TJPA - 0801150-32.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 10:46
Juntada de Certidão
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18/08/2025 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969 0801150-32.2022.8.14.0006 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei que, a parte Autora apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de forma tempestiva.
O referido é verdade e dou fé.
Ananindeua-PA, 8 de agosto de 2025.
EDER COSTA CORREA Diretor de Secretaria da 1ª Vara da Família de Ananindeua.
A T O O R D I N A T Ó R I O DE I N T I M A Ç Ã O Nos termos do art. 1º, § 2º, X, do PROVIMENTO Nº 006/2006, de 20/10/2006, da CJRMB, INTIMO o (a) Embargado (a), por seu advogado (a) ou defensor (a), para apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ananindeua-PA, 8 de agosto de 2025.
EDER COSTA CORREA Diretor de Secretaria da 1ª Vara da Família de Ananindeua. -
08/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:38
Juntada de Certidão
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12/07/2025 21:21
Decorrido prazo de FABRICIO QUARESMA SILVA em 02/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:21
Decorrido prazo de FABRICIO QUARESMA SILVA em 02/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:46
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/06/2025 13:41
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 13:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/03/2025 21:35
Juntada de Certidão
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25/12/2024 02:32
Decorrido prazo de FABRICIO QUARESMA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:49
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
28/11/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0801150-32.2022.8.14.0006 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) - [Dissolução] REQUERENTE: Nome: DAYVIANE KERINA COSTA DOS SANTOS Endereço: Passagem São Paulo, apto 301, Residencial Via Metrópole, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-600 REQUERIDO (A): Nome: FABRICIO QUARESMA SILVA Endereço: Passagem Belo Horizonte, 51, Quadra Montese, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-040 [] D E C I S Ã O / M A N D A D O Vistos etc.
A embargante aforou embargos de declaração, conforme razões aduzidas. É o sucinto relato.
Conheço dos embargos de declaração tendo em vista que são tempestivos.
Nego provimento, todavia, na medida em que a decisão não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Todos os pontos apresentados nos embargos de declaração foram analisados na decisão anteriormente embargada.
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da sentença/decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Essa não é a função típica dos embargos.
Os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.
No caso presente, o juízo procedeu interpretação dos documentos juntados.
O embargante aduz que houve omissão na medida em que “a decisão foi omissa ao não analisar o pedido de partilha sobre as verbas rescisórias/FGTS .”.
Ocorre que não precisa de muito para entender que o pedido de partilha sobre verbas rescisórias/FGTS, está contido no acervo patrimonial do requerido a ser partilhado.
Desse modo, a embargante não demonstrou obscuridade, contradição, erro material ou omissão.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a decisão vergastada pelos seus próprios fundamentos.
Cumpra-se integralmente a decisão atacada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
22/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/08/2024 12:41
Conclusos para decisão
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14/08/2024 12:38
Juntada de Certidão
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14/08/2024 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:58
Juntada de Certidão
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23/07/2024 09:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 10:38
Conclusos para decisão
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08/04/2024 10:38
Juntada de Certidão
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25/03/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:28
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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22/03/2024 11:06
Conclusos para decisão
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22/03/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 12:32
Confirmada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 01:04
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0801150-32.2022.8.14.0006 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) - [Dissolução] REQUERENTE: Nome: DAYVIANE KERINA COSTA DOS SANTOS Endereço: Passagem São Paulo, apto 301, Residencial Via Metrópole, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-600 REQUERIDO (A): Nome: FABRICIO QUARESMA SILVA Endereço: Passagem Belo Horizonte, 51, Quadra Montese, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-040 [] D E C I S Ã O / M A N D A D O Vistos etc.
Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
Análise das questões processuais pendentes: a.
Da Gratuidade da Justiça Defiro PROVISORIAMENTE ao requerido o pedido de Gratuidade da Justiça, formulado em Contestação, diante da declaração de que é pobre no sentido da Lei, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
II.
Do cabimento de decisão parcial de mérito.
Conforme esculpido no art. 356 do CPC, o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados mostrarem-se incontroversos. É o que ocorre no caso concreto. a.
DO DIVÓRCIO Com efeito, não paira qualquer dúvida sobre a existência e validade do casamento, que está materialmente demonstrado pela Certidão de ID Num.47129002 - Pág. 1, e como ao pedido de divórcio anuiu o réu em sua contestação, é de rigor o deferimento do pedido para julgar, imediatamente, este pedido.
Observa-se que restaram comprovadas as alegações do autor na inicial, bem como que de acordo com a Emenda Constitucional 66/2010, e por ser um direito potestativo, não se faz necessária mais a comprovação do lapso temporal, bastando para decretação do divórcio apenas a manifestação de vontade de ambas as partes ou de pelo menos, uma delas, de modo que deve ser decretado o divórcio.
Autor e ré foram uníssonos quanto à existência do casamento válido e à separação de fato do casal.
No caso em análise, verifica-se que o casal está separado de fato e constata-se que não há possibilidade de reconciliação.
As partes manifestam vontade de ver desfeito o vínculo matrimonial nos termos da inicial e da contestação, com a decretação do divórcio, pelo que entendo perfeitamente cabível.
Não há pedido de alimentos entre os cônjuges.
Quanto ao nome que a divorcianda deverá a usar após o divórcio, esta requereu o retorno ao nome de solteira.
Por estes fundamentos, é que, com esteio no art. 226, §6º, da Constituição Federal, julgo antecipadamente o pedido para DECRETAR o divórcio do casal litigante FABRICIO QUARESMA SILVA E DAYVIANE KERINA DOS SANTOS QUARESMA, devendo a divorcianda voltar a usar o nome de solteira, e por corolário dissolvido resta o vínculo matrimonial.
Desde já, declaro a preclusão deste decisum, por não haver controvérsia das partes.
Expeça-se o necessário Mandado de Averbação para o Oficial de Registro do Cartório Competente.
Intimem-se por publicação deste decisum no DJE.
III.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos.
Fatos: 01.
A existência de bens a partilhar.02.Alimentos ao ex-cônjuge.
Provas: Depoimento pessoal das partes e testemunhas, no máximo 03 (três) para cada parte, cujo rol deverá ser apresentado no prazo comum de 10 (dez) dias, nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC.
IV – Definição da distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; Sobre os fatos controvertidos estabelecidos, será adotada a distribuição fixa do ônus da prova prevista no artigo 373, I e II, do CPC, cabendo à parte requerente quanto ao fato constitutivo de seu direito, e a parte requerida, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos do autor.
V.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
O Direito de Família.
Regime de Bens.
Alimentos ao ex-cônjuge.
VI.
INTIMEM-SE as partes, por publicação e pela Defensoria Pública, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, em querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, podendo, inclusive, em cooperação, especificar novas provas a serem produzidas, desde que especifiquem a sua necessidade e relevância.
Findo o quinquídio, sem qualquer manifestação das partes, esta decisão se tornará estável.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Exaurido o prazo supra assinalado, CERTIFIQUE-SE e junte-se o que houver.
Sem mais questões processuais pendentes, reconheço como presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
26/06/2023 09:54
Juntada de Informações
-
26/06/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 19:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2023 19:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/06/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 13:44
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2022 13:42
Audiência Conciliação realizada para 19/08/2022 10:20 1ª Vara da Família de Ananindeua.
-
27/07/2022 08:07
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 01:01
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
22/07/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 09:40
Audiência Conciliação designada para 19/08/2022 10:20 1ª Vara da Família de Ananindeua.
-
08/07/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
13/06/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 22:54
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 08:37
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
27/02/2022 03:46
Decorrido prazo de DAYVIANE KERINA COSTA DOS SANTOS em 25/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 00:08
Publicado Despacho em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0801150-32.2022.8.14.0006 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS REQUERENTE: DAYVIANE KERINA COSTA DOS SANTOS Endereço: Passagem São Paulo, Atalaia, Residencial Via Metrópole, Apartamento 301, Coqueiro, Ananindeua, Pará, CEP: 67013-600, endereço eletrônico: [email protected] REQUERIDO: FABRICIO QUARESMA SILVA Endereço: Rua Belo Horizonte, nº 51, Terra Firme Belém, Pará, CEP: 66.077-040, endereço eletrônico:[email protected].
D E S P A C H O Vistos etc.
DA EMENDA DA INICIAL: Os documentos de identificação da Requerente são indispensáveis para propositura do pedido da ação.
No entanto, verifico que a petição inicial não veio acompanhada por tais documentos.
Assim, determino: INTIME-SE A PARTE AUTORA, por seu patrono, para que, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, EMENDE A INICIAL, NO SENTIDO DE JUNTAR AOS AUTOS OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC.
Decorrido o prazo, certifique-se e junte-se o que houver e retornem os autos imediatamente conclusos.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS MARCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua. -
02/02/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 08:21
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 09:01
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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