TJPA - 0845165-11.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 07:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 03/06/2025 23:59.
-
07/07/2025 12:28
Apensado ao processo 0865146-84.2025.8.14.0301
-
07/07/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 12:27
Juntada de Alvará
-
24/06/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 09:30
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
05/06/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:53
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
24/05/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Fone:3110-7438 PROCESSO: 0845165-11.2021.8.14.0301 EXEQUENTE/EMBARGADO: DAVID MEDEIROS CUNHA LEITE EXECUTADO/EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença em que o executado alega ilegitimidade de parte para figurar no polo passivo na fase de execução.
Afirma que é possível comprovar que a cobrança que está sendo feita ao exequente não vem desta requerida, e sim de outra empresa, com CNPJ completamente diverso e que, portanto, a requerida FUNDO DE INVESTIMENTOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, é ilegítima nesta demanda, e não deve ser cobrada pela condenação imposta.
Intimado, o embargado não se manifestou.
Analisados os autos, verifico que pretende o embargante levantar uma questão já superada na fase de conhecimento, qual seja, a legitimidade de parte.
Em sua contestação o réu afirma que “o objeto desta lide faz parte de uma cessão de crédito entre BANCO BRADESCO S.A. (cedente) e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I (cessionária)” e que “a negativação debatida origina-se de débito não quitado pela parte autora que foi objeto de cessão de crédito para a empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EMDIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I”.
Inclusive em preliminar informa: “diante do Termo de Cessão ocorrido entre as partes, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I cede e transfere para FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II a totalidade dos direitos creditórios que fazem parte do termo de incorporação” e que “diante disso, requer a substituição do polo passivo desta demanda, para que passe a constar como ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II” Ou seja, o réu contesta a ação, reconhece o objeto da lide, e inclusive pede para figurar no polo passivo e posteriormente, em fase de cumprimento de sentença, alega, contraditoriamente, a ilegitimidade de parte.
Além disso, a sentença proferida acolheu a preliminar de contestação e deferiu o pedido de retificação do polo passivo para que passasse a constar o FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, e ao final julgou procedentes os pedidos autorais declarando a inexistência do débito que ensejou a inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, bem como condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O trânsito em julgado ocorreu em 05/09/2024.
Desta feita, diante da impossibilidade de alteração do polo passivo da ação nesta fase processual, reconheço o embargante como parte legitima para figurar como devedor neste cumprimento de sentença.
Por fim, considerando que o réu efetuou o depósito a título de garantia do juízo (id 132516392), resta satisfeita a obrigação que ensejou o cumprimento de sentença.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do autor e de seu advogado, para levantamento dos valores que lhe cabem.
Após a confirmação do pagamento, arquivem-se os autos.
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MURILO LEMOS SIMÃO Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
19/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2025 10:31
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 10:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/05/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 01:19
Decorrido prazo de DAVID MEDEIROS CUNHA LEITE em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 23:49
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
-
06/02/2025 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
29/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 16:13
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
-
31/10/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0845165-11.2021.8.14.0301 Nome: DAVID MEDEIROS CUNHA LEITE Nome: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, considerando os termos do art. 524 do CPC, INTIME-SE a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias indique o valor exequendo, juntando aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. em 25 de outubro de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
25/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 14:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2024 12:48
Juntada de decisão
-
13/02/2023 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/02/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 05:24
Decorrido prazo de DAVID MEDEIROS CUNHA LEITE em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:48
Decorrido prazo de DAVID MEDEIROS CUNHA LEITE em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:37
Decorrido prazo de DAVID MEDEIROS CUNHA LEITE em 06/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
05/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
19/12/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 09:52
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 03:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 03:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 25/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 18:39
Decorrido prazo de DAVID MEDEIROS CUNHA LEITE em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 11:52
Decorrido prazo de DAVID MEDEIROS CUNHA LEITE em 18/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:36
Decorrido prazo de DAVID MEDEIROS CUNHA LEITE em 10/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 01:39
Publicado Sentença em 09/11/2022.
-
09/11/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/10/2022 10:38
Conclusos para julgamento
-
13/10/2022 10:38
Expedição de Certidão.
-
25/09/2022 02:52
Decorrido prazo de DAVID MEDEIROS CUNHA LEITE em 05/09/2022 23:59.
-
28/08/2022 01:18
Decorrido prazo de DAVID MEDEIROS CUNHA LEITE em 26/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 10:35
Decorrido prazo de DAVID MEDEIROS CUNHA LEITE em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 10:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 22/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2022.
-
19/08/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 10:09
Expedição de Certidão.
-
14/08/2022 00:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 11/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 00:55
Decorrido prazo de DAVID MEDEIROS CUNHA LEITE em 11/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 00:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 11/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 01:11
Publicado Sentença em 28/07/2022.
-
28/07/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:47
Publicado Sentença em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 21:49
Pedido conhecido em parte e procedente
-
17/07/2022 12:42
Conclusos para julgamento
-
17/07/2022 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2022 12:57
Juntada de Petição de termo de audiência
-
19/06/2022 12:44
Audiência Una realizada para 09/06/2022 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
08/06/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 09:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 11/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 09:42
Decorrido prazo de DAVID MEDEIROS CUNHA LEITE em 11/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 07:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 10/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 06:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 13/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 06:26
Juntada de identificação de ar
-
17/05/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2022.
-
14/05/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
12/05/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 02:24
Publicado Despacho em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2022 02:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 04/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:35
Publicado Despacho em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 10:21
Audiência Una designada para 09/06/2022 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
06/08/2021 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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