TJPA - 0800440-83.2020.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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12/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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09/09/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 07:35
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 26/11/2025 09:00, 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
20/08/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 10:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 12:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/09/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 12:30
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2023 08:13
Decorrido prazo de M. S. R. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/11/2023 23:59.
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11/11/2023 08:13
Decorrido prazo de FRANCISCA JASILENE TONY DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 09:00
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2023 15:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
08/11/2023 09:00
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 08:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/10/2023 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:21
Audiência Conciliação redesignada para 07/11/2023 15:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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10/08/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 10:55
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 09:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0800440-83.2020.8.14.0005 REQUERENTE: M.
S.
R.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDA: FRANCISCA JASILENE TONY DA SILVA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS proposta por M.
S.
R.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de FRANCISCA JASILENE TONY DA SILVA, ambos devidamente qualificados.
No curso do processo, o oficial de justiça certificou que a requerida é falecida (ID 19951841) Em prosseguimento foi determinada a suspensão do processo para que a parte autora promova a habilitação dos sucessores (herdeiros) da requerida (ID 48351717).
Adiante, a parte autora apresentou cópia do termo de inventariante atestando que tramita no juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira ação de inventário, processo nº 0801524-90.2018.8.14.0005 (ID 96622291).
Pois bem, considerando a tramitação de ação de inventário perante o Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, este é o competente para processamento do feito em razão da força atrativa do Juízo das sucessões hereditárias.
Ressalta-se que o Juízo de inventário é aquele competente para levantamento de todos os bens e valores, inclusive débitos deixados por determinada pessoa após sua morte (de cujus) para posterior partilhamento entre os herdeiros.
Nesse contexto, cuido de ponderar que a reunião dos processos no juízo de inventário é imprescindível para o conhecimento do acervo (bens, créditos e débitos) deixado pelo de cujus, já que o Juízo em que tramita o inventário é universal e atrai a competência para julgamento de todas as ações que envolvam direitos e interesses do espólio.
Saliento que o Superior Tribunal de Justiça, em data de 19/03/2019, em julgamento de conflito de competência nº 142.300-PR, reafirmou a vis attractiva do Juízo de Inventário, exceto em casos de inventários já finalizados, o que não é o caso dos autos, vez que permanece a regular tramitação perante o Juízo da 2ª Cível e Empresarial desta Comarca.
Neste sentido, peço vênia para colacionar decisum: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 142.300 - PR (2015/0183107-2) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE SUSCITANTE : MARIA DE LOURDES KOTABA ADVOGADO : ROGÉRIO SADY BEGE - PR029371 SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO RIO DE JANEIRO - RJ SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ INTERES. : KARIN HERTHA BECKER - ESPÓLIO REPR.
POR : LAÉRCIO ALEXANDRE BECKER - INVENTARIANTE ADVOGADO : JULIO CESAR BROTTO - PR021600.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
FALECIMENTO DA EXECUTADA.
JUÍZO EM QUE SE PROCESSA O INVENTÁRIO.
REGRA DO ART. 48 DO CPC/2015 QUE É EXCEPCIONADA QUANDO O INVENTÁRIO JÁ ESTÁ ENCERRADO.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
DECISÃO Cuida-se de conflito de competência suscitado por Maria de Lourdes Kotaba em que são apontados o Juízo de Direito da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões do Rio de Janeiro/RJ e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
A suscitante alega que ajuizou ação de execução de cheque em desfavor de Karin Hertha Becker - espólio, a qual foi distribuída à 8ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR.
Contudo, a emitente do cheque, ora interessada, faleceu no Rio de Janeiro/RJ em 29/10/2009, passando seu espólio a figurar como executado na aludida execução.
Devidamente citado, o espólio executado suscitou exceção de incompetência por entender que o Juízo de Curitiba/PR seria incompetente para processar a demanda, haja vista que o processo de inventário da Sra.
Karin tramitava no Rio de Janeiro/RJ.
A referida exceção foi rejeitada, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual foi provido para declarar a competência do Juízo em que tramita o inventário, conforme se verifica da seguinte ementa (e-STJ, fl. 50): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA EM FACE DO ESPÓLIO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PROCESSAMENTO DO INVENTÁRIO, QUE É UNIVERSAL E ATRAI A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE TODAS AS AÇÕES QUE ENVOLVAM DIREITOS E INTERESSES DO ESPÓLIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 96 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Remetidos os autos ao Juízo de Direito da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões do Rio de Janeiro/RJ, este Juízo se declarou incompetente para julgar a ação, porquanto o inventário da Sra.
Karin já havia sido finalizado, o cheque foi emitido em Curitiba/PR e o imóvel penhorado está localizado na capital paranaense (e-STJ, fl. 58).
Diante disso, a suscitante pugna pelo conhecimento do conflito negativo de competência e pela declaração da competência do Juízo do local de emissão do título executivo.
Brevemente relatado, decido.
Com efeito, o art. 48 do CPC/2015 determina que "o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro".
Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a aludida regra não será aplicada quando já encerrado o inventário, com trânsito em julgado da sentença homologatória.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA.
PRÉVIA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PENDENTE DE JULGAMENTO.
INVENTÁRIO CONCLUÍDO.
REGRA ESPECIAL DE COMPETÊNCIA ( CPC, ART. 96).
VIS ATTRACTIVA.
NÃO INCIDÊNCIA.
EFEITOS DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA.
COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA EM RELAÇÃO A HERDEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO.
CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AS AÇÕES DE PETIÇÃO DE HERANÇA E DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
REUNIÃO DOS FEITOS. 1.
Tem-se conflito negativo de competência em ação de petição de herança, tendo em vista a existência, em juízos diversos, de anterior ação de investigação de paternidade, pendente de julgamento, e de inventário, já concluído, com homologação de partilha. 2.
A regra do art. 96 do CPC determina que: "o foro do domicílio do autor de herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro." 3.
Essa regra especial de fixação de competência, entretanto, não incide quando já encerrado o inventário, com trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha.
Precedente (CC 51.061/GO, Rel.
Ministro MENEZES DIREITO). 4.
A sentença homologatória da partilha não faz coisa julgada em relação a herdeiro que não participou do processo de inventário.
Precedente ( REsp 16.137/SP, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA). 5.
O fundamento deduzido na ação de petição de herança não diz respeito a um vício propriamente dito verificado no bojo do inventário já encerrado, o qual observou o procedimento legal pertinente, dentro das condições de fato então existentes.
O fundamento a respaldar a ação de petição de herança - existência de um novo herdeiro até então desconhecido - é externo, alheio a qualquer circunstância levada em consideração no julgamento do processo de inventário e partilha, pois decorrerá da eventual procedência da investigação de paternidade. 6.
Sendo assim, não se está diante das clássicas hipóteses de desconstituição de coisa julgada previstas nos arts. 485 e 486, ou mesmo 1.029 e 1.030, todos do CPC, porquanto, como já mencionado, não há vício a ser sanado no processo de inventário.
A eventual nulidade da partilha, neste caso, advirá de mudança qualitativa posterior verificada na situação de fato antes considerada no julgamento do inventário, em decorrência do resultado de procedência da ação de investigação de paternidade a viabilizar a pretensão deduzida na ação de petição de herança.
Essas causas externas afetarão a partilha antes realizada, mas não por vício intrínseco desta. 7.
Então, data venia, os fundamentos invocados pelo d.
Juízo perante o qual tramita a ação investigatória para declinar da competência não merecem prosperar, pois há relação de dependência lógica entre a ação de investigação de paternidade e a de petição de herança, uma vez que a viabilidade desta depende da comprovação, naquela, da qualidade de herdeira da autora. 8.
Em situações desse jaez, na qual é reconhecida a conexão por prejudicialidade externa (a solução que se der a uma demanda direciona o resultado da outra - CPC, art. 265, IV, a e c), é recomendável a reunião dos feitos para trâmite conjunto, motivo pelo qual a ação de petição de herança deve tramitar no juízo em que tramita a ação de investigação de paternidade anteriormente proposta, não sendo a existência de regra de organização judiciária estadual óbice à prevalência das regras processuais invocadas. 9.
Eventual acolhimento do pedido formulado na ação de petição de herança ensejará uma nova partilha de bens, a ser executada mediante simples petição, sem necessidade de propositura de ação anulatória. 10.
Conflito conhecido para declarar competente o d.
Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Registros Públicos de Cascavel/PR. (CC 124274/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 08/05/2013, DJe 20/05/2013 - sem grifo no original) Conflito de competência.
Inventário já encerrado.
Ação de investigação de paternidade, cumulada com petição de herança e de alimentos.
Domicílio do alimentando. 1.
A regra especial prevalece sobre a regra geral de competência, daí que, segundo dispõe a Súmula nº 1/STJ, "o foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos". 2.
Encerrado o inventário, com trânsito em julgado da sentença homologatória respectiva, deixa de existir o espólio e as ações propostas contra as pessoas que detêm os bens inventariados não seguem a norma do art. 96 do Código de Processo Civil, prevalecendo, no caso concreto, a regra especial do art. 100, inciso II, do mesmo diploma, segundo a qual a demanda em que se postula alimentos deve correr no foro do domicílio ou da residência do alimentando. 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito de Brasília/DF. (CC 51061/GO, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, Segunda Seção, julgado em 09/11/2005, DJ de 19/12/2005, p. 207 - sem grifo no original) Desse modo, constata-se que andou bem o Juízo de Direito da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões do Rio de Janeiro/RJ ao declinar de sua competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Curitiba/PR, haja vista que o inventário que lá estava em curso foi finalizado, o que afasta a vis atractiva da legislação de regência.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência da 8ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR, vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para processar e julgar a Ação de Execução n. 1609/2009.
Dê-se ciência aos Juízos suscitados.
Publique-se.
Brasília (DF), 07 de março de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator. (STJ - CC: 142300 PR 2015/0183107-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 19/03/2019)”.
Assim, observando que o caso dos autos se trata de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos ajuizada em desfavor da de cujus FRANCISCA JASILENE XTONY SILVA, o que certamente demanda a conexão com os autos de inventário em tramite perante o Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira (autos 0801524-90.2018.8.14.0005).
Ante o exposto, declino da competência em favor do Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, competente para processar e julgar o feito.
Intimem-se as partes.
Remetam-se os autos à Vara Competente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
25/07/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 21:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 22:11
Decorrido prazo de FRANCISCA JASILENE TONY DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 20:36
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 20:36
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 14:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/07/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:38
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
20/06/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0800440-83.2020.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL requerente: M.
S.
R.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Endereço: Rodovia Transamazônica, Zona Rural, Fazenda Santa Mônica, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-343 DESPACHO / MANDADO R.
H. 1- Diante do certificado retro, determino a intimação da parte autora pessoalmente para indicar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito e promover o andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, com espeque no § 1º do artigo 485 do CPC, sob pena de extinção sem exame do mérito. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA JUIZ DE DIREITO -
15/06/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2022 23:02
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
13/03/2022 02:38
Decorrido prazo de M. S. R. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/03/2022 23:59.
-
27/02/2022 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCA JASILENE TONY DA SILVA em 24/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 03:01
Decorrido prazo de M. S. R. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:07
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0800440-83.2020.8.14.0005 DECISÃO
Vistos.
Considerando a certidão infirmando o óbito da parte requerida, SUSPENDO O FEITO PELO PRAZO DE DOIS MESES, para que a parte autora promova a habilitação dos sucessores (herdeiros) da requerida, com respectivas qualificações e endereços para citação e juntada de certidão de óbito da parte, sob pena de inércia, acarretar a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, § 2º, I e 687, do CPC.
Após, escoado o prazo acima, de tudo certificado, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Altamira/PA, 24 de janeiro de 2022.
José Leonardo Pessoa Valença Juiz de Direito -
01/02/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 22:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2021 09:46
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 01:03
Decorrido prazo de M. S. R. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 15:30
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 09:20
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 06:58
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2020 06:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2020 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2020 08:33
Expedição de Mandado.
-
15/05/2020 10:55
Expedição de Mandado.
-
15/05/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 10:10
Audiência Conciliação designada para 28/09/2020 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
27/03/2020 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2020 08:12
Conclusos para decisão
-
26/02/2020 15:10
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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