TJPA - 0802451-44.2020.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2022 00:22
Decorrido prazo de COSMITA DE SOUSA BAIMA em 11/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 08:05
Decorrido prazo de COSMITA DE SOUSA BAIMA em 28/04/2022 23:59.
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28/04/2022 10:28
Arquivado Definitivamente
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28/04/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 12:46
Juntada de Decisão
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19/04/2022 04:23
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2022.
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19/04/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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15/04/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
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15/04/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, que os valores da condenação já se encontram depositados, conforme consulta ao SDJ - Sistema de Depósitos Judiciais, à disposição para expedição do Alvará, pelo que, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XVIII, do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte interessada intimada, por via de seu(ua) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para manifestar(em) se concorda(m) com os valores depositados, os quais apontam o cumprimento do acordo entabulado entre as partes, e em caso positivo, informar(em) os dados bancários necessários da parte favorecida ou do procurador/ escritório de advocacia habilitado com poderes para tanto, para fins de transferência on line dos valores constantes do Alvará, ou ainda se desejar receber o Alvará ao portador.
Santarém, 28 de julho de 2021.
THIAGO ESBER SANT'ANNA Diretor de Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
14/04/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 00:16
Publicado Sentença em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 03:23
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0802451-44.2020.8.14.0051 RECLAMANTE: COSMITA DE SOUSA BAIMA Advogado(s) do reclamante: CAMILA CAMPOS DE ANDRADE MOTA, LUANA BRELAZ NEVES RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s) do reclamado: TIERRY LUCIANO MARTINS LOPES, THIAGO LUIS AGOSTINI SENTENÇA Nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório e decido.
As partes requereram a homologação de transação realizada entre as mesmas, resolvendo a lide.
Sendo as partes legítimas e capazes, bem como lícito o objeto da avença, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo por elas firmado, determinando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc.
III, b do NCPC.
Em caso de depósito judicial, expeça-se alvará.
P.
R.
I.
Após, arquivem-se os autos.
Santarém/PA, 24 de março de 2022.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected] Whatsapp: (93)9162-6874. -
30/03/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0802451-44.2020.8.14.0051 RECLAMANTE: COSMITA DE SOUSA BAIMA Advogado(s) do reclamante: CAMILA CAMPOS DE ANDRADE MOTA, LUANA BRELAZ NEVES RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s) do reclamado: TIERRY LUCIANO MARTINS LOPES, THIAGO LUIS AGOSTINI SENTENÇA Nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório e decido.
As partes requereram a homologação de transação realizada entre as mesmas, resolvendo a lide.
Sendo as partes legítimas e capazes, bem como lícito o objeto da avença, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo por elas firmado, determinando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc.
III, b do NCPC.
Em caso de depósito judicial, expeça-se alvará.
P.
R.
I.
Após, arquivem-se os autos.
Santarém/PA, 24 de março de 2022.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected] Whatsapp: (93)9162-6874. -
29/03/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 13:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2022 14:33
Homologada a Transação
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24/03/2022 09:43
Conclusos para decisão
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24/03/2022 09:43
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2022 09:43
Audiência Conciliação realizada para 24/03/2022 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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24/03/2022 09:42
Juntada de Outros documentos
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23/03/2022 17:11
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2022 17:21
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 08:46
Juntada de identificação de ar
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18/02/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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05/02/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0802451-44.2020.8.14.0051 RECLAMANTE: COSMITA DE SOUSA BAIMA - Advogados do(a) RECLAMANTE: LUANA BRELAZ NEVES - PA17131, CAMILA CAMPOS DE ANDRADE MOTA - PA23064 RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA designada para o dia 24/03/2022 09:30 horas - [conciliação] [Una2] Prioridade, em formato virtual, por meio de videoconferência.
As partes deverão, no dia e hora designado acima acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 minutos antes do horário marcado para verificação do áudio e vídeo.
RECOMENDA-SE O USO POR MEIO DE COMPUTADOR, PELA PLATAFORMA TEAMS, DEVIDAMENTE INSTALADA PREVIAMENTE, PARA UMA MELHOR QUALIDADE DE AUDIÊNCIA.
Cientifico a parte demandada que a resposta/contestação deverá ser apresentada quando da audiência designada, e , não havendo acordo, poderá ser imediatamente convertida em audiência de instrução e julgamento, conforme artigo 27 da Lei 9.099/95.
Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador ou aplicativo móvel Clique para ingressar na reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião O link pode ser copiado e colado na caixa de endereço de um navegador web – por exemplo Google Chrome e/ou Mozila Firefox – de forma contínua e sem espaços.
Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
RECOMENDA-SE O USO POR MEIO DE COMPUTADOR, PELA PLATAFORMA TEAMS, DEVIDAMENTE INSTALADA PREVIAMENTE, PARA UMA MELHOR QUALIDADE DE AUDIÊNCIA.
As partes deverão, no dia e hora designado acima acessar a audiência através do link acima indicado.
O link pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos etc), sendo possível o acesso por meio de computadores, celulares ou "tablet". É recomendável o acesso até 05 minutos antes do horário marcado para verificação do áudio e vídeo.
As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizadamente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) Por fim, ressalte-se que no caso de recusa ou ausência injustificada de participar da audiência por videoconferência no dia e hora designados, após devidamente intimados, o Magistrado proferirá sentença, podendo: 1) – Em caso de ausência injustificada do promovente (autor): aplicar o disposto no art. 51, I, §2º, da Lei nº 9.099/95, extinguindo o processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; 2) – Em caso de ausência injustificada do promovido (réu): aplicar o disposto nos arts. 20 e 23 da Lei nº 9.099/95, reconhecendo a sua revelia, e julgando o mérito do caso de imediato.
O referido é verdade e dou fé.
Santarém, 3 de fevereiro de 2022.
ALESSANDRA TRINDADE RIBEIRO LAUANDE Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
03/02/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2022 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 10:48
Expedição de Certidão.
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14/01/2022 14:23
Audiência Conciliação redesignada para 24/03/2022 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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01/12/2021 09:09
Ato ordinatório praticado
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19/08/2021 11:10
Audiência Conciliação designada para 18/05/2022 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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18/08/2021 11:34
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2021 08:42
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 21:49
Juntada de Petição de petição
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07/05/2020 11:19
Conclusos para despacho
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07/04/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
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31/03/2020 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2020
Ultima Atualização
15/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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