TJPA - 0815104-03.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 12:05
Arquivado Definitivamente
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17/02/2022 12:02
Transitado em Julgado em 17/02/2022
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17/02/2022 00:12
Decorrido prazo de ANDREY DE SOUZA DA SILVA em 16/02/2022 23:59.
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02/02/2022 00:03
Publicado Decisão em 01/02/2022.
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02/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/01/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815104-03.2021.8.14.0000 SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: SALINÓPOLIS/PA IMPETRANTE: HALANNA DENISE DE OLIVEIRA DEMÉTRIO - OAB/PA 15.492 PACIENTE: ANDREY DE SOUZA DA SILVA IMPETRADO: D.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALINÓPOLIS/PA PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR (Relator): Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pela ilustre advogada Dra.
Halanna Denise de Oliveira Demétrio, em favor do nacional Andrey de Souza da Silva, contra ato atribuído ao D.
Juízo de Direito da Vara Única da Salinópolis/PA, indicado tecnicamente como autoridade coatora.
Alega a impetrante, em suma, o seguinte: “Colhe-se dos autos do processo n° 0801654-43.2021.8.14.0048, que o Réu (preso em suposto flagrante delito em 15 de outubro de 2021 pela suposta prática de tráfico, sendo até o presente momento não foi terminada a instrução criminal por a Delegacia de Polícia Civil de Salinópolis, até o presente momento não ter apresentado o inquérito policial, para a propositura de qualquer tipo de ação penal.
Estando custodiado no Centro de Recuperação Regional de Salinópolis ao dispor e no aguardo das decisões do D.
RMP e do D.
Juízo da Comarca de Salinópolis, pois somente ocorreu no seu caso apenas a audiência de custodia em 22 de outubro de 2021, no qual a defesa requereu pedido de liberdade provisória e que foi negado.
Verificado, portanto, o excesso de prazo na conclusão do inquérito.
Essas são, pois, algumas considerações necessárias à elucidação fática.” Pede, ao final, ipsis litteris: “O Paciente, sereno quanto à aplicação do decisum, ao que expressa pela habitual pertinência jurídica dos julgados desta Casa, espera deste respeitável Tribunal a concessão da ordem de soltura pelo excesso de prazo para finalização da instrução processual, ratificando-se a liminar almejada.” Junta documentos (Id. 7639045 a 7639048).
O pedido de liminar foi indeferido, Id. 7639490, sendo prestadas as informações pela autoridade impetrada, Id. 7841364, tendo o Ministério Público se manifestado pela prejudicialidade do feito em razão da perda do objeto, Id. 7861372. É o relatório do necessário.
Decido.
Com fulcro no art. 3º, do CPP c/c art. 133, X, do RITJPA, passo a decidir monocraticamente.
Analisando-se os autos, observa-se que a i. autoridade impetrada informou na Id. 7841364, de ofício, revogou a prisão preventiva do paciente em 17/01/2022, conforme colacionado abaixo, verbis: “Em atenção a decisão (id n° 7639047), encaminhada para o e-mail deste magistrado somente nesta data, presto a seguir as informações solicitadas por Vossa Excelência, com vistas a instruir o Habeas Corpus interposto em favor de ANDREY DE SOUZA DA SILVA, nos autos do processo nº 0815104-03.2021.8.14.0000 (proc. de origem nº 0801654-43.2021.8.14.0048).
A autoridade Policial, no dia 16/10/2021, comunicou a prisão em flagrante do paciente, preso pela prática descrita no art. 33, caput da Lei nº 11.343/06, sendo na audiência de custódia, homologado o flagrante e decretada prisão preventiva em desfavor do à época flagranteado, em razão de existirem indícios suficientes de autoria e materialidade.
O Senhor Diretor de Secretaria certificou que não foi juntado o inquérito pela autoridade policial.
Este magistrado, de oficio, revogou a prisão preventiva do paciente no dia 17/01/2022.” Assim, conclui-se que esta ação constitucional perdeu o seu objeto e, em consequência, julgo prejudicado o presente habeas corpus, nos termos do art. 659, do CPP. À Secretaria para as formalidades legais.
Belém, 28 de janeiro de 2022.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Junior Relator -
28/01/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 09:39
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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27/01/2022 19:12
Conclusos para decisão
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27/01/2022 19:12
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2022 16:47
Juntada de Petição de parecer
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19/01/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 13:32
Juntada de Informações
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13/01/2022 11:37
Juntada de Outros documentos
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07/01/2022 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2022 12:06
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2022 12:05
Juntada de Outros documentos
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22/12/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2021 10:01
Juntada de Certidão
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22/12/2021 09:01
Não Concedida a Medida Liminar
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21/12/2021 11:57
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
10/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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