TJPA - 0812935-30.2018.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 15:29
Juntada de Alvará
-
27/07/2022 14:13
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 08:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2022 08:51
Transitado em Julgado em 28/06/2022
-
12/06/2022 02:17
Decorrido prazo de CONSTRUTORA IMPAX LTDA em 10/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 02:17
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS SA em 10/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 11:45
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 15:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/05/2022 02:48
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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21/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0812935-30.2018.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Seguro].
PARTE AUTORA: W.
A.
M.
Advogado do(a) autor: Afonso de Melo Silva - PA004543.
PARTE RÉ: Nome: ITAU SEGUROS AS.
Advogados do(a) reu: Victor Jose Petraroli Neto - PA20011-A, Ana Rita Dos Reis Petraroli - PA19989-A.
Nome: CONSTRUTORA IMPAX LTDA.
Endereço: Rua Satélite, 33, Parque Verde, Belém - PA - CEP: 66635-510.
Advogados do(a) reu: Kely Vilhena Dib Taxi Jacob - PA018949, Felipe Jacob Chaves - PA13992.
DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos Pela Parte Ré ITAU SEGUROS, afirmando que a sentença retro padece do vício de omissão.
Em apertada síntese, a Parte Embargante afirma que a sentença padece do vício mencionado por entender que a representante do Ministério Público teria que anuir previamente ao acordo antes da sentença homologatória.. É o sucinto relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, o CPC assim dispõe sobre o instituto manejado: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Apesar da consistência dos fundamentos invocados pela Parte Embargante, estes não se mostram hábeis em caracterizar, ainda que em tese, o vício acima mencionado.
Isto porque, a contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é a que se estabelece no âmbito interno do julgado vergastado, de modo a afetar-lhe a coerência e racionalidade, o que não ocorreu no caso em apreço.
Desta feita, vislumbro que a irresignação da Parte Embargante está sendo deduzida na via processual inadequada, posto que a reforma pretendida do julgado haveria de ser trilhada por meio do recurso cabível para tal fim.
E, como se vê, para tanto, os presentes embargos de declaração não se prestam a esse desiderato.
Para corroborar tal entendimento, oportuna a transcrição dos seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
EVIDENTE PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. 1.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, e não revisional, sendo inviável sua utilização para rediscutir matéria julgada com o fim de adequar a decisão proferida ao interesse da parte. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (TJ-AP-ED: 00147237020178030001, Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, Data de Julgamento: 05/11/2019).
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação reparatória por danos morais, em razão de manutenção indevida em órgão de proteção ao crédito. 2.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 3.
Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, aplicável a multa inserta no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. (EDcl no AgInt no AREsp 1665181/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 21/10/2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
ACLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM À REFORMA DA SENTENÇA VERGASTADA.
Precedentes “Os embargos de declaração não servem para rediscussão de matéria já decidida” – STJ, ED/EDAgRgREsp 1.326.814/PR, 2ª T., Relª, Minª.
Diva Malerbi, j. 21/06/2016, DJe 28/06/2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
TJPR – 12ª C.Cível – 0056374-46.2018.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Desembargador Luis Espíndola – J. 26.02.2020).
Por outro lado, entendo a preocupação da Parte Embargante e compreendo a lógica do manejo deste declaratório, entretanto, não demonstrado prejuízo as partes, aplica-se o principio Pas de nullité sans grief.
Sem prejuízo, determino seja intimada a representante do Parquet quanto ao termo de acordo juntado ao ID 42218056.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PORÉM DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, porque não caracterizados quaisquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ciência pessoal ao Ministério Público (Art. 180 c/c Art. 183, §1º ambos do CPC).
Após, preclusas as vias impugnatórias e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
18/05/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 11:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2022 21:49
Conclusos para julgamento
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15/05/2022 21:49
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2022 11:39
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2022 18:41
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 11:48
Expedição de Certidão.
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27/02/2022 03:00
Decorrido prazo de WEVERTON ALVES MENEZES em 24/02/2022 23:59.
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27/02/2022 03:00
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS SA em 24/02/2022 23:59.
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21/02/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 00:15
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0812935-30.2018.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Seguro].
PARTE AUTORA: W.
A.
M.
Advogado do(a) autor: Afonso de Melo Silva - PA004543.
PARTE RÉ: Nome: ITAU SEGUROS AS.
Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 12 andar, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, São Paulo - SP - CEP: 04344-902.
Advogados do(a) reu: Victor Jose Petraroli Neto - PA20011-A, Ana Rita Dos Reis Petraroli - PA19989-A.
Nome: CONSTRUTORA IMPAX LTDA.
Endereço: Rua Satélite, 33, Parque Verde, Belém - PA - CEP: 66635-510.
Advogados do(a) reu: Kely Vilhena Dib Taxi Jacob - PA018949, Felipe Jacob Chaves - PA13992.
SENTENÇA I – Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA” envolvendo as partes acima mencionadas.
Iniciado o processamento do feito, foi determinada a diligência citatória ao ID 8595763.
Contestações aos ID’s 9211852 e 9420292.
A parte autora apresentou réplicas aos ID’s 9617425 e 9617426.
Em despacho de ID 12142522 foi determinada a expedição de ofício ao INSS e CEF.
A parte autora apresentou proposta de acordo ao ID 39336899.
Ato contínuo, as partes apresentaram pedido de homologação de acordo ao ID 42218056.
Após, os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
II – Em análise dos fatos, verifico que não há qualquer óbice ao deferimento do pleito de homologação da transação extrajudicial firmada entre as partes com o propósito de finalizar o litígio, porquanto observadas as formalidades legais aplicáveis à espécie.
Anoto que as partes apresentaram pedido de homologação de acordo ao ID 42218056.
Diz o Código de Processo Civil: “Art. 190.
Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único.
De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
E arremata: “Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”.
Por sua vez o Código Civil dispõe que: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Complementando ainda: “Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz”.
Pois bem, não se pode olvidar que o Código de Processo Civil vigente, preocupado com aumento exponencial das demandas, estimula em diversas passagens a solução consensual dos conflitos.
Nessa linha de raciocínio, viável afastar o rigorismo formal em atenção aos princípios da boa-fé, cooperação e duração razoável do processo.
Aliás, muito mais útil que um desfecho formal consubstanciado na prolação de sentença terminativa é aquele que cooperativamente chancela a autocomposição garantido a estabilidade jurídica que as partes esperam quando submetem o termo de acordo ao Poder Judiciário.
Recordando a doutrina de Juarez Freitas[1][1]: “Nada há nos comandos da lei maior que não deva repercutir na totalidade do sistema jurídico e, poderosamente, na vida real.
Dessa maneira, havendo dúvida, prefira-se, em lugar da leitura estéril e mecanicista, uma exegese conducente à concretização - é dizer, endereçada à plenitude vinculante dos princípios, das regras e dos valores, sem prejuízo dos comandos de imperatividade relativamente condicional”.
Com efeito, embora não comprovada adequadamente a representação das partes, entendo possível a homologação do acordo em prestígio a autonomia da vontade dos acordantes e primazia da resolução de mérito.
Nesta esteira, trago à baila os julgados que orientam: AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA – ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES SEM A PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO – AUSÊNCIA DE NULIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 166 DO CC – HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO – ADMISSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Não se vislumbra qualquer hipótese da decisão homologatória, ante a falta de ciência e/ou anuência dos procuradores das partes, na medida em que tal condição não está prevista ou elencada como pressuposto para a validade do acordo.
O acordo levado ao conhecimento do Juízo foi assinado por ambas as partes, as quais, aliás, em momento algum, negaram sua celebração.
Pelo que consta dos autos, o autor é pessoa capaz, o objeto tratado no ajuste é lícito e tudo foi realizado nos moldes previstos em lei.
Nesse contexto, e como não poderia deixar de ser, o acordo celebrado produz efeitos nos autos, porquanto plenamente válido e eficaz, dispensando-se a anuência dos advogados das partes, até porque podem elas dispor sobre seu direito na forma como melhor lhes convier. (TJ-MT - AC: 00401419620168110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 19/12/2018, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2019).
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 0039268-64.2016.8.08.0014 Agravante: Banco Bradesco S⁄A Agravada: Luz Comércio de Roupas e Acessórios Ltda ME Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
PREVALÊNCIA DA SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
NECESSIDADE DE PACIFICAÇÃO SOCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A novel legislação processual civil, instituída pelo CPC⁄15, atribuiu grande destaque à solução consensual dos conflitos, impondo aos magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público o dever de estimular a conciliação. 2.
A negativa de homologação vai de encontro ao princípio da primazia do julgamento de mérito, na medida em que prefere a prolação de sentença terminativa, que não põe fim ao litígio existente entre as partes e perpetua o conflito social, no lugar da prolação de sentença que resolve a lide com análise de mérito, impedindo, assim, a resolução definitiva da relação jurídica deduzida no processo. 3.
Quanto ao pedido de suspensão do processo após a homologação do acordo, não possui respaldo legal, sendo certo que em caso de descumprimento do avençado poderá a parte interessada requerer o desarquivamento dos autos para dar início à fase executiva. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgamento, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 11 de julho de 2017.
PRESIDENTE RELATORA (TJ-ES - AI: 00392686420168080014, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Data de Julgamento: 11/07/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2017) III – Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE ID 42218056 para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, ‘b’, do CPC.
Custas dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Honorários advocatícios conforme os termos do acordo.
ADVIRTO que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
01/02/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2022 12:51
Homologada a Transação
-
28/01/2022 14:12
Conclusos para julgamento
-
28/01/2022 14:12
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 03:10
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 18/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2021 00:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2021 19:08
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 13:46
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 13:46
Expedição de Certidão.
-
23/10/2020 13:44
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2020 08:58
Juntada de Ofício
-
02/09/2020 09:37
Expedição de Certidão.
-
22/05/2020 12:25
Juntada de Ofício
-
22/05/2020 12:18
Expedição de Certidão.
-
21/05/2020 12:22
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2020 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2020 22:32
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 18:21
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 13:22
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 13:21
Juntada de Ofício
-
26/11/2019 10:39
Juntada de Ofício
-
21/11/2019 21:49
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 10:01
Juntada de documento de comprovação
-
13/11/2019 09:55
Juntada de documento de comprovação
-
04/11/2019 14:07
Juntada de Ofício
-
04/11/2019 14:03
Juntada de Ofício
-
04/11/2019 13:51
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 16:43
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 00:18
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 00:03
Decorrido prazo de CONSTRUTORA IMPAX LTDA em 16/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 13:37
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 11:25
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 13:03
Conclusos para despacho
-
25/06/2019 13:02
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 13:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/06/2019 12:56
Juntada de Petição de identificação de ar
-
25/06/2019 12:55
Juntada de Petição de identificação de ar
-
14/04/2019 17:36
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2019 17:20
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2019 17:16
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 10:00
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2019 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2019 19:09
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2019 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2019 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2019 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2019 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2019 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2018 18:57
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2018 18:46
Conclusos para decisão
-
17/11/2018 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2018
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Processo nº 0803732-90.2022.8.14.0301
Alberto Jose Athayde Bordallo da Silva
Advogado: Marcelo Marinho Meira Mattos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/06/2022 10:17