TJPA - 0812928-12.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2022 07:49
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2022 07:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2022 07:48
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2022 07:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2022 19:46
Arquivado Definitivamente
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24/02/2022 19:46
Transitado em Julgado em 23/02/2022
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21/02/2022 09:08
Juntada de identificação de ar
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19/02/2022 02:24
Decorrido prazo de MAYLSON CAMPOS MACIEL em 17/02/2022 23:59.
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19/02/2022 02:24
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 17/02/2022 23:59.
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15/02/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 09:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/02/2022 01:01
Publicado Sentença em 02/02/2022.
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02/02/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Processo nº. 0812928-12.2021.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Requerente: GLEICE KELLY FERREIRA, RG: 5464014 (PC/PA), residente na passagem São Silvestre, nº 86, Jurunas, Belém/PA, contato: 91 3271-4321.
GLEICE KELLY FERREIRA, devidamente qualificada nos autos, vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher, com incidência na Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/2006, ingressou com pedido de medidas protetivas de urgência em face de MAYLSON CAMPOS MACIEL.
Em Decisão de id 32943159, foram deferidas, liminarmente, medidas de proteção em favor da vítima.
O Requerido foi devidamente intimado, no entanto, não apresentou manifestação, conforme Certidão de id 48518937 . É o relatório.
DECIDO.
Depreende-se do disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente a lide, conhecendo diretamente do pedido, quando ocorrer a revelia, presumirem-se verdadeiros os fatos (art. 344 do CPC) e não houver requerimento de provas (art. 349 do CPC).
Da análise dos autos, verifica-se que, embora intimado da Decisão que concedeu as medidas protetivas em favor da Requerente, o Requerido não apresentou manifestação, aplicando-se, desta feita, a confissão ficta quanto à matéria fática concernente aos direitos disponíveis e, como decorrência lógica, os fatos alegados pela Requerente na inicial têm-se por verdadeiros e independem de produção de prova, conforme dispõe o art. 374 do CPC.
Quanto à matéria de direito, nota-se que também decorrem as consequências jurídicas afirmadas pela Requerente (Lei nº 11.340/2006, artigos 22 e seguintes), devendo serem as medidas cíveis e penais mantidas, à míngua de qualquer modificação no cenário fático.
Ademais, a satisfatividade em relação ao objeto da presente ação cautelar foi alcançada, sendo, pois, a sua extinção medida que se impõe, ressalvando que a Decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque, as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, ratificando os termos da Decisão cautelar, JULGO PROCEDENTE, pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da data da concessão, liminar, o pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência formulado pela Requerente de: a) Proibição de o agressor aproximar-se da ofendida, familiares e testemunhas a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; b) Proibição de manter contato com a vítima, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, SMS, redes sociais, etc.); c) Proibição de frequentar a residência da vítima (passagem São Silvestre, nº 86, Jurunas, Belém/PA), a fim de preservar-lhe a integridade física e psicológica.
Desta forma, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Sem custas, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.340/2006.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Façam-se as comunicações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se a baixa no sistema.
Publique.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 31 de janeiro de 2022 MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO RESP P/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
31/01/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 12:48
Julgado procedente o pedido
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28/01/2022 12:10
Conclusos para julgamento
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28/01/2022 12:10
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2022 10:46
Expedição de Certidão.
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18/12/2021 00:11
Decorrido prazo de MAYLSON CAMPOS MACIEL em 17/12/2021 23:59.
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13/12/2021 17:54
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2021 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2021 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2021 23:19
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2021 17:54
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2021 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2021 08:52
Expedição de Mandado.
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10/09/2021 00:45
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 09/09/2021 23:59.
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30/08/2021 10:51
Expedição de Certidão.
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30/08/2021 10:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/08/2021 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2021 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2021 11:05
Expedição de Mandado.
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27/08/2021 11:05
Expedição de Mandado.
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27/08/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 09:11
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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27/08/2021 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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