TJPA - 0800213-89.2020.8.14.0071
1ª instância - Vara Unica de Brasil Novo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de GIDALVA LOURENCO SOUSA em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 19:52
Decorrido prazo de GIDALVA LOURENCO SOUSA em 09/07/2025 23:59.
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16/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 01:35
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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12/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N° 0800213-89.2020.8.14.0071 AUTOR(ES): Nome: GIDALVA LOURENCO SOUSA Endereço: Rua Dois, 56, Cidade Nova, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 Advogados do(a) REQUERENTE: OLEGARIO JOSE DA SILVA NETO - PA25818, CARLOS ISAQUE DA SILVA - PA24434 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Rua Sete de Setembro, 1762, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A Endereço: Avenida Rebouças, 3970, ANDAR 25, 26, 27 E 28 EDIFÍCIO ELDORADO B.
TOWER, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05402-920 Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: Rua Rio de Janeiro, 654, ANEXO 680, ANDAR 6, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Nome: UNIMED SEGURADORA S/A Endereço: ALAMEDA MINISTRO ROCHA AZEVEDO, 346, Alameda Ministro Rocha Azevedo 366, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01410-901 Advogado do(a) REQUERIDO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546-A Advogado do(a) REQUERIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 Advogado do(a) REQUERIDO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546-A Advogados do(a) REU: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650, CLAUDIO FURTADO PEREIRA DA SILVA - RS62718, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 DECISÃO/MANDADO GIDALVA LOURENÇO SOUSA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PELO RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE LIMINAR em face do BANCO BRADESCO AGÊNCIA, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A e CENTRAL NACIONAL UNIMED S.A, também identificados, pelos fatos e fundamentos deduzidos na inicial.
Nos presentes autos, a parte demandada, BANCO BRADESCO S.A., noticia o falecimento da parte autora, fato devidamente comprovado por meio da juntada do respectivo comprovante de situação cadastral da Receita Federal (ID. 140444974).
A ocorrência do óbito de uma das partes constitui, nos termos da legislação processual vigente, causa legal de suspensão do processo.
Dispõe o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil que “suspende-se o processo pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador”.
Trata-se de norma de natureza cogente, cuja observância se impõe como condição para assegurar a regularidade da relação processual e o respeito ao contraditório e à ampla defesa.
A morte da parte autora acarreta a extinção de sua legitimidade processual originária, impondo-se, por conseguinte, a necessidade de que os legítimos sucessores ou, conforme o caso, o espólio ingresse no feito, mediante prévia habilitação, nos moldes do que prevê o artigo 110 do CPC.
Enquanto não promovida essa substituição processual, a marcha do processo encontra-se comprometida, na medida em que não há parte legítima para impulsioná-lo ou contra a qual se possa validamente proferir decisão. É imperativo reconhecer que o devido processo legal, princípio basilar do ordenamento jurídico (art. 5º, LIV, da CF/88), compreende não apenas o direito de ação e de defesa, mas também a existência de uma parte legitimada, plenamente capaz, apta a figurar no polo ativo ou passivo da demanda.
A ausência da parte autora, por motivo de falecimento, sem substituição por sucessores legalmente habilitados, implica grave vício na relação processual, que se torna, por ora, incompleta e irregular.
Diante disso, impõe-se a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 313, §2º, do CPC, a fim de que os eventuais sucessores da parte falecida promovam sua habilitação nos autos, por meio de advogado constituído, conforme exigência do art. 105 do CPC.
Essa providência é condição necessária para o prosseguimento válido e eficaz da demanda.
Decorrido o referido prazo sem manifestação, deverá ser promovida a intimação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 259, inciso II, do CPC, notadamente diante da dificuldade de localização dos sucessores.
A jurisprudência é pacífica ao admitir tal providência como meio idôneo para garantir a publicidade e a viabilidade da substituição processual, sobretudo quando ausentes elementos que permitam a pronta identificação ou localização dos herdeiros.
Ressalte-se que o não comparecimento dos sucessores ao feito, uma vez regularmente intimados, implicará desinteresse na continuidade da demanda, o que atrai a incidência do artigo 485, inciso VI, do CPC, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
Por todo o exposto: DEFIRO o pedido formulado e determino a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com fundamento no artigo 313, inciso I, c/c §2º, do Código de Processo Civil.
INTIMEM-SE os eventuais sucessores da parte autora, por meio de publicação e, se necessário, por edital para que promovam a devida habilitação no prazo legal, sob pena de extinção do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para apreciação do pedido de extinção do processo com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ato ordinatório/ ofício/ alvará, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009.
P.I.C Brasil Novo/PA, data da assinatura eletrônica.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única de Brasil Novo e Vara Única de Vitória do Xingu -
07/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:17
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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07/04/2025 09:47
Conclusos para decisão
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07/04/2025 09:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 10:08
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2023 04:19
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 21/07/2023 23:59.
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13/03/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
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19/02/2023 02:38
Decorrido prazo de OLEGARIO JOSE DA SILVA NETO em 16/02/2023 23:59.
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11/02/2023 17:15
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 16:38
Decorrido prazo de CARLOS ISAQUE DA SILVA em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 16:23
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 15:14
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 10:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/12/2022 10:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/06/2022 09:12
Conclusos para decisão
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22/06/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
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27/02/2022 02:50
Decorrido prazo de OLEGARIO JOSE DA SILVA NETO em 24/02/2022 23:59.
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04/02/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 01:41
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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03/02/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 01:41
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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03/02/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PELO RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO: 0800213-89.2020.8.14.0071 REQUERENTE: GIDALVA LOURENÇO SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO e CHUBB SEGUROS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a) Sr.(a) Juiz(a) titular da Vara Única de Brasil Novo/PA, nos termos do provimento nº 006/2009 CJCI, INTIME-SE A REQUERENTE, na pessoa de seu advogado(a), para que se manifeste sobre a petição de ID 34155933.
Brasil novo, 01 de Fevereiro de 2022.
Ayana Oliveira Auxiliar Judiciário Mat. 189405 -
01/02/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 10:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/09/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 09:18
Conclusos para decisão
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21/05/2021 09:17
Conclusos para decisão
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21/05/2021 09:15
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 02:16
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 30/03/2021 23:59.
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31/03/2021 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/03/2021 23:59.
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31/03/2021 02:10
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 30/03/2021 23:59.
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31/03/2021 02:10
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 30/03/2021 23:59.
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31/03/2021 02:10
Decorrido prazo de GIDALVA LOURENCO SOUSA em 30/03/2021 23:59.
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31/03/2021 02:10
Decorrido prazo de OLEGARIO JOSE DA SILVA NETO em 30/03/2021 23:59.
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31/03/2021 02:10
Decorrido prazo de CARLOS ISAQUE DA SILVA em 30/03/2021 23:59.
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22/03/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 23:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2021 11:43
Conclusos para decisão
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11/03/2021 11:43
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
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05/03/2021 11:32
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2021 07:45
Juntada de Petição de petição
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04/03/2021 16:11
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2021 17:42
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 16:38
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2021 09:38
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 15:29
Conclusos para despacho
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27/01/2021 15:29
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
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26/11/2020 13:39
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
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20/11/2020 12:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/11/2020 13:55
Juntada de Petição de petição
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12/11/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
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20/10/2020 15:17
Juntada de Petição de petição
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19/10/2020 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2020 11:59
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2020 11:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/10/2020 11:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/10/2020 09:10
Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2020 12:35
Conclusos para decisão
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02/10/2020 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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