TJPA - 0800001-77.2022.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 13:17
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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03/02/2023 08:55
Processo Desarquivado
-
02/02/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2022 08:52
Arquivado Provisoramente
-
10/11/2022 16:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 00:05
Processo Desarquivado
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26/10/2022 13:55
Arquivado Provisoramente
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26/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 13:49
Expedição de Mandado de prisão.
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25/10/2022 12:59
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 13:24
Juntada de Outros documentos
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20/10/2022 12:11
Juntada de Ofício
-
20/10/2022 11:55
Transitado em Julgado em 19/04/2022
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20/10/2022 11:50
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2022 11:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/10/2022.
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22/07/2022 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2022 23:38
Publicado EDITAL em 11/07/2022.
-
21/07/2022 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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07/07/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 13:47
Expedição de Edital.
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07/07/2022 06:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2022 06:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2022 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2022 13:54
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 13:51
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 13:50
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2022 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2022 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2022 08:45
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 08:40
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2022 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2022 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2022 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2022 23:59.
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07/04/2022 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2022 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2022 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2022 08:44
Expedição de Mandado.
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01/04/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 13:42
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2022 06:55
Conclusos para julgamento
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31/03/2022 06:53
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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30/03/2022 23:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/03/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 07:11
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2022 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2022 23:59.
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20/03/2022 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 13:27
Juntada de Informações
-
15/03/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 12:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/03/2022 10:30 12ª Vara Criminal de Belém.
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14/03/2022 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2022 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2022 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/03/2022 00:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2022 19:34
Juntada de Informações
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04/03/2022 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2022 11:38
Expedição de Ofício.
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03/03/2022 11:36
Expedição de Mandado.
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03/03/2022 11:18
Expedição de Mandado.
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02/03/2022 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/03/2022 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2022 20:17
Juntada de Informações
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26/02/2022 02:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2022 02:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2022 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2022 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 10:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/03/2022 10:30 12ª Vara Criminal de Belém.
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24/02/2022 10:20
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 10:20
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 10:17
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 10:16
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL R.H.
Em análise da resposta à acusação de ID 51715968, constato que não estão presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 e incisos, devendo a instrução prosseguir, nos termos do art. 400, do CPP.
Designo o dia 15/03/2022 às 10h30min para audiência de instrução e julgamento, por meio de videoconferência, com a utilização do programa Microsoft Teams.
Oficie-se à SEAP, dando ciência da data acima designada, para que proceda com as diligências necessárias à realização do ato processual por videoconferência.
Requisitem-se as testemunhas policiais.
Intimem-se a vítima e a outra testemunha arrolada.
Fica a Defesa ciente que deverá apresentar as 04 (quatro) testemunhas mencionadas independente de intimação e sob pena de dispensa.
Sendo os endereços localizados e não estando os destinatários no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renove-se sua intimação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º, do CPC.
Constem dos mandados/requisições que os depoentes poderão fornecer contato telefônico e e-mail pessoal/institucional à Secretaria desta Vara a fim de que sua oitiva ocorra por meio virtual ou, diante da impossibilidade ou recusa, comparecer às dependências deste fórum para que suas declarações sejam colhidas na sala de audiência desta Vara, salvo a inviabilidade desta última medida diante do agravamento da pandemia.
Diante da não localização da vítima/testemunhas, intime-se a parte que a arrolou para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, contato telefônico e endereço atualizado ou informar, no transcurso do mesmo prazo, se serão apresentadas independente de intimação ou requerer desistência/substituição.
Uma vez fornecido o mesmo endereço dos autos com maiores especificações ou novo endereço, proceda-se automaticamente nova intimação, observado a necessidade de reiteração da diligência nos termos do art.212, §2º, do CPP conforme determinado acima.
Transcorrido o prazo in albis, fica a parte ciente que deverá apresentar a vítima/testemunha independente de intimação e sob pena de dispensa.
Se for declinado pedido de desistência de oitiva, aguarde-se a homologação do pedido por ocasião da audiência designada.
Em caso de pedido de substituição, retornem-se os autos conclusos para demais deliberações.
Havendo necessidade, cumpram-se as intimações/requisições com urgência.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Belém, 23 de fevereiro de 2022. (assinado eletronicamente) Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito -
23/02/2022 14:14
Juntada de Ofício
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23/02/2022 14:08
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2022 12:40
Conclusos para despacho
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23/02/2022 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 09:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2022.
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18/02/2022 02:09
Publicado DILIGÊNCIA em 18/02/2022.
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18/02/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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18/02/2022 02:08
Publicado Despacho em 18/02/2022.
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18/02/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL R.H.
Considerando que a certidão do oficial de justiça dando conta da citação do acusado já fora coligida aos autos (ID 50649021) após cobrança por parte do Juízo (ID 50586207), resta prejudicado o pedido postulado pela Defensoria Pública por meio da petição de ID 50436590, pugnando pela celeridade no cumprimento da citação do réu ou o relaxamento da prisão preventiva do réu.
Tendo em conta que o acusado informou que possui advogado particular, aguarda-se apresentação de resposta à acusação no prazo legal.
Transcorrido o prazo in albis, proceda-se em conformidade com o disposto no art.396-A, §2º, do CPP.
Belém, 16 de fevereiro de 2022. (assinado eletronicamente) Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito -
16/02/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2022 23:59.
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15/02/2022 14:12
Conclusos para despacho
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15/02/2022 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2022 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2022 09:06
Conclusos para despacho
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15/02/2022 09:03
Juntada de Outros documentos
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14/02/2022 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2022 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL R.H. 1.
A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Descreve fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.
Desta forma, não havendo motivo para rejeição liminar (art. 395 do CPP), recebo a denúncia em face ao nacional ALEXSANDRO ALVES DOS SANTOS, brasileiro, natural do Município de Portel/PA, filho de MARENILDA MARTINS ALVES e MAX LUIDE DE ANDRADE, nascido em 03/09/1997, portador do RG nº 8100632 (PC/PA), residente e domiciliado na Rua Ladislau Queiroz, nº 264, Complemento: Cidade Nova, Bairro: Centro, Portel/PA, CEP: 68480-000, Telefone: 91 98087-3920, atualmente custodiado na CENTRAL DE TRIAGEM DA CREMAÇÃO – CTC (INFOPEN nº.353755), e determino a citação do acusado para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo necessidade, expeça-se carta precatória.
Na resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Em caso de exceção, será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 do CPP.
Deverá constar no MANDADO, que a partir da CITAÇÃO, o réu estará obrigado a comunicar qualquer mudança de endereço, para fins de INTIMAÇÃO e comunicação Oficial, sob pena de decretação de sua revelia (CPP art. 367).
Sendo o endereço localizado e não estando o réu no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renove-se a citação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º, do CPC.
Caso o réu tenha sido citado por hora certa, proceda-se em conformidade com o art.254, do CPC, com o envio ao réu, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
Em caso de não localização do réu no endereço dos autos, encaminhe-se ao Ministério Público para manifestação, no sentido de fornecer novo endereço, procedendo-se automaticamente nova diligência de citação.
Persistindo o réu em local incerto e não sabido ou havendo manifestação ministerial nesse sentido, cite-se por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361, do CPP, para ofertar resposta escrita através de advogado ou Defensor Público, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 396 do CPP.
Em se tratando de réu preso, conste do mandado que o oficial de justiça deverá indagar ao acusado contato telefônico e endereço em que poderá ser localizado caso seja solto.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado citado não constituir defensor, fica desde já nomeada pelo juiz a defensora pública vinculada à Vara, que será intimada para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Caso a Defesa arrole testemunhas e pretenda que suas declarações sejam colhidas de forma virtual, deverá apresentar resposta à acusação, com a indicação do contato telefônico e endereço de e-mail.
Após o oferecimento de resposta pelo Defensor do réu e do cumprimento das diligências necessárias dos itens acima, voltem os autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP e demais fins de direito.
Nos termos do Provimento nº.03/2009-CJRMB, alterado pelo Provimento nº.11/2009-CRJMB, servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado/ofício/carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 2.
Uma vez juntado termo de recebimento de objetos apreendidos nos autos, intime-se o Ministério Público para manifestação quanto à sua destinação nos termos do Provimento Conjunto nº. 002/2021 - CJRMB-CJCI.
Após, retornem-se os autos conclusos para demais deliberações. 3.
O denunciado ALEXSANDRO ALVES DOS SANTOS, qualificado nos autos, por meio da Defensoria Pública, vem pleitear a revogação da prisão preventiva decretada, aduzindo as razões consignadas na petição de ID 47635770.
Segundo a Defesa, a decisão que decretou a prisão preventiva é nula, pois fez uso de fundamentação genérica e que se prestaria a justificar qualquer outra decisão.
Além do mais, a Defesa sustenta que é cabível a aplicação de outras medidas cautelares alternativas, visto que acusado responde a este único processo, devendo a prisão preventiva ser decretada apenas em último caso.
Ao oferecer denúncia, o Ministério Público encaminhou parecer a respeito do pedido defensivo, no âmago do qual se manifestou desfavoravelmente ao deferimento do pleito à vista da gravidade concreta da conduta infratora, rechaçando igualmente à alegação de nulidade da decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva.
Compulsando os autos, verifico que o denunciado foi preso em flagrante delito, que foi homologado e convertido em segregação preventiva em 01/01/2022 pela Juízo Plantonista.
A análise do feito evidencia que são insubsistentes as alegações defensivas, pois, no caso vertente, a prisão preventiva ainda se revela como medida útil e necessária para o acautelamento do meio social, sendo igualmente insuficiente e inadequadas as medidas alternativas insculpidas no art.319, do CPP.
Em que pese o acusado seja réu primário e não registre outros processos em curso, as circunstâncias nas quais supostamente ocorreu o delito revelam simultaneamente a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social por parte do acusado, eis que subtraiu, mediante grave ameaça consistente no uso de arma de fogo e concurso de agentes, o aparelho celular e a motocicleta da vítima enquanto ela estava em via pública, o que denota que o acusado foi e é motivo de insegurança e desassossego para a comunidade.
Desta feita, há concretos indícios de que o réu, a ser posto em liberdade, continuará ameaçando a paz e a segurança social e, assim, colocando em risco à incolumidade da ordem pública.
Vejam-se jurisprudências a respeito: “(...) O fato de os pacientes possuírem condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de suas prisões preventivas, consoante pacífico entendimento desta Corte 5.
Habeas corpus não conhecido.(...)” (HC 443.354/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018) “Súmula nº 08 (Res.020/2012 – DJ.
Nº 5131/2012, 16/10/2012): As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de Habeas Corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva.” “A periculosidade do réu se presta para motivar a necessidade de segregação provisória como garantia da ordem pública” (STJ – RHC 1892/SP – 6ª Turma, Rel.
Min.
Costa Leite, DJU 01.6.92, P. 8059). “Decreto de prisão preventiva que não se baseia apenas na gravidade dos delitos, mas amparado no modus operandi das condutas e na necessidade de coibir a reiteração dos delitos que vêm sendo praticados há mais de dez anos.
II. - HC indeferido. ” (STF, Segunda Turma, publicado no DJU em 10.03.2006, pg. 54 Recurso em Habeas Corpus 85112 / SC - SANTA CATARINA, Relator: Min.
JOAQUIM BARBOSA) Nesse cenário, a mantença do encarceramento do denunciado exsurge como medida de máxima excepcionalidade, conforme orientações emanadas da Recomendação nº. 62/2020-CNJ, sobretudo, considerando inexistir nos autos notícias que pertença ao grupo de risco ou está acometido do covid-19 e, ainda que assim fosse, que não está sendo submetido ao tratamento médico-ambulatorial adequado.
A respeito da matéria, colecionam-se julgados de lavra do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Quanto à crise mundial pela Covid-19, verifica-se que não foi comprovado efetivo risco de contágio do Covid-19 pela agravante, haja vista que não há notícia de contaminação pela doença no estabelecimento prisional onde se encontra, nem mesmo seu enquadramento em grupo de risco ou falta de local adequado para eventual necessidade de tratamento adequado. (...)” (STJ, AgRg no HC 573.792/PB, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 04/06/2020) “(...) A Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça estipula medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus no âmbito dos sistemas de justiça penal e recomenda a reavaliação das prisões provisórias.
No entanto, essa recomendação não reflete uma diretriz obrigatória no sentido de se ter de soltar, irrestritamente, todos aqueles que se encontram presos provisoriamente, mas sim, um elemento interpretativo a ser levado em consideração em cada caso concreto, tendo-se em conta o trazido aos autos pela parte interessada. (...)” (STJ, AgRg no HC 577.648/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 08/06/2020) “(...) Ademais, a precariedade das cadeias públicas é argumento que pode ser adequado a todos aqueles que se encontram custodiados e o surgimento da pandemia de Covid-19 não pode ser utilizado como passe livre para impor ao Juiz da VEC a soltura geral de todos encarcerados sem o conhecimento da realidade subjacente de cada execução específica. (...)” (STJ, AgRg no HC 572.263/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020) Por derradeiro, destaco que a presente prisão cautelar faz parte do sistema e não contraria os princípios e regras inseridas na Constituição Federal.
Não atenta contra o estado democrático de direito.
Ao contrário, favorecendo a regularidade da instrução criminal, assegurando a aplicação da Lei Penal ou garantindo a ordem pública, a prisão mostra-se necessária à atuação do estado democrático de direito, a quem incumbe propiciar a segurança e o bem-estar da sociedade.
ISTO POSTO, e mais o que constam dos autos, nos termos do art. 311, e 312, do CPP, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA postulado em favor do denunciado ALEXSANDRO ALVES DOS SANTOS, qualificado nos autos, por entender que a prisão preventiva ainda é necessária para garantia da ordem pública.
P.R.I.C.
Belém, 02 de fevereiro de 2022.
Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito -
02/02/2022 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2022 10:39
Expedição de Mandado.
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02/02/2022 10:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/02/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2022 08:50
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/02/2022 07:08
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2022 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2022 23:59.
-
20/01/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
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20/01/2022 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2022 22:07
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2022 22:05
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
15/01/2022 22:04
Juntada de Informações
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15/01/2022 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2022 00:06
Declarada incompetência
-
10/01/2022 08:20
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 08:20
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/01/2022 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2022 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2022 09:52
Juntada de Outros documentos
-
01/01/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2022 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/01/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
01/01/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2022 12:33
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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01/01/2022 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/01/2022 01:51
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
01/01/2022 01:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2022 01:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2022 01:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2022
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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