TJPA - 0810557-91.2021.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 13:26
Baixa Definitiva
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25/07/2024 11:57
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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03/07/2024 05:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 24/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:59
Decorrido prazo de KAYK LUIS CONCEICAO em 07/06/2024 23:59.
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20/05/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 20:51
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2024 03:19
Decorrido prazo de KAYK LUIS CONCEICAO em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:19
Decorrido prazo de KAYK LUIS CONCEICAO em 05/02/2024 23:59.
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20/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 00:49
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2022 20:05
Juntada de Petição de laudo pericial
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01/08/2022 03:46
Decorrido prazo de KAYK LUIS CONCEICAO em 26/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 03:29
Decorrido prazo de KAYK LUIS CONCEICAO em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 03:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 02:42
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 21/07/2022 23:59.
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12/07/2022 13:47
Juntada de Outros documentos
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12/07/2022 11:28
Juntada de Outros documentos
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28/06/2022 03:07
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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28/06/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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24/06/2022 23:14
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 23:14
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 23:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 16:05
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2022 10:35
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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29/04/2022 10:33
Juntada de Petição de ofício
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31/03/2022 12:37
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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31/03/2022 12:27
Juntada de Petição de certidão
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15/03/2022 09:50
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2022 01:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 07/03/2022 23:59.
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10/03/2022 17:19
Juntada de Ofício
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15/02/2022 03:42
Decorrido prazo de KAYK LUIS CONCEICAO em 14/02/2022 23:59.
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07/02/2022 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2022 13:07
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO Nº. 0810557-91.2021.8.14.0040 REQUERENTE(S): Nome: K.
L.
C.
Endereço: rua Matusálem, 604 Qd 23 Lt 23, Bairro Betânia, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: SILVANA DA CONCEICAO Endereço: rua matusalém, n 604, Qd 23 Lt, Bairro Betânia, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S): Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: ESTRADA AGROPOLIS - INCRA, S/N, AMAPÁ, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO – LOAS – PERÍCIA + ESTUDO SOCIOECONÔMICO Trata-se de Ação Previdenciária para concessão de Benefício Assistencial – LOAS, para portador de deficiência, haja vista o indeferimento administrativo, sob a alegação de não atendimento aos critérios para acesso ao benefício.
Com a inicial vieram procuração de documentos, incluindo o indeferimento administrativo. É o breve relato.
Decido Preenchidos os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, em observância ao artigo 334 do CPC, recebo a inicial.
Considerando a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, artigo 98, caput), DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Com relação ao pedido de tutela de urgência requerida, verifico que não está presente, em sede de cognição sumária, a verossimilhança nas alegações, pois a matéria ventilada pela parte autora carece de maior dilação probatória quanto aos requisitos de acesso ao benefício perquirido.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido.
Em consonância com a Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, DETERMINO a realização de perícia médica na parte autora, nomeando, para tanto, na qualidade de perito deste Juízo, a Dra.
DAYENE BAÍA SILVA (médica especialista em Perícia Médica, Medicina do Trabalho e anestesiologia, cujo currículo, encontra-se depositado na Secretaria desta Vara), que cumprirá, escrupulosamente, o cargo que lhe foi cometido, independente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/2015).
As perícias serão realizadas de forma concentrada, em data e local, posteriormente informados.
Arbitro os honorários do perito do Juízo no valor de R$370,00 (trezentos e setenta reais), que serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em consonância com a tabela de honorários do PROVIMENTO CONJUNTO nº. 010/2016 - CJRMB/CJCI, sem prejuízo da observância do contido nos artigos 4º e 5º do mesmo provimento.
Fica dispensada a formulação de quesitos pelas partes.
Os quesitos a serem respondidos pelo perito encontram-se depositados na Secretaria da 3ª Vara Cível, e correspondem ao anexo da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015 do CNJ, com as respectivas adequações.
DEFIRO, desde já, a indicação de assistente técnico pelas partes, desde que o indicado seja profissional médico, devidamente inscrito no conselho de classe competente.
Intime-se a Procuradoria do INSS, a fim de que, caso queira, possa tomar as providências de praxe.
Igualmente, intimem-se a parte autora, por seu procurador, por publicação no DJE.
Cientifique-se o(a) perito(a) acerca da nomeação, por meio eletrônico (CPC, art. 465, III).
Formalize-se imediato expediente, à Presidência do Tribunal, nos termos do artigo 2º do Provimento Conjunto já mencionado, anexando cópia desta decisão, informando que se trata de COMPETÊNCIA DELEGADA FEDERAL.
DETERMINO, ainda, sem prejuízo da diligencia anterior, a realização de estudo socioeconômico do caso em tela, por meio da equipe Interdisciplinar desta Comarca, assinalando, para entrega do relatório conclusivo, o prazo de 30 (tinta) dias.
Após juntada dos respectivos laudos (pericial e social), CITE-SE o INSS para apresentar reposta no prazo legal, devendo a autarquia atender ao comando do inciso IV da já mencionada Recomendação do CNJ (juntar, aos autos, cópia do processo administrativo e eventuais perícias).
Ato seguinte, INTIME-SE a parte autora para manifestação, inclusive, sobre eventual proposta de acordo ofertada.
INTIME-SE também a parte requerida para que se manifeste sobre a concordância da tramitação desta ação pelo rito do juízo 100% digital, opção requerida pela parte autora, ficando ciente de que seu silêncio importará em anuência.
A adoção do juízo digital importará na pratica de todos os atos processuais por meio, exclusivamente, eletrônico, o que implicará maior celeridade por meio do uso da tecnologia, evitando-se os atrasos decorrentes da prática de atos físicos ou que exijam a presença das partes no fórum.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas -
28/01/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2021 15:27
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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