TJPA - 0876155-82.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 15:44
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 14:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 08:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/07/2024 08:06
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SOUZA MATA em 20/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 07:28
Decorrido prazo de CAPEMI em 20/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 07:25
Decorrido prazo de CAPEMI em 20/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 07:15
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SOUZA MATA em 21/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
31/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
-
28/05/2024 02:00
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0876155-82.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR SOUZA MATA Nome: JOSE DE RIBAMAR SOUZA MATA Endereço: Rua SN-4, 457, (Cj Gleba I), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-278 REU: CAPEMI Nome: CAPEMI Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2865, Edifício Síntese 21, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Com fulcro no art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 2.
Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita, o que deverá ser certificado. 3.
Após, não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). [1] Art. 27.
No momento da prolação da sentença ou do acórdão as custas processuais devem estar devidamente quitadas, sob pena de responsabilidade do(s) magistrado(s), salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais. -
27/05/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 20:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2024 08:06
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 01:50
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SOUZA MATA em 08/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2023 02:17
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SOUZA MATA em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 08:21
Juntada de identificação de ar
-
08/12/2023 03:25
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SOUZA MATA em 07/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:06
Juntada de identificação de ar
-
21/11/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 01:11
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0876155-82.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR SOUZA MATA Nome: JOSE DE RIBAMAR SOUZA MATA Endereço: Rua SN-4, 457, (Cj Gleba I), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-278 REU: CAPEMI Nome: CAPEMI Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2865, Edifício Síntese 21, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 DESPACHO-MANDADO Vistos, etc. 1.
CONCLUSÃO DESNECESSÁRIA, FACE O DISPOSTO NA ORDEM DE SERVIÇO DA 1ª UPJ nº 006/2021.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21122015590378900000043260278 INICIAL Petição 21122015590398800000043264579 carta encaminhada a capemisa Documento de Comprovação 21122015590428700000043264580 certificado de Participante C Documento de Comprovação 21122015590450100000043264581 contracheque 92 Documento de Comprovação 21122015590480900000043264582 contracheque 93 Documento de Comprovação 21122015590513500000043264583 contracheque 94 Documento de Comprovação 21122015590558400000043264584 contracheque 95 Documento de Comprovação 21122015590697700000043264586 contracheque 96 Documento de Comprovação 21122015590751400000043264587 contracheque 97 Documento de Comprovação 21122015590791300000043264588 contracheque 98 Documento de Comprovação 21122015590834800000043264590 contracheque 1975 Documento de Comprovação 21122015590881100000043264592 contracheques 1999 Documento de Comprovação 21122015590914500000043264594 contracheques 2000 Documento de Comprovação 21122015590957700000043264596 contracheques 2002 Documento de Comprovação 21122015590989900000043264597 contracheques 2003 Documento de Comprovação 21122015591024100000043264599 contracheques 2004 Documento de Comprovação 21122015591067700000043264601 contracheques 2006 Documento de Comprovação 21122015591122200000043264606 contracheques 2007 Documento de Comprovação 21122015591168000000043264607 contracheques 2008 Documento de Comprovação 21122015591199900000043264611 contracheques 2011 Documento de Comprovação 21122015591261600000043264614 contracheques 2012 Documento de Comprovação 21122015591316600000043264617 contracheques 2014 Documento de Comprovação 21122015591350100000043264618 contracheques 2015 Documento de Comprovação 21122015591410400000043264619 contracheques 2016.
Documento de Comprovação 21122015591454800000043266455 contracheques 2018.
Documento de Comprovação 21122015591493800000043266456 contracheques 2020 Documento de Comprovação 21122015591540100000043266458 contracheques 2021 Documento de Comprovação 21122015591576500000043266459 contracheques jan a dez2019 Documento de Comprovação 21122015591630400000043266461 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 21122015591676900000043266463 laudo medico 241121 Documento de Comprovação 21122015591703000000043266464 procuracao Jose ribamar Procuração 21122015591733000000043266465 relatorio medico Documento de Comprovação 21122015591753500000043266466 contracheq2001-otimizado_1 Documento de Comprovação 21122015591785400000043269344 contracheques 2005-otimizado_1 Documento de Comprovação 21122015591835300000043269346 contracheques 2013-otimizado_1 Documento de Comprovação 21122015591888900000043269348 contracheque 77 Documento de Comprovação 21122015591936600000043269363 contracheque 83 Documento de Comprovação 21122015591979400000043269365 contracheque 88 Documento de Comprovação 21122015592031600000043269367 contracheque 76 Documento de Comprovação 21122015592070100000043269370 contracheques ano 82,83,84,85,86,88 Documento de Comprovação 21122015592103400000043269372 contracheque 82 Documento de Comprovação 21122015592137800000043269374 contracheques 78 Documento de Comprovação 21122015592175700000043269375 contracheque 84 Documento de Comprovação 21122015592221600000043269376 contracheque 81 Documento de Comprovação 21122015592259700000043274679 contracheque 85 Documento de Comprovação 21122015592294100000043274681 contracheque 86 Documento de Comprovação 21122015592339100000043274682 contracheque 2014 Documento de Comprovação 21122015592376700000043274683 contracheque 2000 Documento de Comprovação 21122015592429200000043274684 96 (1) Documento de Comprovação 21122015592468300000043276073 Despacho Despacho 22011410243915700000044792361 Despacho Despacho 22011410243915700000044792361 Petição Petição 22020117423843300000046512363 EXTRATO BANCARIO NOVEMBRO 2021 Documento de Comprovação 22020117423861600000046512365 CONTRACHEQUES JOSE MATA Documento de Comprovação 22020117423893800000046512366 IMPOSTO DE RENDA 2021 JOSE MATA Documento de Comprovação 22020117423940200000046512368 extrato bancario dez2021 Documento de Comprovação 22020117423980600000046512370 Certidão Certidão 22082421511439200000071994401 Despacho Despacho 22083110225946200000072142312 Despacho Despacho 22083110225946200000072142312 Citação Citação 22083110225946200000072142312 Certidão Certidão 23042621160297800000086875550 Certidão Certidão 23050408530181700000087237023 e-mail ao setor de correspondencia Certidão 23050408530202400000087237025 Identificação de AR Identificação de AR 23050511380665400000087341715 AR RECEBIDO Documento de Comprovação 23050511380679700000087341718 AR Identificação de AR 23072713121821200000092187199 AR Identificação de AR 23072713121827800000092187200 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080108530130700000092396213 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080108530130700000092396213 Petição Petição 23080916230805200000092942931 Certidão Certidão 23100313515385800000095933937 -
13/11/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0876155-82.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre o AR devolvido sem cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 1 de agosto de 2023.
EDNA CAMPOS MORAIS Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/08/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 13:12
Juntada de identificação de ar
-
05/05/2023 11:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/05/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 21:16
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 09:53
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SOUZA MATA em 21/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2022 02:27
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
23/10/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
-
19/10/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 21:51
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 21:51
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 02:30
Publicado Despacho em 28/01/2022.
-
28/01/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 00:00
Intimação
Processo: 0876155-82.2021.8.14.0301 AUTOR: JOSE DE RIBAMAR SOUZA MATA REU: CAPEMI O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desta feita, em uma análise preliminar verifico que a parte autora não atende aos requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça tendo em vista que os contracheques recentes não dão conta da hipossuficiência.
Ademais, está sendo assistida por advogados particulares.
Portanto, no meu sentir, há um conjunto de fatores que conduzem ao indeferimento da gratuidade da justiça.
Desse modo, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 10 (dez) dias para que as partes apresentem sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Após, conclusos.
Belém - PA, 14 de janeiro de 2022.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial -
26/01/2022 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 23:02
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2021 16:01
Conclusos para decisão
-
20/12/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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