TJPA - 0805994-82.2018.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2021 11:54
Arquivado Definitivamente
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07/04/2021 11:54
Transitado em Julgado em 07/04/2021
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07/04/2021 00:26
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 05/04/2021 23:59.
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11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805994-82.2018.8.14.0000 AGRAVANTE: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A ADVOGADO: VIVIANE APARECIDA CASTILHO AGRAVADO: SIND.
DOS TRAB.
NAS IND.
DA CONST.
CIVIL LEVE E PESADA E DO MOBILIARIO, DOS MUN.
DE ALMEIRIM E AFUA-PA E LARANJAL DO JARI E VITORIA DO JARI-AP AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PAPEL, CELULOSE, PASTA DE MADEIRA PARA PAPEL, PAPELAO E CORTICA DOS ESTADOS DO PARA E AMAPA AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE ALMEIRIM ( RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Distrital de Monte Dourado-Almerim/PA nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer movida em face de SINDICATO DOS TRAB.
NAS IND.
DA CONST.
CIVIL LEVE E PESADA E DO MOBILIÁRIO, DOS MUN.
DE ALMEIRIM E AFUÁ-PA E LARANJAL DO JARI E VITÓRIA DO JARI-AP e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PAPEL, CELULOSE, PASTA DE MADEIRA PARA PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DOS ESTADOS DO PARÁ E AMAPÁ e OUTROS. Adotando como relatório o que consta dos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre mérito do recurso, verifico que o feito principal, onde foi proferida a decisão objeto do Agravo de Instrumento, foi sentenciado, sendo interposto recurso de apelação, com despacho datado de 23.10.2020, determinando remessa dos autos a este Tribunal. Nesse caso, sendo sentenciado o feito, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que não mais subsiste. Em tais situações, é imperativa a declaração de perda de objeto do recurso, com espeque no entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA DE OBJETO. 1. "Sentenciado o feito principal, resta prejudicado o recurso especial tendente a promover a reforma de decisão interlocutória que acolheu pedido de antecipação de tutela.
Hipótese em que o eventual provimento do apelo não teria o condão de infirmar o julgado superveniente." (AgRg na MC 9.839/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 3.8.2006, DJ 18.8.2006 p. 357). 2.
Recurso especial prejudicado. (STJ.
REsp 644324 / MG RECURSO ESPECIAL 2004/0026865-3.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES .
Julgado em 23/09/2008 ) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise. Decorrido o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal. Belém, de fevereiro de 2021. DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
10/02/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 09:22
Não conhecido o recurso de BRUNO CESAR PINTO CALDAS - CPF: *49.***.*80-68 (PROCURADOR), JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (AGRAVANTE), RAIMUNDO CESAR RIBEIRO CALDAS - CPF: *26.***.*61-72 (PROCURADOR), SIND. DOS TRAB. NAS IND
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14/01/2021 11:32
Conclusos para decisão
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14/01/2021 11:32
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2019 09:07
Movimento Processual Retificado
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26/11/2019 14:58
Conclusos para decisão
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26/11/2019 14:56
Movimento Processual Retificado
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19/11/2019 13:53
Conclusos ao relator
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19/11/2019 13:47
Juntada de Certidão
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19/11/2019 00:01
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 18/11/2019 23:59:59.
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23/10/2019 12:10
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2019 00:01
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE PAPEL, CELULOSE, PASTA DE MADEIRA PARA PAPEL, PAPELAO E CORTICA DOS ESTADOS DO PARA E AMAPA em 05/09/2019 23:59:59.
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06/09/2019 00:01
Decorrido prazo de SIND. DOS TRAB. NAS IND. DA CONST. CIVIL LEVE E PESADA E DO MOBILIARIO, DOS MUN. DE ALMEIRIM E AFUA-PA E LARANJAL DO JARI E VITORIA DO JARI-AP em 05/09/2019 23:59:59.
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11/08/2019 12:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2019 11:01
Não Concedida a Medida Liminar
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31/08/2018 11:36
Conclusos ao relator
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31/08/2018 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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30/08/2018 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2018 08:14
Conclusos ao relator
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02/08/2018 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2018
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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