TJPA - 0803916-46.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 07:31
Decorrido prazo de ERICK BRAGA BRITO em 18/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:15
Decorrido prazo de ERICK BRAGA BRITO em 06/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:15
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 06/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:15
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 05/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:14
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
24/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM .
PROCESSO: 0803916-46.2022.8.14.0301 AUTOR: ERICK BRAGA BRITO RECLAMADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos etc., A parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO afirmando que a sentença proferida por este Juízo padece do vício de omissão e contradição.
Como se sabe, o CPC assim dispõe sobre o instituto manejado: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Ocorre que os fundamentos ventilados pela parte embargante não são hábeis a caracterizar os vícios alegados, uma vez que a sentença apresentou a devida fundamentação de forma congruente, clara e coerente.
Observo, dessa maneira, que a parte se insurgiu, na verdade, contra a conclusão a que chegou o Juízo quanto ao mérito da causa, entretanto tal inconformismo deve ser deduzido pela via recursal própria.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE.
I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).
II - Verifico a nítida intenção do embargante de atribuir efeito infringente aos embargos declaratórios, diante da irresignação pelo resultado do julgamento que lhe desfavoreceu, o que não é possível nesta via.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2010705 PR 2021/0361665-7, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022) NESSAS CONDIÇÕES, recebo os Embargos de Declaração opostos, porém deixo de acolhê-los, tendo em vista a inexistência dos vícios apontados e que a irresignação foi deduzida pela via processual inadequada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária, de ordem, para contrarrazoar no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
21/08/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/08/2023 09:20
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2023 00:58
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:14
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:14
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 13:15
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 12:48
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 28/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 08:53
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 08:40
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 07:29
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 07:23
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 03:05
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
09/03/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 03:05
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2023.
-
09/03/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2023.
-
09/03/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0803916-46.2022.8.14.0301 AUTOR: ERICK BRAGA BRITO RECLAMADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0803916-46.2022.8.14.0301, em que ERICK BRAGA BRITO move em desfavor de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões aos Embargos de Declaração, ID.87746574, opostos pela parte Reclamante, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 6 de março de 2023.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: RECLAMADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Via PJE e DJE -
06/03/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 02:57
Publicado Sentença em 01/03/2023.
-
01/03/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO Nº 0803916-46.2022.8.14.0301 REQUERENTE: ERICK BRAGA BRITO REQUERIDA: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc., Dispensado o relatório, conforme disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Passo a analisar e decidir o feito segundo a norma prevista no artigo 93, IX, da Constituição Federal, artigo 489 e artigo 332, § 1ª do Código de Processo Civil.
Sobre o caso, observo que se operou a decadência para a reclamação de vícios aparentes ou de fácil constatação, à luz do que preceitua o art. 26, do Código do Consumidor – Lei nº 8.078/90, senão vejamos (ipsis litteris): “Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis (GRIFO NOSSO) Assim, a compra do aparelho celular Iphone 12 foi efetuada em 08/01/2021, ocasião em que o autor tomou conhecimento do vício, conforme informação constante da inicial (ID. 48312270), tendo sido esta ajuizada somente em 26/01/2022, portanto, com prazo superior aos noventa dias previstos para a reclamação.
Neste sentido, segue o entendimento do TJ/RS: “RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
VÍCIO APARENTE DO PRODUTO.
FORRO DE PVC.
VÍCIO NO PRODUTO CONSTATADO DEPOIS DE EXPIRADO O PRAZO DA GARANTIA LEGAL.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
Caso em que a autora postulou a restituição do valor do forro adquirido, diante do vício do produto, bem como indenização por danos morais em razão do abalo sofrido.
O prazo decadencial para reclamar os vícios aparentes existentes em produtos duráveis é de 90 dias, a contar da data da entrega do produto ou do término da execução dos serviços, nos termos do art. 26, II do CDC.
Produto adquirido em 29/10/2013 (fl. 06).
Ação ajuizada em 03/09/2014.
Configurada a decadência do direito da parte autora.
Embora existente a indicação do vício à loja, não há prova de que a negativa se estendeu por período que obstasse o transcurso do prazo decadencial.
Inexistência de laudo ou orçamento acerca do vício apresentado pelo produto.
Decorridos mais de 90 dias entre o suposto vício e o ingresso da demanda, impõe-se o reconhecimento da decadência.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível nº 7100666622, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, julgado em 23/10/2017).
Como a decadência é matéria de ordem pública, pode ser decretada de ofício pelo magistrado, motivo pelo qual o faço nesta oportunidade.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, II, do CPC c/c art. 26, II da Lei nº 8.078/90, para RECONHECER A DECADÊNCIA do pedido feito por ERICK BRAGA BRITO em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA.
Sem custas e sem honorários, forte nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, e se for necessário, requerer a execução do julgado, sob pena de arquivamento do feito.
Em caso de interposição de recurso, de ordem, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Ato contínuo, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
27/02/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:47
Declarada decadência ou prescrição
-
26/10/2022 13:42
Conclusos para julgamento
-
28/09/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 11:47
Audiência Una realizada para 12/09/2022 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
16/09/2022 11:42
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 18:08
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 19/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 18:08
Decorrido prazo de ERICK BRAGA BRITO em 19/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 17:19
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 18/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 16:16
Decorrido prazo de ERICK BRAGA BRITO em 15/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 13:11
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2022.
-
20/07/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
14/07/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2022 00:21
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 08/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 00:21
Decorrido prazo de ERICK BRAGA BRITO em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 05:53
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 07/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 05:13
Decorrido prazo de ERICK BRAGA BRITO em 06/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 05:15
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
25/03/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO Nº 0803916-46.2022.8.14.0301.
REQUERENTE: ERICK BRAGA BRITO (END.: Tv.
Municipalidade, 985, Ed: Mirai Offices, Sala: 1916, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66050-350).
REQUERIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA (END.: Rua Leopoldo Couto Magalhães Júnior, nº 700, conjuntos 71, 72, 81 e 82, Itaim Bibi, CEP 04542-000, São Paulo-SP).
DECISÃO A parte requerida apresentou contestação requerendo a revogação da tutela antecipada concedida em razão de a medida pleiteada ser irreversível.
Analisando os autos, verifico, em cognição sumária, que a medida questionada, de fato, é potencialmente irreversível, além de possuir caráter satisfativo.
Sendo assim, e considerando o disposto no § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil, revogo a tutela antecipada concedida (ID 48363329 - pág. 1).
Publique-se.
Intimem-se.
Se for o caso, observe-se o disposto no Provimento nº 003/2009/CJRMB, de 22.01.2009.
Mantenho a data da audiência.
Publique-se e intimem-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte Juiz de Direito designado para o 7º Juizado Especial Cível de Belém -
23/03/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 15:53
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
17/03/2022 23:08
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2022 08:08
Juntada de identificação de ar
-
27/02/2022 01:55
Decorrido prazo de ERICK BRAGA BRITO em 21/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 01:55
Decorrido prazo de ERICK BRAGA BRITO em 18/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 09:19
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém PROCESSO N. 0803916-46.2022.8.14.0301.
OBRIGAÇÃO DE DAR E OUTRO.
AUTOR: ERICK BRAGA BRITO.
RÉ: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA.
DECISÃO Vistos, etc..
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O Código de Defesa do Consumidor adotou, como princípio, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de facilitação de sua defesa, pelo que inverto o ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Assim, enquanto não for apresentada pela Requerida uma fundamentação juridicamente possível e que venha a rechaçar os argumentos da Demandante, há de se ter como verdadeiros os fatos declinados na petição inicial.
Para a concessão antecipada de tutela provisória de urgência, faz-se necessária a conjugação de dois requisitos: a probabilidade do direito pleiteado, mediante a comprovação documental das alegações do Autor (prova inequívoca), e que esteja caracterizado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300, caput, e seu §2º, da Lei nº 13.105/2015 (CPC).
Vislumbro que o Acionante logrou êxito ao demonstrar preenchimento dos requisitos necessários para concessão da tutela pretendida.
Em caráter liminar, o Autor pretende que a Ré forneça, sem ônus a ele, um carregador e o fone de ouvido compatíveis com o modelo de aparelho por ele adquirido (Iphone 12 Apple 128GB Azul 6,1” 12MP iOS).
A plausibilidade do direito invocado está configurada nos documentos apresentados pelo Autor, que atestam a compra do produto fornecido pela Acionada e a ausência de acessórios considerados “indispensáveis” para uso do aparelho.
O perigo de dano, por conseguinte, resta comprovado, uma vez que há prejuízo pelo não uso do aparelho (ou uso mediante auxílio de terceiros com disponibilidade dos acessórios, como carregador).
Ademais, não há o que se falar em irreversibilidade da medida, visto que, ao final do processo, a Requerida poderá pleitear a devolução dos acessórios ou reembolso dos valores a eles correspondentes.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo Acionante para que a Acionada, no prazo de 05 dias, disponibilize um carregador e o fone de ouvido compatíveis com o modelo de aparelho por ele adquirido (Iphone 12 Apple 128GB Azul 6,1” 12MP iOS), sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$500,00 até o limite de R$5.000,00.
Cite-se e Intimem-se, servindo cópia digitalizada desta decisão como mandado, atendido o Provimento nº 003/2009/CJRMB, de 22.01.2009. À Secretaria da Vara para designação de audiência.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
28/01/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 11:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2022 21:39
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 21:39
Audiência Una designada para 12/09/2022 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
26/01/2022 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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