TJPA - 0804994-75.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 04:42
Decorrido prazo de NILSA COSTA MENDONCA em 23/08/2023 23:59.
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12/08/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/08/2023 23:59.
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12/08/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/08/2023 23:59.
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12/08/2023 01:23
Decorrido prazo de NILSA COSTA MENDONCA em 11/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:08
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Proc.
Nº 0804994-75.2022.8.14.0301 Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9099/1995.
Recebo os Embargos de declaração do ID 82676131, vez que alega omissão e obscuridade no dispositivo da sentença do ID 82085844, que destarte tenha no fundamento extinto o processo por acolher a preliminar de incompetência do Juizado face complexidade da prova, deixou de revogar a tutela antecipada concedida.
Analisados, verifico que assiste razão ao embargante quanto a omissão alegada, posto que, destarte tenha acolhido a preliminar de incompetência e extinto o processo, olvidou-se de revogar a tutela antecipada..
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração e os acolho para sanar a omissão na sentença e determinar que passe a constar do dispositivo a determinação de revogação da tutela antecipada concedida, mantendo-se os demais termos da sentença.
Intime-se.
Belém, data e assinatura via sistema ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
26/07/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/03/2023 10:43
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 10:42
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 13:14
Decorrido prazo de NILSA COSTA MENDONCA em 23/02/2023 23:59.
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19/02/2023 02:49
Decorrido prazo de NILSA COSTA MENDONCA em 17/02/2023 23:59.
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10/02/2023 17:14
Publicado Certidão em 10/02/2023.
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10/02/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3272-1101 CERTIDÃO Processo: 0804994-75.2022.8.14.0301 REQUERENTE: NILSA COSTA MENDONCA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Certifico e dou fé que, os embargos de declaração id 82676131, foram opostos tempestivamente.
Certifico ainda que, intimo a embargada para que se manifeste no prazo de 05 dias.
O referido é verdade.
Belém, 08 de fevereiro de 2023.
Maicon Mesquita -
08/02/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 13:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/11/2022 10:19
Audiência Una realizada para 21/11/2022 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/11/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 15:54
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2022 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2022 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2022.
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04/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 11:53
Conclusos para decisão
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30/09/2022 11:53
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
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28/02/2022 01:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/02/2022 23:59.
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18/02/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 14:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/02/2022 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2022 00:19
Publicado Decisão em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de Tutela Antecipada em Ação de Indenização de Declaração de Indébito e Dano Moral, movida por NILSA COSTA MENDONÇA em face de BANCO DAYCOVAL (DAYBCO).
A parte autora aduz, em síntese, que percebeu que vem sofrendo descontos consignados efetuados diretamente em seus proventos de pensão.
Afirma desconhecer o contrato de empréstimo ora contestado e que jamais recebeu o valor do mesmo.
Não reconhece a legitimidade dos descontos, ratificando que as parcelas se referem a contrato jamais celebrado pelo autor.
Alega ainda que tentou resolver o problema administrativamente junto ao Banco Réu, porém não obteve êxito.
Por fim, alega que tal situação vem lhe trazendo prejuízos a cada desconto mensais debitados diretamente em seus proventos.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela definitiva para que o Banco BMG S/A suspenda os descontos.
Passo a decidir.
Considerando o caráter consumerista da presente ação e considerando presente, pelas regras de experiência, a hipossuficiência autorais, determino, desde já, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art 6º, VIII, do CDC.
Os documentos juntados aos autos, mais especificamente os demonstrativos/extratos da conta corrente e a negativa de contratação do serviço.
Isso posto, nos termos do art.300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar: 1 - Que a Ré suspenda, dentro de até 10 dias, o contrato consignado contestado nos autos contraídos com o Banco Daycoval cujo descontos se verifica pelas parcelas de R$42,84, R$287,02 e R$163,90 contraídos em nome da autora. 2 – Suspenda, a partir do mês subsequente ao recebimento desta decisão, os descontos referentes ao contrato apresentados no demonstrativo de pagamento juntado aos autos.
Deverá para tanto, tomar as providências junto à fonte pagadora para efetivar a suspensão das parcelas nos proventos do autor, bem como se abster de efetuar a cobrança do contrato suspenso por qualquer outro meio. 3 – Deixe de incluir o nome da reclamante nos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, Telecheque e similares), bem como se abstenha de efetuar a cobrança do contrato suspenso por qualquer outro meio, a partir do 7º dia do recebimento desta ordem; 4 – Em caso de descumprimento desta decisão, fica arbitrada multa no valor de R$3.000,00(três mil reais).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cite-se.
Belém, 02 de fevereiro de 2022.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
02/02/2022 09:38
Expedição de Mandado.
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02/02/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 09:27
Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2022 11:09
Conclusos para decisão
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01/02/2022 11:09
Audiência Una designada para 21/11/2022 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/02/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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