TJPA - 0801417-89.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2024 01:36
Decorrido prazo de LAUDICEIA DE OLIVEIRA SENA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:36
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:34
Decorrido prazo de LAUDICEIA DE OLIVEIRA SENA em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 12:22
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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21/06/2024 00:54
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0801417-89.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAUDICEIA DE OLIVEIRA SENA REU: BANCO ITAÚCARD S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃOREVISIONALDECONTRATODEFINANCIAMENTOC/CREPETIÇÃODEINDEBITOC/CPEDIDODE TUTELA ANTECIPADA, proposta por LAUDICEIA DE OLIVEIRA SENA, em face de BANCO ITAUCARD S/A, todos qualificados.
No id 110268713, as partes informaram a realização de acordo, requerendo a homologação. É a síntese do necessário.
Decido.
Ante a aceitação da proposta de acordo apresentada, a homologação do ato é medida imperiosa, para que surta os seus efeitos legais.
Ademais, a conciliação entre as partes, conforme se verifica no documento juntado e devidamente assinado, enseja a extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no inciso III, alínea “b”, do art. 487 do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado/aceito entre as partes DETERMINANDO A EXTINÇÃO do processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Informado o cumprimento do acordo e não havendo outras diligências a serem cumpridas, certifique o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Belém, 18 de junho de 2024.
Danielle Karen da Silveira Araújo Leite Juíza de Direito, respondendo pela 5a Vara Cível e Empresarial de Belém *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
19/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:29
Homologada a Transação
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11/06/2024 11:13
Conclusos para decisão
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11/06/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2024 02:53
Decorrido prazo de LAUDICEIA DE OLIVEIRA SENA em 01/04/2024 23:59.
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07/04/2024 02:53
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 07:58
Decorrido prazo de LAUDICEIA DE OLIVEIRA SENA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 07:58
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 26/03/2024 23:59.
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15/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:30
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0801417-89.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAUDICEIA DE OLIVEIRA SENA Nome: LAUDICEIA DE OLIVEIRA SENA Endereço: Rua Nova, 577, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-441 REU: BANCO ITAÚCARD S.A.
Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 [] DECISÃO LAUDICEIA DE OLIVEIRA SENA, via embargos de declaração ID 79697606, alega omissão na decisão ID 77104983.
As razões recursais indicam que a decisão incorre em omissão por não ter se pronunciado sobre a inversão do ônus probatório requerido desde a inicial.
Regularmente intimado, a parte embargada apresentou contrarrazões em ID 86494312 É o relato necessário.
Decido.
Com efeito, ao analisar o recurso manejado pelo réu embargante, compreendo que, sob nenhuma hipótese, assiste-lhe razão.
Não há razões para reapreciar a decisão prolatada, por não vislumbrar em seu bojo o vício alegado, uma vez que a decisão atacada apenas indeferiu o pedido de tutela antecipada constante da inicial e, dando prosseguimento ao feito, determinou a citação do réu.
No momento em que foi prolatada, não havia necessidade de se manifestar sobre a inversão do ônus da prova, pois tal requerimento já havia sido deferido em decisão anterior ID 55826026.
Nesse sentido, não há qualquer vício a ser sanado, O fato de o embargante discordar da fundamentação e do dispositivo do julgado não caracteriza contradição sanável através do presente recurso.
Percebível, portanto, que o inconformismo da parte embargante não obedece aos requisitos exigidos à propositura do recurso.
O art. 1.022 do CPC dispõe literalmente que caberão embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Resta evidenciado, assim, que o réu embargante pretende ver reformada a decisão de forma que não se admite em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo a decisão ID 77104983 em todos os seus termos.
Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória a solução do litígio.
Caso não haja requerimento para produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo de eventuais custas finais.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém, 4 de março de 2024 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
05/03/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/03/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 09:44
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 06:35
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 20:04
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 14/02/2023 23:59.
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10/02/2023 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 20:28
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 10/11/2022 23:59.
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10/11/2022 05:32
Decorrido prazo de LAUDICEIA DE OLIVEIRA SENA em 09/11/2022 23:59.
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01/11/2022 15:02
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 02:33
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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14/10/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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07/10/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 13:07
Não Concedida a Medida Liminar
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10/08/2022 11:42
Conclusos para decisão
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10/08/2022 11:42
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 22:51
Juntada de Certidão
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03/05/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 03:37
Publicado Decisão em 08/04/2022.
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08/04/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Em face à documentação apresentada, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, posto que preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Considerando que se trata de relação de consumo, nos termos do art. 2º e art. 3º, §2º, do CDC, a julgar pela natureza da demanda, DECRETO a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do CDC.
Consistem os autos em AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por LAUDICEIA DE OLIVEIRA SENA, em desfavor do BANCO ITAUCARD S/A, com o fito de promover a revisão de cláusulas contratuais que entende abusivas em contrato de alienação fiduciária.
Inicialmente, o pedido de exibição de documento é formulado apenas entre os requerimentos finais da exordial, sem qualquer comprovação do preenchimento dos requisitos legais (art 301 do CPC).
E segundo entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (RESP 1349453/MS) O requerente, portanto, não se desincumbiu de demonstrar que ingressou com requerimento administrativo prévio junto à instituição e que essa não o atendeu em prazo razoável.
Além disso, que a inicial deve ser emendada, expondo com RATIO DECIDENDI de julgados que afastem ou superem as súmulas e precedentes sobre a limitação e capitalização de juros, os quais porventura vier a instruir, não se limitando a simples exposição.
Observe-se que o STF editou a SÚMULA 596, bem como a SÚMULA VINCULANTE nª 7, afirmando a legalidade na cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano nos contratos bancários, bem como, no RE 592.377 decidiu o tema 33, dando REPERCUSSÃO GERAL sobre a constitucionalidade do art. 5º, cabeça, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, entendendo-se que a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras, permitida a capitalização de juros pelas instituições bancárias.
Por sua vez o STJ editou a súmula 539 em sede de recursos repetitivos (tema 246): É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, bem como a súmula 541, (tema 247), confirmou: ‘’A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.’’ Indique ainda expressamente qual o valor da taxa média de mercado, visto que apenas alega que os juros do contrato são superior a este, enquanto apresenta cálculos contáveis baseados em juros simples, bem como justifique porque a taxa cobrado diverge do julgamento do STJ de que abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdo Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Desta forma, considerando que segundo o art. 927 do CPC, é dever do magistrado a sua observância e
por outro lado a parte cabe zelar pelo princípio da boa-fé, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, de acordo com art. 10 c/c o 321 do NCPC, para fins de apresentar fundamento que contenha distinção que afaste tal precedente e súmulas, ou que haja superação, trazendo argumento novo, que nunca tenha sido apreciado conforme § 4º do art. 927 do mesmo código, a seguir: “§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.’’ Cumpra-se, sob pena de julgamento parcial preliminar de improcedência nos moldes do art. 332, I e II todos do NCPC, quando à referida matéria.
Escoado o prazo legal, certifique a Secretaria o ocorrido e retornem conclusos os autos para decisão.
Belém (PA), 29 de março de 2022.
CÉLIO PETRÔNIO D’ ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
06/04/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2022 08:10
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2022 14:45
Expedição de Certidão.
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27/02/2022 04:11
Decorrido prazo de LAUDICEIA DE OLIVEIRA SENA em 25/02/2022 23:59.
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18/02/2022 04:07
Decorrido prazo de LAUDICEIA DE OLIVEIRA SENA em 17/02/2022 23:59.
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17/02/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 02:22
Publicado Despacho em 27/01/2022.
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27/01/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a inicial e demais documentos encontram-se anexados fora de ordem, uma vez que nada há no documento de id 47121273, o qual está descrito como “Petição Inicial”, estando esta no documento de id 47121281, portanto, apenas à fl. 32.
Deste modo, intime-se a parte para que proceda, corretamente, à juntada da petição inicial, bem como dos demais documentos.
DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” No presente caso, a parte deixa de comprovar que possui insuficiência de recursos.
Desse modo, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte apresente, sob pena de indeferimento do benefício, a cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou, alternativamente, os documentos abaixo: a) cópia dos últimos comprovantes de renda mensal e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses.
No mesmo prazo, caso não haja a juntada dos documentos comprobatórios dos requisitos necessários à concessão do benefício da prestação jurisdicional gratuita, a parte deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, com observância ao disposto no art. 292 do CPC, sob pena de extinção o processo, sem nova intimação.
Em seguida, com ou sem manifestação devidamente certificada, retornem os autos conclusos.
P.R.I.C.
Belém-PA, 13 de janeiro de 2022.
CÉLIO PETRONIO D’ ANUNCIACÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
25/01/2022 23:03
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 23:03
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 23:03
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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