TJPA - 0810199-29.2021.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
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15/02/2025 16:43
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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15/02/2025 16:43
Baixa Definitiva
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08/02/2025 12:22
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 04/02/2025 23:59.
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01/01/2025 01:08
Decorrido prazo de EDIELSON NOGUEIRA MENDONCA em 18/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0810199-29.2021.8.14.0040 [Auxílio por Incapacidade Temporária] Nome: EDIELSON NOGUEIRA MENDONCA Endereço: RUA CRISTO REI, 77, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: AVENIDA A, QD.93, LT.01-06 E 20, JARDIM CANADÁ, PARAUAPEBAS - PA SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício temporário sob o argumento de que o autor teve indeferimento indevido perante a Autarquia por erro no sistema.
Narra a inicial que o autor requereu benefício temporário, sob o NB 31/630.833.379-8, em 26.12.2019, e teve a perícia agendada para 09.01.2020.
Como a perícia não ocorreu, foi reagendada para 04.03.2020, contudo, o pleito teria sido indeferido por erro no sistema, reconhecido pelo servidor Autárquico.
Teria iniciado novo requerimento sob o NB 31/631.607.130-6, em 14.05.2020, cujo pedido não consta no sistema do INSS.
Diante do ocorrido, fez o terceiro requerimento em 25.08.2020 sob o NB 632.327.927-8, cujas perícias foram reiteradamente reagendadas, sendo realizada em 19.10.2020, resultando no indeferimento por falta de carência.
O autor informa retorno ao trabalho em 31.08.2020, sem receber qualquer valor a título de benefício previdenciário.
Assim, veio requerer procedência da ação para concessão do benefício desde o primeiro requerimento com pagamento das parcelas devidas.
A inicial foi instruída com procuração e documentos diversos, incluindo o encaminhamento do autor, pela empregadora, para o INSS, com indicação de afastamento entre 02.12.2019 a 16.03.2020 (ID 36807961-Pág.1).
Citado, o INSS apresentou contestação genérica, alegando, em resumo, necessidade de antecipação da perícia médica o que impossibilitaria a análise dos demais requisitos (ID 53073102).
No ato junta dossiê previdenciário.
Não houve Réplica, conforme certificado no ID 95856558.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
De acordo com a Legislação regente (Lei 8213/91) o benefício temporário será concedido ao obreiro que comprovar, cumulativamente, condição de segurado e incapacidade para o trabalho, além de carência, quando exigida.
No caso em apreço, verifico que o autor reuniu os requisitos para acesso às parcelas no período de afastamento noticiado nos autos.
Vejamos: A incapacidade laboral foi apurada pelo próprio órgão durante a perícia médica administrativa, em 19.10.2020, que fixou a DII/DIB em 05.12.2019 (data da cirurgia no joelho do autor) e DCB na data da perícia.
Nesse caso, entende que a DII/DIB deverá retroagir à 02.12.2019, data do afastamento do autor pela sua inaptidão.
Esse marcos corroboram o período constante no encaminhamento do autor para o INSS, pela empregadora Vale S.A., com indicação de afastamento entre 02.12.2019 a 16.03.2020 (ID 36807961-Pág.1), estendendo-se a DCB para 19.10.2020 em razão do lapso temporal decorrido até a realização da perícia médica necessária.
Os demais requisitos (qualidade de segurado e carência) são incontestes, tendo em vista que a própria empregadora comunicou o afastamento do obreiro à época.
O CNIS do autor reforça a presença desses requisitos no período.
Reunidos, portanto, os requisitos para acesso às parcelas do benefício temporário entre 02.12.2019 a 10.10.2020, haja vista que último dia de trabalho (DUT) do obreiro foi 01.12.2019, conforme o termo de encaminhamento supracitado.
Oportuno registrar, para justificar a DIB do benefício, que apesar do pleito sob o NB 6308 3337 98, com DER em 26.12.2019 ter sido indeferido sob a motivo de ausência do autor à perícia médica - o que configuraria ausência de interesse de agir -, como se verifica no dossiê (ID 53073103 - Pág. 7), o próprio servidor do INSS admitiu que houve erro no sistema que indeferiu o benefício automaticamente, gerando novo número de benefício e nova data para perícia (vide anotação no comprovante de protocolo no ID 36807965 - Pág. 4.
Desse modo, entendo que o autor faz jus às parcelas do benefício vindicado no período do seu afastamento, com as correções legais.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para condenar o INSS ao pagamento em parcela única, das parcelas referentes ao benefício nº NB 31/630.833.379-8, correspondentes ao período de 02.12.2019 (dia seguinte ao DUT) a 10.10.2020 (data da perícia médica administrativa), com as devidas atualizações e registro no CNIS do obreiro.
As parcelas retroativas, descontados os valores inacumuláveis, recebidos no período, deverão ser corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora, observados os índices da remuneração da poupança, previstos na Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, com redação da Lei 11.960/2009), nos termos da súmula 204 do STJ.
Eventuais parcelas, a partir da competência 12/2021 deverão observar, para a atualização monetária e juros, a EC n. 113, de 08 de dezembro de 2021, que determina aplicação da Taxa Selic.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro no montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre o cálculo das parcelas retroativas, com fulcro no art. 85 do NCPC.
Dispenso o pagamento de custas processuais, em face da gratuidade processual.
Deixo de determinar a remessa dos autos à Superior Instância, para recurso de ofício, vez que o valor da condenação não excede ao limite previsto no art. 496, § 3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
02/12/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:15
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 08:02
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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27/08/2022 05:24
Decorrido prazo de EDIELSON NOGUEIRA MENDONCA em 26/08/2022 23:59.
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10/08/2022 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2022.
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10/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 13:08
Expedição de Certidão.
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07/03/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 04:12
Decorrido prazo de EDIELSON NOGUEIRA MENDONCA em 16/02/2022 23:59.
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01/02/2022 01:17
Publicado Decisão em 01/02/2022.
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01/02/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO Nº. 0810199-29.2021.8.14.0040 REQUERENTE(S): Nome: EDIELSON NOGUEIRA MENDONCA Endereço: RUA CRISTO REI, 77, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S): Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: AVENIDA A, QD.93, LT.01-06 E 20, JARDIM CANADÁ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxilio temporário, ao argumento de que, em razão de sucessivos erros por parte da autarquia, a parte autora teve o benefício, indevidamente, indeferido por falta de carência.
Narra, a exordial, em resumo, que o autor fora encaminhado para o INSS em 26.12.2019 com lesão no menisco do joelho esquerdo e, após o reagendamento da perícia designada, teve o benefício indeferido, automaticamente, devido falha no sistema.
Por essa razão, iniciou novo requerimento e, consequentemente, novo agendamento de perícia, cujo pedido não consta no sistema da autarquia.
Por fim, iniciou novo pedido junto ao órgão e teve sua perícia remarcada diversas vezes, culminando no indeferimento do pedido, 9 meses após o primeiro requerimento, por falta de carência exigida para o benefício, cujo indeferimento o autor atribui a sucessivas falhas no atendimento do Instituto.
Informa que retornou ao trabalho em 31.08.2020 sem perceber o benefício devido pelo período em que esteve incapacitado para o trabalho.
Requer, assim, condenação do INSS para pagamento das parcelas devidas.
Juntou procuração e documentos que instruem a inicial. É o sucinto relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, em observância ao artigo 334 do CPC, recebo a inicial.
Verificada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, artigo 98, caput), DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Considerando a inexistência de representação da procuradoria do instituto demandado neste município, não vislumbro, nesta fase inicial, a viabilidade de composição consensual na demanda, razão pela qual deixo de designar a audiência a que alude o disposto no art. 334 do CPC/2015.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC/2015, art. 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo legal (CPC/2015, art. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC/2015, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC/2015, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC/2015, art. 335, III).
INTME-SE ainda, a Autarquia para juntar, aos autos, o processo administrativo que ensejou o indeferimento do benefício do autor, tendo em vista as informações contidas no documento de Id 36807966.
Após, intime-se para réplica.
INTIME-SE também as partes para que se manifestem sobre a concordância da tramitação desta ação pelo rito do juízo 100% digital, ficando cientes de que o silêncio importará em anuência.
A adoção do juízo digital importará na pratica de todos os atos processuais por meio, exclusivamente, eletrônico, o que implicará maior celeridade por meio do uso da tecnologia, evitando-se os atrasos decorrentes da prática de atos físicos ou que exijam a presença das partes no fórum.
Havendo a concordância, expressa ou tácita, deverá a UPJ anexa a etiqueta correspondente.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como CARTA/MANDADO/OFÍCIO, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz (a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
28/01/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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