FRANCO RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
CLAUSULA DE RETENÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO STJ.
POSSIBILIDADE DE RETENÇAO PARCIAL.
COMPRADOR FOI QUEM DEU CAUSA A RECISÃO.
SENTNEÇA QUE CONSIDEROU ABUSIVA A RETENÇÃO DE 50% E DETERMINOU SUA REDUÇÃO PARA 15% DO VALOR JÁ PAGO.
PATAMAR QUE SE ENCONTRA DENTRO DO LIMITE CONSAGRADO PELO PRÓPRIO STJ PARA A HIPÓTESE, QUE É DE UM PERCENTUAL ENTRE 10% (DEZ POR CENTO) E 25% (VINTE E CINCO POR CENTO).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0039622-07.2014.8.14.0301 APELANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL APELADO: BRUNO PARACAMPO DE FRANCO E OUTRA ADVOGADO: MARIA DE SANTANNA FILIZZOLA GOMIDE E OUTRA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA nos autos da Ação de Indenização por danos materiais e morais c/c rescisão contratual na qual litiga contra BRUNO PARACAMPO DE FRANCO E OUTRA.
Em sua inicial os Autores narraram que firmaram com a ré contrato particular de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias em construção, tipo salas comerciais nºs 1707 e 1708 no empreendimento “Vitta Oficce”, localizado na Avenida 25 de Setembro, nº 2115, bairro Marco, nesta cidade, cujos valores correspondem a R$ 250.130,08 e R$ 251.232,80, respectivamente e que seriam pagos de forma parcelada, conforme contrato de compra e venda de imóvel acostado aos autos; de forma que no dia 21/10/2011 efetuaram o pagamento de R$ 15.950,00; no dia 27/10/2011, pagaram o valor de R$ 5.880,62 e R$ 10.069, 39 para resgate das notas promissórias, perfazendo um valor total pago de R$ 31.900,00.
Ocorreu que requereram o distrato em 13/04/2012, sendo que a Construtora Leal Moreira teria se manifestado a respeito do distrato apenas em junho de 2012, ocasião em que ofertou a possibilidade de colocar as unidades à venda, repassando aos autores o valor de R$ 10.000,00 por cada unidade imobiliária.
Posteriormente, a Construtora passou a cobrar dos autores, os valores de R$ 34.852,26 referente à Unidade 1707 e R$ 34.852,26 referente à Unidade 1708; enviando ainda notificação de rescisão contratual por inadimplemento, o que motivou a propositura da presente ação, na qual arguem a abusividade da retenção integral de valores pagos, assim como a condenação das rés para restituirem aos autores a quantia de R$ 31.900,75, a título de dano material e R$100.000,00 a título de dano moral.
Acostaram documentos.
O feito foi contestado.
Ao prolatar sentença, o Juízo Singular entendeu pela parcial procedência da pretensão, tendo indeferido o pedido de danos morais, mas reconhecido a rescisão contratual, determinando que a Requerida se abstivesse de cobrar as parcelas do preço, IPTU e contribuições condominiais, bem como de lançar o nome dos autores no cadastro de maus pagadores quanto à dívida referente ao contrato; além de determinar a restituição aos autores 85% (oitenta por cento) da quantia paga, em uma única parcela, com correção desde o desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Inconformada, a Requerida interpôs recurso de Apelação pretendendo a reforma da sentença no tocante à declaração de abusividade da clausula de retenção.
Alega que deveria vigorar a cláusula do contrato celebrado, mesmo porque a quem deu causa à rescisão do contrato foram os próprios Apelados, sendo garantido-lhe o direito a reter 50% (cinquenta por cento) do valor.
Não foram apresentas Contrarrazões. É o relatório. À Secretaria para inclusão na pauta do PLENARIO VIRTUAL com pedido de julgamento.
Belém, de 2025 Desa.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0039622-07.2014.8.14.0301 APELANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL APELADO: BRUNO PARACAMPO DE FRANCO E OUTRA ADVOGADO: MARIA DE SANTANNA FILIZZOLA GOMIDE E OUTRA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes recursos de apelação e passo à sua análise.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C RESCISÃO CONTRATUAL na qual litiga contra BRUNO PARACAMPO DE FRANCO E OUTRA.
A questão trazida à apreciação desta Turma julgadora diz respeito à legalidade da clausula de retenção de valores em 50% (cinquenta por cento) do valor pago, a qual foi declarada abusiva pela sentença, que entendeu que 15% (quinze por cento) dos valores seria razoável a ser aplicado para a taxa de retenção.
Ressalto que a discussão não é nova e já encontra-se, inclusive, superada há muito em nossas Cortes de justiça superiores, sendo que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 543, perfilhou entendimento no sentido de ser justo e razoável que o vendedor retenha parte das prestações pagas pelo consumidor como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas realizadas com a divulgação, comercialização e corretagem, além do pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, e a eventual utilização do bem pelo comprador, senão vejamos: STJ – Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
De uma leitura simples do texto da súmula tem-se o pacífico entendimento de que quando a vendedora der causa a rescisão deverá restituir a integralidade do valor pago em uma única parcela e de imediato, porém no caso da rescisão motivada pelo promitente comprador a devolução deve ser parcial.
Assim, plenamente viável a retenção de parte das parcelas pagas em caso de resolução contratual em razão de inadimplemento contratual do consumidor comprador.
In casu, é incontroverso o fato de que a resolução do contrato em comento decorreu da vontade do comprador, ora apelado, tendo fixado o magistrado primevo a retenção de valores no percentual de 15% (quinze por cento) dos valores pagos por este, patamar que se encontra dentro do limite consagrado pelo próprio STJ para a hipótese, que é de um percentual entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento).
Nesse sentido, vejamos precedente jurisprudencial da Corte Cidadã: DIREITO CIVIL PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLÊNCIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
CABIMENTO.
RETENÇÃO DE ATÉ 25% EM BENEFÍCIO DO VENDEDOR. 1.
A rescisão de contrato exige que se promova o retorno das partes ao status quo ante, sendo certo que, no âmbito dos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, em caso de rescisão motivada por inadimplência do comprador, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de admitir a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas - que pode variar de 10% a 25% - como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados.
Precedentes. 2.
No caso, o Tribunal a quo, com base no contexto fático-probatório dos autos, entendeu que a previsão de perda da totalidade das parcelas pagas seria abusiva (fl. 165), devendo ser retidos 10% sobre esse valor, percentual que reputou suficiente para reparar todos os prejuízos da empresa recorrente.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Recurso especial a que se nega seguimento. (STJ - Resp n° 1269059 SP 2011/0158858-9, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, Data de Publicação: DJ 17/06/2015). (Grifei).
Sendo assim, não há o que se modificar na sentença ora vergastada, sendo que a pretensão da Apelante não merece qualquer acolhimento.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença combatida. É como voto.
Belém, de 2025 Desa.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 22/04/2025 -
22/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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22/04/2025 12:51
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-46 (APELANTE) e não-provido
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15/04/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/01/2025 09:36
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 22:41
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 21:38
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2024 08:16
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 15:05
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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