TJPA - 0813264-08.2019.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
15/03/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 18:30
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2022 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2022 13:44
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 04:30
Decorrido prazo de ALZIRA ANTONIA CORREA DE OLIVEIRA em 06/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 22:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/05/2022 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2022 12:35
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 12:34
Juntada de mandado
-
03/05/2022 14:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:58
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0813264-08.2019.8.14.0006) Exequente: Condomínio do Conjunto Residencial Jardim Tropical Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16.941 Executada: Alzira Antônia Correa de Oliveira Vistos, etc., Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL aforada por CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL contra ALZIRA ANTÔNIA CORREA DE OLIVEIRA, já qualificados, onde o exequente alega, em síntese, que é credor de sua adversária na quantia de R$ 17.522,49 (dezessete mil, quinhentos e vinte e dois reais e quarenta e nove centavos), importe esse referente as taxas e contribuições condominiais da casa nº 19, situada no condomínio demandante, que seria de propriedade da executada.
A executada, apesar de citada, não pagou o débito reclamado.
Diante da inércia da executada, a presente ação executiva deve prosseguir com a penhora de tantos bens da devedora quantos necessários à satisfação da dívida reclamada.
A penhora, nos termos do disposto no art. 835, I, da Lei de Regência, deve recair preferencialmente em dinheiro em espécie, em depósito ou em aplicações financeiras.
Para a concretização da penhora sobre dinheiro em depósito ou aplicações financeiras, o Juiz, a requerimento da parte, determinará, por meio eletrônico, que às instituições financeiras tornem indisponíveis os ativos financeiros em nome do executado até o montante do débito reclamado (CPC, art. 854, caput).
O demonstrativo discriminado do débito reclamado apresentado pela exequente, entretanto, encontra-se desatualizado.
Desse modo, determino que o exequente apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do débito reclamado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encerramento prematuro da presente ação executiva.
Cumprida a providência acima mencionada determino, por meio eletrônico, que às instituições financeiras tornem indisponíveis os ativos financeiros existentes em nome da executada até o limite do valor atualizado do débito reclamado.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade da executada por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor do débito atualizado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se a executada para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se a devedora permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que a devedora poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
A devedora deve ser advertida de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro.
Int.
Ananindeua, 31/01/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
31/01/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 07:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
07/01/2021 07:55
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 07:55
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 10:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/03/2020 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2020 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2019 09:12
Expedição de Mandado.
-
01/12/2019 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 13:45
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 13:45
Movimento Processual Retificado
-
11/11/2019 11:33
Conclusos para decisão
-
11/11/2019 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803883-70.2020.8.14.0028
Valeria Alves de Souza
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/07/2020 21:53
Processo nº 0800457-53.2019.8.14.0103
Jose de Jesus Silva
Advogado: Jessica Silva Cavalcante
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/02/2022 08:31
Processo nº 0800887-41.2021.8.14.0133
Condominio Miriti Internacional Golfe Ma...
Daniel Jose Gomes
Advogado: Felipe Farias Beckedorff Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/03/2021 19:45
Processo nº 0017130-33.2014.8.14.0006
Gercino Correa da Costa
Michele Silva Ferreira dos Santos
Advogado: Rodrigo Costa Lobato
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 23:15
Processo nº 0811379-80.2021.8.14.0040
Itau Unibanco S.A.
Municipio de Parauapebas
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/05/2023 13:42