TJPA - 0804944-28.2019.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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09/09/2021 12:49
Arquivado Definitivamente
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30/08/2021 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2021 01:09
Decorrido prazo de ELISETE MARIA DOS SANTOS REGO em 20/08/2021 23:59.
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19/08/2021 13:58
Conclusos para despacho
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19/08/2021 13:57
Expedição de Certidão.
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12/08/2021 00:19
Decorrido prazo de ELISETE MARIA DOS SANTOS REGO em 11/08/2021 23:59.
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM AV.
MARECHAL RONDON, S/N, BAIRRO CARANAZAL, CAMPUS RONDON – UFOPA.
CEP 68040-070 CONTATOS: TELEFONE (93)3522-3678.
EMAIL: [email protected] Processo 0804944-28.2019.8.14.0051 RECLAMANTE: ELISETE MARIA DOS SANTOS REGO Advogado(s) do reclamante: EDUARDO CARVALHO ELIZIARIO BENTES, ELAINA SIROTHEAU DE SOUSA RECLAMADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora, por intermédio de seu(ua) advogado(a) habilitado nos autos, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cumprimento integral da sentença, bem como sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
O referido é verdade e dou fé.
Santarém, 27 de julho de 2021.
Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
27/07/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 10:54
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 10:53
Transitado em Julgado em 27/07/2021
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21/07/2021 00:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/07/2021 23:59.
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14/07/2021 01:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/07/2021 23:59.
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14/07/2021 01:08
Decorrido prazo de ELISETE MARIA DOS SANTOS REGO em 13/07/2021 23:59.
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10/07/2021 02:19
Decorrido prazo de ELISETE MARIA DOS SANTOS REGO em 09/07/2021 23:59.
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28/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0804944-28.2019.8.14.0051 RECLAMANTE: ELISETE MARIA DOS SANTOS REGO Advogado(s) do reclamante: EDUARDO CARVALHO ELIZIARIO BENTES, ELAINA SIROTHEAU DE SOUSA RECLAMADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES SENTENÇA Dispenso relatório consoante Art. 38 da Lei 9.099/95.
A autora ingressou com a presente ação reclamando de uma fatura de CNR, após fiscalização da Celpa que imputa à consumidora procedimento irregular, efetuando a cobrança do CNR nos moldes do art. 130 da Res. 414/10 da Aneel.
Foi efetuado julgamento em Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – IRDR de número 0801251-63.2017.814.0000 para definir as balizas de inspeção para apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções, de forma que cessa a suspensão e os processos retomam o curso normal de tramitação.
Foram firmadas as seguintes teses (tese 4): a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.
Nos presentes autos entendo que a requerida demonstrou todos os requisitos exigidos no referido IRDR.
Comprovou por meio de TOI que efetuou fiscalização na presença do consumidor ou representante legal, ou pessoa ocupante do imóvel e, de fato, identificou irregularidade, existindo procedimento administrativo de cobrança de CNR.
A irregularidade restou suficientemente provada por meio do TOI e fotos juntadas, consistente de derivação antes da medição.
Houve reação no consumo após a regularização, que vinha zerado nos meses anteriores, assim como não demonstrou algum fato que acarrete a conclusão de existir alguma nulidade no procedimento administrativo da Celpa.
Todavia em relação ao cálculo, observando o histórico de consumo posterior conclui-se que o parâmetro utilizado pela Equatorial não corresponde com a média de consumo posterior, o que torna o cálculo efetuado abusivo, logo entendo que o CNR deve ser recalculado levando-se em consideração como consumo de referência o montante de 380Kwh, mais compatível com a média de consumo da autora, em consonância com o princípio da razoabilidade, por ser a solução mais justa e equânime no caso concreto.
Sem danos morais.
Expostas minhas razões, REJEITO o pedido autoral de cancelamento das faturas de CNR com resolução de mérito (art. 487, I do NCPC), Todavia, DETERMINO a reforma da fatura de CNR questionada nos autos, de forma que deve adotar o parâmetro de 380kwh de média mensal.
REJEITO pedido de danos morais .
Sem custas e nem honorários no primeiro grau, consoante Art. 55 da LJE.
P.
R.
I.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Santarém/PA, 25 de junho de 2021.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
26/06/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2021 17:15
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2021 02:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/04/2021 23:59.
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13/04/2021 16:52
Conclusos para julgamento
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07/04/2021 01:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 01:02
Decorrido prazo de ELISETE MARIA DOS SANTOS REGO em 06/04/2021 23:59.
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06/04/2021 02:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/04/2021 23:59.
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06/04/2021 02:25
Decorrido prazo de ELISETE MARIA DOS SANTOS REGO em 05/04/2021 23:59.
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01/04/2021 00:38
Decorrido prazo de ELISETE MARIA DOS SANTOS REGO em 31/03/2021 23:59.
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19/03/2021 10:42
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0804944-28.2019.8.14.0051 RECLAMANTE: ELISETE MARIA DOS SANTOS REGO Advogado(s) do reclamante: EDUARDO CARVALHO ELIZIARIO BENTES, ELAINA SIROTHEAU DE SOUSA RECLAMADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES DESPACHO Intime-se a reclamada para que apresente contestação por escrito, no prazo de 15 dias, facultando réplica ao autor no prazo de 15 dias, sucessivos, ocasião em que poderão requerer e justificar necessidade de audiência de instrução. Após, faça-se conclusão para julgamento.
Santarém/PA, 16 de fevereiro de 2021. VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
23/02/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2021 11:33
Conclusos para despacho
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16/02/2021 11:33
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0804944-28.2019.8.14.0051 RECLAMANTE: ELISETE MARIA DOS SANTOS REGO Advogado(s) do reclamante: EDUARDO CARVALHO ELIZIARIO BENTES, ELAINA SIROTHEAU DE SOUSA RECLAMADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES DECISÃO Foi efetuado julgamento em Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – IRDR de número 0801251-63.2017.814.0000 para definir as balizas de inspeção para apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções, de forma que cessa a suspensão e os processos retomam o curso normal de tramitação. Encaminhem os autos conclusos para julgamento. Santarém/PA, 9 de fevereiro de 2021. VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
09/02/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 11:35
Revogada a suspensão do processo
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07/02/2021 17:24
Conclusos para decisão
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16/09/2019 08:44
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2019 10:27
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema: 4 - IRDR - Definir as balizas de inspeção para a apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções.
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13/09/2019 09:33
Conclusos para decisão
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13/09/2019 09:33
Movimento Processual Retificado
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03/09/2019 18:49
Juntada de Petição de documento de identificação
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03/09/2019 18:49
Juntada de Petição de petição
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24/07/2019 12:35
Conclusos para despacho
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24/07/2019 12:34
Juntada de Certidão
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24/07/2019 11:21
Juntada de Petição de termo de audiência
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24/07/2019 11:21
Juntada de Termo de audiência
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24/07/2019 11:21
Juntada de Petição de termo de audiência
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24/07/2019 11:15
Audiência conciliação realizada para 24/07/2019 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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18/06/2019 12:18
Juntada de Petição de identificação de ar
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18/06/2019 12:18
Juntada de Petição de identificação de ar
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17/06/2019 11:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2019 11:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2019 11:26
Juntada de Petição de identificação de ar
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24/05/2019 13:26
Expedição de Mandado.
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24/05/2019 12:33
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2019 11:11
Conclusos para decisão
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23/05/2019 11:11
Audiência conciliação designada para 24/07/2019 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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23/05/2019 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
28/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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