TJPA - 0800202-88.2022.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:58
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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06/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2025
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02/09/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 20:45
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 03:38
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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31/10/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0800202-88.2022.8.14.0039 REQUERENTE: JOSE NETO COSTA Endereço: Nome: JOSE NETO COSTA Endereço: Rua Vitória-Régia, 15, Camboatã, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-624 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, FUNDACAO CESGRANRIO Endereço: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua Castelo Branco, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-005 Nome: FUNDACAO CESGRANRIO Endereço: Fundação Cesgranrio, Rua Santa Alexandrina 1011, Rio Comprido, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20261-903 DESPACHO/MANDADO
Vistos.
Considerando os documentos coligidos pelo Autor com a Petição de ID 89901997, INTIMEM-SE os Réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se na forma do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
Expirado o prazo acima, certifique-se e retornem os autos conclusos.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas /PA (Assinado digitalmente) -
25/10/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 16:15
Conclusos para despacho
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25/10/2024 16:15
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2023 08:27
Juntada de Certidão
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30/03/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 09:55
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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09/03/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 09:55
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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09/03/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 09:55
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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09/03/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, por não haver nas alegações do agravante fato novo capaz de alterar o convencimento do Juízo quanto aos motivos da decisão. 2.
Não havendo, até o momento, atribuição do efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte, determino o prosseguimento do feito. 3.
Ante o princípio da colaboração que informa o direito processual vigente, apresentem as partes os pontos que reputam controvertidos e indiquem, desde logo, quais as provas que pretendem produzir.
Prazo de 15 dias.
Paragominas/PA datado e assinado digitalmente.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza de Direito Substituta respondendo pela 1ª e 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (assinado digitalmente) -
07/03/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2023 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/06/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 13:58
Conclusos para decisão
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02/06/2022 10:19
Juntada de Certidão
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09/04/2022 02:42
Decorrido prazo de JOSE NETO COSTA em 08/04/2022 23:59.
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18/03/2022 01:19
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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18/03/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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16/03/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 12:55
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2022 14:05
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2022 02:44
Decorrido prazo de FUNDACAO CESGRANRIO em 24/02/2022 23:59.
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27/02/2022 02:08
Decorrido prazo de JOSE NETO COSTA em 22/02/2022 23:59.
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14/02/2022 08:08
Juntada de identificação de ar
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11/02/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 01:16
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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01/02/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAGOMINAS 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS Ação Ordinária c/c tutela de urgência Processo n.: 0800202-88.2022.814.0039 Autor: JOSÉ NETO COSTA Endereço: telefone: (91) 98087-2452 - Rua Vitória Régia, nº 15, Bairro Camboatã, Paragominas/PA, CEP: 68626-624 Réu: BANCO DO BRASIL S.A Endereço: Quadra 01 Lote 32 Bloco C -Ed.
Sede III, 24º andar, Setor Bancário Sul, Brasília/DF, CEP:70073-90 Ré: FUNDAÇÃO CESGRANRIO Endereço Rua Santa Alexandrina,nº1.011,BairroRio Comprido,Rio de Janeiro/RJ,CEP: 20261-903 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Defiro a gratuidade.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, no qual o autor pretende que seja novamente incluído em lista especial de cota para o cargo de escriturário – Agente Comercial/PA/Macrorregião 29 – microrregião 48 ou reservada vaga, sob a alegação de exclusão ilegal do certame.
Decido.
O deferimento da tutela provisória de urgência exige a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Trata-se de fato negativo, a alegação de que não houve observância de formas adequadas para a exclusão do autor do certame, fato que impõe ao réu o ônus de provar a correção da atuação.
Ademais, a convocação e nomeação para cargo público de forma precária, com a atual posição do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que reconheceu a inaplicabilidade do fato consumado no âmbito da administração pública, em caráter vinculante, acarreta consideráveis prejuízos a todos os envolvidos.
Registre-se que, em eventual, procedência do pedido, o autor terá direito a todos os consectários decorrentes da declaração de nulidade de sua exclusão do certame a partir de quando poderia ter sido convocado e tomado posse no cargo.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite-se e intimem-se.
Deixo de designar audiência prevista no art. 334 do CPC, podendo fazê-lo oportunamente.
Após, a contestação, vista ao autor em réplica.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
28/01/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2022 13:07
Juntada de Carta
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27/01/2022 13:10
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2022 08:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2022 17:08
Conclusos para decisão
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21/01/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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