TJPA - 0800265-25.2022.8.14.0133
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Marituba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 00:32
Publicado Alvará em 03/11/2022.
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29/10/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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28/10/2022 12:29
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 09:59
Juntada de Alvará
-
14/10/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 11:27
Determinada Requisição de Informações
-
05/10/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 10:00
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2022 03:20
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
15/09/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 11:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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13/09/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 07:19
Decorrido prazo de TOP NORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 17/08/2022 23:59.
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04/08/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
-
13/07/2022 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 01:11
Publicado Despacho em 09/06/2022.
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09/06/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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07/06/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 13:35
Transitado em Julgado em 28/05/2022
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02/06/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
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29/05/2022 00:30
Decorrido prazo de TOP NORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 12:29
Decorrido prazo de ADENILSON PLACIDO DA SILVA DE OLIVEIRA em 25/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 12:29
Decorrido prazo de MIKE ALESSANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA em 25/05/2022 23:59.
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16/05/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
-
14/05/2022 01:47
Publicado Sentença em 13/05/2022.
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14/05/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
12/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO 0800265-25.2022.8.14.0133 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao(s) 11 de maio de 2022, no horário aprazado, nesta cidade e Comarca de Marituba, na sala de Audiência do Juizado Especial Cível, onde presente se achava o Exmo.
Dr.
GERALDO CUNHA DA LUZ, MM.
Juiz de direito do Juizado Especial, comigo Secretário ao final assinado.
Apregoadas as partes, constatou-se a presença dos autores, acompanhado(a) de advogado(a), ambos abaixo assinados.
Ausente o réu.
Aberta AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, foi dada ciência dos termos do procedimento.
O M.M.
Juiz constatou a ausência do réu, devidamente citado e intimado do presente ato, cf.
Ars acostados aos autos.
Parte autora ouvida, foi declarado que pagou ao vendedor do réu o valor de R$ 8.905,00, sendo R$ 1.425,00 por meio de débito, cf. comprovante juntado, e R$ 7.480,00 em espécie, não recebendo no ato do pagamento recibo deste sob a justificativa de que ainda seria confeccionado e recebendo a promessa de entrega posteriormente.
Sem testemunhas.
O juízo entendeu suficientes os elementos passando à prolação da seguinte SENTENÇA: “Vistos etc.
Dispenso relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Considerando a ausência injustificada do réu declaro sua revelia e confissão ficta, cf. art. 20 da legislação pertinente, razão, dando como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na exordial, passando ao julgamento da lide.
Levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Não havendo defesa, os fatos articulados merecem a credibilidade do Judiciário.
Ao não atender ao chamado da justiça o réu abre mão do seu direito de defesa, anuindo tacitamente com as alegações do requerente, assumindo o risco do comportamento.
Pelos documentos acostados e verossimilhança das alegações e pela ausência de contestação entendo configurado o ilícito cometido do réu, na qualidade de responsável pelos atos de seus prepostos, concernente ao defeito na contratação do serviço parcialmente pago, o que tem o condão de ensejar a responsabilização quanto aos danos suportados.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, o que transcrevo na íntegra, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Assim, entendo pertinente a reclamação.
A contratação do serviço e respectivo pagamento estão comprovadas.
Os danos materiais estão configurados pelo documento de comprovação de pagamento e pela alegação de pagamento não contestada, perfazendo o total de R$ 8.905,00 a ser restituído aos autores, de forma simples e corrigida.
No que tange aos danos morais, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando existir o dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Ademais, tenho para mim que ultrapassam os meros dissabores cotidianos os fatos narrados na exordial. É cediço que a reparação de perturbações de ordem imaterial possui caráter dúplice: satisfatório / compensatório à vítima, e punitivo / educativo ao ofensor, visto ser encargo suportado por quem causou o dano com a finalidade de desestimulá-lo de novas práticas lesivas.
Desta forma, adotando decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, decido fixar os danos morais em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Pelo todo o exposto, aplicada a pena de revelia e confissão ficta, tenho como verdadeiros os fatos sustentados na inicial e, na forma do art. 927 do CC/02 c/c art. 487, I do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o réu a RESTITUIR aos autores o valor do serviço pago e não prestado, no importe de R$ 8.905,00 (oito mil novecentos e cinco reais), acrescido de juros de mora de 1% a.m. mais correção monetário pelo INPC/IBGE, ambos a contar do efetivo desembolso; e CONDENAR ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS à autora no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação, mais correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento, conforme precedente STJ.
O cumprimento da sentença deverá ser realizado obrigatoriamente por meio de guia de depósito judicial que pode ser emitida por meio do link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.aspx, ou diretamente ao autor/patrono.
Em caso de depósito judicial em instituição bancária diversa, este não será considerado como cumprimento espontâneo de sentença.
Havendo recurso, recebê-lo-ei em ambos os efeitos, devendo a Secretaria atestar sua tempestividade e preparo e, atendidos os pressupostos, intimar o recorrido para contrarrazões.
Após, encaminhe-se à Turma Recursal.
Nos termos do art. 52, III da Lei 9.099/95, ocorrendo o trânsito em julgado se inicia a contagem de prazo legal para cumprimento de sentença, sob pena de multa do art. 523, §1º do CPC/15.
Decorrido este e não havendo pretensão executiva, arquive-se.
Isento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da lei n. 9.099/95).
Sentença publicada e parte autora intimada em audiência.
Intime-se o réu por meio do DJe, posto desassistido de advogado”.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente ato, cujo termo foi lido e achado em conformidade, sendo devidamente assinado.
Eu, Alex Cunha, secretário, digitei, conferi e assino.
GERALDO CUNHA DA LUZ Juiz de Direito ADENILSON PLACIDO DA SILVA DE OLIVEIRA Autor(a) MIKE ALESSANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA Autor(a) GILSON ALISSON SOUSA DE ARAUJO – OAB/PA 28701 Advogado(a) -
11/05/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
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11/05/2022 11:52
Audiência Una realizada para 11/05/2022 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba.
-
27/04/2022 00:47
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Eu, Alex Cunha, Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba, no uso de minhas atribuições legais, etc...
CERTIFICO para os devidos fins de direito que, de ordem do MM.
Juiz deste Juizado, em referência ao Processo nº 0800265-25.2022.8.14.0133 dou os seguintes encaminhamentos: Em vista da manifestação do patrono autor, de ordem do magistrado, a audiência una foi redesignada para o dia 11/05/2022 10:00, de forma presencial.
Parte autora intimada por meio do presente.
O referido é verdade e dou fé.
Marituba, 25 de abril de 2022.
ALEX CUNHA Secretário -
25/04/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 08:05
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 07:55
Audiência Una redesignada para 11/05/2022 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba.
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15/04/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO 0800265-25.2022.8.14.0133 DESPACHO R.H.
O autor requereu a redesignação da audiência desye feito em razão de já possuir outra audiência anteriormente agendada para a igual data e ser o único patrono representando o autor nesta ação.
No entanto, analisando a procuração acostada aos autos constato que há mais uma advogada habilitada a assistir os autores.
Ante o exposto, manifeste-se o autor, no prazo de 01 dia, acerca da disponibilidade da causídica para acompanhar os requerentes na audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de indeferimento do pedido de redesignação e manutenção da data marcada.
Cumpra-se.
Intime-se.
Marituba, 13 de abril de 2022.
GERALDO CUNHA DA LUZ JUIZ DE DIREITO -
13/04/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 10:17
Determinada Requisição de Informações
-
12/04/2022 18:24
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 08:29
Juntada de identificação de ar
-
21/03/2022 01:52
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
17/03/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 19:15
Audiência Una designada para 26/04/2022 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba.
-
02/02/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 00:14
Publicado Despacho em 02/02/2022.
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02/02/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO 0800265-25.2022.8.14.0133 DESPACHO R.H.
Compulsando os autos constato a ausência de comprovante de endereço com o nome dos requerentes.
Ante o exposto, apresente o autor, no prazo de 01 dias, comprovante de domicílio nesta comarca, atualizado e registrado em seu próprio nome, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
Intime-se.
Marituba, 31 de janeiro de 2022.
GERALDO CUNHA DA LUZ JUIZ DE DIREITO -
31/01/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 10:34
Determinada Requisição de Informações
-
31/01/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
29/01/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2022
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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