TJPA - 0802409-50.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 09:52
Juntada de Alvará
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11/07/2024 00:56
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 11:14
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:13
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0802409-50.2022.8.14.0301 SENTENÇA De acordo com o que se depreende dos autos, o devedor satisfez a obrigação de pagar que ensejou a presente execução ao efetuar o depósito do valor devido (ID 119177211).
A exequente deu por quitada a dívida, reconhecendo, tacitamente, ter sido satisfeita sua pretensão executória, requerendo o levantamento do valor depositado (ID 119182593).
Assim, determino a expedição de alvará judicial, em nome da parte requerente, para levantamento dos valores depositados, facultando-se a expedição em nome do patrono, caso haja poderes para tal.
Ante o exposto, declaro extinta a presente ação de execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após a confirmação do pagamento, arquivem-se os autos.
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
09/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 13:27
Juntada de Certidão
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04/07/2024 03:40
Decorrido prazo de DAMASIO EDUCACIONAL S.A. em 25/06/2024 23:59.
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04/07/2024 03:40
Decorrido prazo de DAMASIO EDUCACIONAL S.A. em 25/06/2024 23:59.
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02/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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04/06/2024 09:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 03:09
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RAMOS DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 07:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/05/2024 04:25
Decorrido prazo de DAMASIO EDUCACIONAL S.A. em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:23
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RAMOS DE OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:23
Decorrido prazo de DAMASIO EDUCACIONAL S.A. em 16/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:21
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM- PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0802409-50.2022.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e tutela antecipada proposta por VICTOR HUGO RAMOS DE OLIVEIRA em face de DAMASIO EDUCACIONAL S.A.
Relata a parte autora, que durante os anos de 2017 e 2018 foi aluno no curso de pós-graduação, à distância, em Direito do Consumidor, oferecido pela demandada.
O curso foi pago através do cartão crédito 4180.xxxx.xxx.2017, em nome do próprio autor.
Afirma que não obstante ter realizado o pagamento de todas as parcelas, vem sendo cobrado pelas mensalidades referentes aos meses 07/2017, 04/2018 e 07/2018.
Assevera que, inconformado com as cobranças, entrou em contato com a requerida para esclarecimentos, tendo sido informado que por uma falha no sistema, os valores referentes ao pagamento de 07/2017 foram estornados em 08/2017 e não foram cobrados novamente.
Sustenta que não obstante os valores tenham sido estornados, não foi comunicado do referido problema, bem como não teve absolutamente nada a ver com a falha entre a reclamada e a operadora do cartão de crédito, não podendo ser responsabilizado por tal fato.
Aduz que não nega o pagamento referente ao mês de junho/2017, uma vez que de fato, o valor foi estornado, contudo entende que a cobrança deve ocorrer sem incidência de juros e correção monetária.
Em decorrência de toda essa situação, teve seu nome negativado, pelo que propôs a presente ação pleiteando, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos das cobranças das faturas referente às mensalidades, bem como que a demandada retire seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pleiteou a confirmação da tutela e danos morais, no importe de R$ 15.000,00.
A tutela foi deferida, conforme decisão de ID 49117021.
Devidamente citada, a requerida alega que o autor deve as parcelas 02, 03 e 19 do contrato, referente aos meses de junho e julho/2017 e julho/2018.
Afirma que pagamento foi negado pela operadora de cartão de crédito do reclamante, cabendo a ele, possuidor do cartão, a justificativa para tal negativa.
Aduz que o autor não procurou outro meio de realizar a quitação dos débitos, pelo que os valores são devidos.
Pugnou pela improcedência da ação.
Sem preliminares, passo ao mérito.
Destaco que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor (arts. 2º e 3º, CDC), devendo o caso em comento ser analisado à luz da Lei 8.078/90.
Declaro que a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90).
In casu, há presunção de boa-fé na narrativa do autor, tanto pelo que dispõe o art. 4º, I, e III, do CDC, quanto pelos documentos anexados.
Da análise dos autos, verifico que o reclamante se desincumbiu do seu ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente pela juntada das faturas de cartão de crédito que demonstram que o valor da pós-graduação era lançado mensalmente em sua fatura.
A reclamada afirma que o reclamante está inadimplente no que diz respeito às parcelas 02, 03 e 19 do contrato, referente aos meses de junho e julho/2017 e julho/2018.
Analisando o extrato de cartão de crédito juntado pelo autor, verifica-se que, de fato, a parcela lançada em 21/06/2017 foi estornada (ID 47602612 - Pág. 3), no entanto, não há elementos que levem a crer que o estorno tenha ocorrido por culpa da parte autora, notadamente porque as demais parcelas foram lançadas regularmente e o reclamante possuía limite no cartão de crédito.
No que diz respeito às demais parcelas, não assiste razão à parte reclamada, uma vez que foram lançadas corretamente no cartão de crédito do demandante e não foram estornadas, conforme observa-se no extrato constante em ID 47602612 - Pág. 4 e ID 47602612 - Pág. 8.
Neste sentido, do que consta nos autos, entendo que não há elementos para concluir que o autor contribuiu para o estorno dos valores em seu cartão, motivo pelo qual não pode ser responsabilizado pelo pagamento da mensalidade, com incidência de juros, multa e/ou correção monetária.
Assim, da análise de planilha juntada pela própria reclamada, verifico que o valor relativo à mensalidade junho/2017 era R$ 308,00, sendo esse o valor que deverá ser pago pelo autor.
Ressalto que, não obstante a ocorrência do estorno, fato incontroverso, observa-se que a demandada jamais informou o demandante a esse respeito, durante a vigência do contrato, o que poderia ter feito, considerando, principalmente, que os negócios devem ser pautados pela boa-fé, bem como tendo em vista que o contrato do autor durou 18 meses, sendo todas as mensalidades lançadas corretamente em seu cartão, exceto a que está sendo discutida desses autos.
Portanto, entendo demonstrada a má prestação de serviço pela demandada que, sem a indispensável cautela, realizou cobranças abusivas, inclusive, com relação a dívidas já quitadas.
Deste modo, considero demonstrada a falha no serviço prestado, que gera o dever de indenizar. É cediço que a indenização por danos morais busca confortar a vítima pela prática de um ato ilícito, causador de lesão de cunho íntimo, a qual não se pode avaliar, porém é possível estimá-la. É de se ressaltar, nesse sentido, que a lei não fixa valores ou critérios para a quantificação desse valor.
Por isso, os Tribunais Superiores têm se pronunciado reiteradamente no sentido de que o valor da reparação do dano deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido.
De fato, a circunstância versada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, ela atinge a dignidade do recorrido diante do descaso no tratamento despendido com os clientes.
Desta forma, considerando-se todos os fatos aqui verificados e levando-se em conta as condições econômicas de ambas as partes, fixo a indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ainda, nota-se que houve descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência, notadamente quanto à determinação para que a requerida se abstivesse de cobrar os débitos discutidos nesta demanda, até o julgamento final da lide.
De acordo com os documentos juntados pelo autor, após a audiência, verifico que a reclamada enviou a ele 18 e-mails de cobrança, conforme o mesmo comprovou através da juntada dos documentos de ID’s 95907743 - Pág. 1, 95907745 - Pág. 1, 95907748 - Pág. 1, 96723480 - Pág. 1, 96723481 - Pág. 1, 97670114 - Pág. 1, 97670115 - Pág. 1, 97670116 - Pág. 1, 104467572 - Pág. 1, 104467574 - Pág. 1, 104467576 - Pág. 1, 104467578 - Pág. 1, 104467580 - Pág. 1, 104467582 - Pág. 1, 104467584 - Pág. 1, 104467586 - Pág. 1, 104468638 - Pág. 1 e 104468640 - Pág. 1.
Assim, uma vez que a decisão de ID 49117021 arbitrou multa de R$ 500,00, para cada cobrança indevida, até o limite de R$ 10.000,00, deve a requerida pagar ao requerente, a título de multa por descumprimento de tutela, a quantia de R$ 9.000,00, que deverá ser corrigida a partir da data de cada e-mail de cobrança.
Por derradeiro, considerando a condenação a seguir imposta à demandada, determino desde logo a compensação do valor de R$ 308,00, devido pelo autor à ré, relativo ao valor da mensalidade que foi estornada.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: DECLARAR a inexistência da dívida descrita na petição inicial.
CONDENAR a requerida a pagar o valor de R$5.000,00 a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
CONDENAR a reclamada, ainda, a pagar o valor de R$ 9.000,00, referente à multa por descumprimento da tutela de urgência, a qual deverá ser corrigida pelo INPC, a partir da data de cada e-mail de cobrança enviado ao autor.
CONFIRMAR a tutela antecipada concedida em ID 49117021, tornando-a definitiva.
Por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
02/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 09:45
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 09:45
Juntada de Petição de termo de audiência
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30/11/2022 09:30
Audiência Una realizada para 29/11/2022 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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29/11/2022 11:04
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2022.
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23/11/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
Processo N. 0802409-50.2022.8.14.0301 AUTOR: VICTOR HUGO RAMOS DE OLIVEIRA REU: DAMASIO EDUCACIONAL S.A.
ATO ORDINATÓRIO FICAM INTIMADAS AS PARTES de que a audiência designada para 29/11/2022 11:30 poderá ocorrer tanto de forma virtual (se ambas as partes assim solicitarem), como de forma híbrida (caso haja o comparecimento de pelo menos uma das partes no prédio desta unidade judiciária) ou até mesmo presencial (caso todas as partes compareçam).
A parte que tenha interesse na realização da audiência por meio de videoconferência, deverá acessar o link da reunião abaixo colacionado, o qual deve ser acessado pela plataforma de reuniões on line Microsoft Teams, FICANDO CIENTES, DESDE JÁ, que havendo requerimento para oitiva de testemunhas, estas (testemunhas) deverão comparecer presencialmente ao Juizado com o fim de se assegurar sua incomunicabilidade com os demais participantes da sessão.
Por fim, ficam cientes as partes de que a ausência do autor implicará na extinção do feito sem resolução do mérito com a condenação em custas processuais (art. 51, I, da Lei 9.99/95), bem como de que a ausência do réu importará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador ou aplicativo móvel Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 250 511 392 274 Senha: VKzmkj Baixar o Teams | Participe na web - 
                                            
21/11/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 10:31
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 09:03
Decorrido prazo de DAMASIO EDUCACIONAL S.A. em 14/02/2022 23:59.
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21/02/2022 09:03
Juntada de identificação de ar
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13/02/2022 04:59
Decorrido prazo de DAMASIO EDUCACIONAL S.A. em 08/02/2022 23:59.
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13/02/2022 04:59
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RAMOS DE OLIVEIRA em 08/02/2022 23:59.
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07/02/2022 00:11
Publicado Decisão em 07/02/2022.
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06/02/2022 02:55
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RAMOS DE OLIVEIRA em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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04/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0802409-50.2022.8.14.0301 Nome: VICTOR HUGO RAMOS DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Senador Lemos, 500, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Nome: DAMASIO EDUCACIONAL S.A.
Endereço: Rua da Glória, 195, Liberdade, SãO PAULO - SP - CEP: 01510-001 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 29/11/2022 11:30 DECISÃO- MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado na ação em epígrafe, visando ordem para que a reclamada suspenda os efeitos das cobranças das faturas referente as mensalidades de: 20/07/2017 3 9333604; 12/04/2018 2 9459796; 31/07/2018 19 10459810, bem como para que a demandada remova o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SPC).
Narra a parte autora, que foi aluno no curso de pós-graduação oferecido pela demandada, tendo efetuado o pagamento de todas as suas mensalidades pelo cartão crédito 4180.xxxx.xxx.2017, do qual é titular.
Afirma que vem sendo cobrado por mensalidades que supostamente não foram pagas, no entanto, tendo em vista que eram descontadas automaticamente do seu cartão de crédito, sustenta que foram efetivamente pagas.
Argumenta que, incomodado com as cobranças, entrou em contato com a requerida para obter esclarecimentos, quando então, foi informado que por uma falha no sistema, os valores de junho/2017 foram estornados em agosto/2017 e não puderam ser cobrados novamente no cartão de crédito e para que o pagamento ocorresse, seria necessário expedir um boleto com o valor corrigido.
Sustenta que nada teve a ver com a falha no sistema ocorrida entre a requerida e a operadora do cartão, não podendo ser responsabilizado por tal fato.
Aduz que tem boa-fé e que não se nega a pagar o débito referente ao mês estornado, contudo, desde que seja sem juros, sem multa e sem atualização, tendo em vista que o autor não deu causa a este transtorno Assevera que tentou resolver a situação diretamente com a reclamada, mas não teve êxito. É o breve relatório.
Decido.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Destarte, em um juízo de cognição superficial, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material, uma vez que a parte autora junta o extrato de negativação com o apontamento do débito impugnado, apontado pela ré, bem como demonstra as cobranças que vem recebendo.
Ressalto que se trata de análise superficial da probabilidade do direito, não se exigindo, neste momento processual, a prova inequívoca do direito, principalmente por se tratar de relação consumerista, devendo-se aplicar as regras da presunção de boa-fé objetiva em relação ao consumidor.
No que concerne ao periculum in mora, sua presença é questão indiscutível, uma vez que a negativação em órgãos de proteção ao crédito é medida que pode implicar em prejuízo ao consumidor que, por vezes, precisa lançar mão de crédito a fim de administrar crises financeiras ou eventos fortuitos, como problemas de saúde, por exemplo.
No que pertine à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há esse risco, posto que se comprovado durante a instrução probatória que era devido o valor e lícita a negativação, poderá a parte requerida promover a cobrança do valor em questão, retroativamente.
Diante de todo o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, ante a presença dos requisitos autorizadores, para determinar que a parte requerida DAMASIO EDUCACIONAL S.A., a contar da intimação desta decisão, retire o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), no que diz respeito à inscrição ocorrida em 29/09/2019, pelo valor de R$ 358,58 (trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), até o julgamento final da lide Por conseguinte, determino que a Ré SUSPENDA, em igual prazo de 48 horas, a cobrança do débito acima especificado, bem como das mensalidades a seguir indicadas: 20/07/2017 3 9333604, 12/04/2018 2 9459796 31/07/2018 19 10459810, até o deslinde da questão.
Fica estipulada multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento da obrigação de retirar o nome da parte requerente dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em benefício da parte autora.
Em caso de cobranças dos valores acima especificados, fica estipulada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança indevida, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que será igualmente revertida em favor da parte requerente.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pela magistrada.
Cite-se e intimem-se, com as cautelas legais.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. - 
                                            
03/02/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2022 13:51
Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2022 14:27
Conclusos para decisão
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19/01/2022 14:27
Audiência Una designada para 29/11/2022 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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19/01/2022 14:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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