TJPA - 0837043-09.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 13:53
Arquivado Definitivamente
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16/03/2022 13:53
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2022 04:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CASTRO MARTINS em 07/03/2022 23:59.
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14/03/2022 04:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CASTRO MARTINS em 07/03/2022 23:59.
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13/03/2022 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CASTRO MARTINS em 08/03/2022 23:59.
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16/02/2022 00:05
Publicado Sentença em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0837043-09.2021.8.14.0301 SENTENÇA Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a desistência do pedido, e a extinção do processo sem resolução do mérito.
ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
O Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais, e estabelece em seu art. 485, inciso VIII, que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, sendo que a desistência está prevista no art. 200, caput, e parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 10 de fevereiro de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
14/02/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 22:25
Extinto o processo por desistência
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05/02/2022 20:31
Conclusos para julgamento
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04/02/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 01:50
Publicado Despacho em 02/02/2022.
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02/02/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0837043-09.2021.8.14.0301 DESPACHO Analisando os autos, constato ausência da documentação exigida pelo art. 784, inciso X do Código de Processo Civil, o que inviabiliza a classificação do título apresentado para execução como título executivo extrajudicial.
Assim, determino que a parte exequente emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a Ata de Assembleia Geral que fixou a taxa condominial no valor de R$620,00.
Bem como a Ata de Assembleia Geral que fixou o percentual de 20% de honorários advocatícios cobrados nesta execução, vez que a Cláusula 34ª da Convenção Condominial, estipula o pagamento de honorários, todavia não fixa seu percentual.
O descumprimento implicará no indeferimento da inicial, nos termos do art. 801, do mesmo diploma processual.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 27 de janeiro de 2022 ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém (Portaria nº 253/2022-GP) E -
31/01/2022 23:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 23:58
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 13:07
Conclusos para despacho
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29/11/2021 13:07
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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