TJPA - 0803792-98.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 08:26
Arquivado Definitivamente
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20/04/2022 08:25
Baixa Definitiva
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20/04/2022 00:10
Decorrido prazo de PLINIO WIERMANN CAMARGOS em 19/04/2022 23:59.
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12/04/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 00:07
Publicado Decisão em 25/03/2022.
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25/03/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/03/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803792-98.2019.8.14.0000 COMARCA: ANANINDEUA/PA AGRAVANTE: PLINIO WIERMANN CAMARGOS ADVOGADO: VERONICA ARAÚJO PACHECO – OAB/PA Nº 26.408 - A AGRAVADO: P.
C.
W.
ELIENE CARRERA CARVALHO ADVOGADA: MAYARA CARNEIRO LEDO MACOLA – OAB/PA Nº 16.976 - A RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
AGRAVO DE INTERNO.
FALTA DE PREPARO EM DOBRO.
DESERÇÃO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO CABAL DO RECOLHIMENTO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
RECURSO INADMISSÍVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por PLINIO WIERMANN CAMARGOS, nos autos de AÇÃO LITIGIOSA DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS em face de P.
C.
W. e ELIENE CARRERA CARVALHO, diante do inconformismo com a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau.
Razões recursais (ID 1744192). À (ID 2972454), decisão monocrática conhecendo e negando provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo integralmente os termos da decisão agravada.
Embargos de declaração (ID 3015924) Contrarrazões aos embargos (ID 3065707). À (ID 3072810), decisão monocrática conhecendo e rejeitando aos embargos.
Agravo Interno (ID 3277906).
Contrarrazões ao agravo interno (ID 3447957). À (ID 7971386) considerando a petição de (ID 3317567), juntada pela recorrente após a interposição do presente Agravo Interno, determinei a intimação da parte agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha as custas em dobro, sob pena de deserção, conforme determina o art. 1.007, § 4º do CPC, referente ao processamento do recurso de Agravo Interno, em cumprimento a determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Estadual nº 8.583/2017. À (ID 8109338) certidão da UPJ que decorreu o prazo legal e não houve manifestação do recorrente.
Sobre o recolhimento das custas quanto ao processamento do recurso de agravo interno. É o relatório.
Decido monocraticamente.
O Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) entrou em vigor no dia 18/03/2016 e, no tocante ao direito intertemporal, cabe esclarecer que é a data da ciência da decisão, ou da sentença ou do acórdão que define as regras de cabimento do recurso.
Neste sentido, dispõe o recente Enunciado Administrativo nº. 2 do Superior Tribunal de Justiça: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”.
O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015, verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Dessa forma, a teor do art. 1.007 do CPC atual, é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal no ato de interposição do recurso, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 – Regimento de Custas do TJ/PA.
In casu, constata-se que agravante, apesar de devidamente intimado a fazê-lo, não se desincumbiu da atribuição de recolher às custas do preparo recursal, restando deserto o recurso.
ASSIM, com fundamento no art. 932, do CPC c/c art. 133, do RITJ/PA, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo interno, considerando inadmissível face sua deserção, consoante fundamentação acima exposta.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 23 de março de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
23/03/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 13:38
Não conhecido o recurso de ELIENE CARRERA CARVALHO - CPF: *20.***.*29-00 (AGRAVADO) e PLINIO WIERMANN CAMARGOS - CPF: *04.***.*73-42 (AGRAVANTE)
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11/02/2022 11:21
Conclusos ao relator
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11/02/2022 11:21
Juntada de Certidão
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11/02/2022 00:25
Decorrido prazo de PLINIO WIERMANN CAMARGOS em 10/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:00
Publicado Despacho em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/02/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803792-98.2019.8.14.0000 COMARCA: ANANINDEUA/PA AGRAVANTE: PLINIO WIERMANN CAMARGOS ADVOGADO: VERONICA ARAÚJO PACHECO – OAB/PA Nº 26.408 - A AGRAVADO: ELIENE CARRERA CARVALHO ADVOGADA: MAYARA CARNEIRO LEDO MACOLA – OAB/PA Nº 16.976 - A RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO DESPACHO Considerando a petição de ID 3317567, juntada pela recorrente após a interposição do presente Agravo Interno, intime-se a agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, proceder o recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015 c/c art. 33, §10, da lei nº 8.328/2015.
Após, conclusos.
Belém/PA, 31 de janeiro 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador-Relator -
01/02/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 13:46
Conclusos ao relator
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06/08/2020 17:38
Juntada de Petição de petição
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21/07/2020 11:10
Juntada de Petição de petição
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16/07/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 10:31
Ato ordinatório praticado
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10/07/2020 10:27
Juntada de Petição de petição
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04/07/2020 01:55
Decorrido prazo de PLINIO WIERMANN CAMARGOS em 03/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 12:56
Juntada de Petição de petição
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10/06/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
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14/05/2020 17:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2020 17:47
Conhecido o recurso de PLINIO WIERMANN CAMARGOS - CPF: *04.***.*73-42 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/05/2020 09:38
Conclusos ao relator
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13/05/2020 02:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2020 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2020 00:26
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2020 19:37
Conhecido o recurso de PLINIO WIERMANN CAMARGOS - CPF: *04.***.*73-42 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/03/2020 11:02
Juntada de Petição de petição
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04/03/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
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18/02/2020 21:59
Juntada de Petição de petição
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12/02/2020 23:51
Juntada de Petição de petição
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13/09/2019 11:26
Conclusos ao relator
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13/09/2019 11:26
Juntada de Certidão
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13/09/2019 00:04
Decorrido prazo de PLINIO WIERMANN CAMARGOS em 12/09/2019 23:59:59.
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04/09/2019 14:30
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2019 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2019 13:04
Conclusos para decisão
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17/05/2019 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2019
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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