TJPA - 0800187-88.2022.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 03:45
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 05/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:45
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 05/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:45
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:40
Decorrido prazo de LEONEL PACHECO DOS SANTOS em 24/05/2023 23:59.
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20/07/2023 11:39
Decorrido prazo de LEONEL PACHECO DOS SANTOS em 24/05/2023 23:59.
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23/05/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 09:42
Audiência Una realizada para 09/02/2023 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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23/05/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 08:44
Homologada a Transação
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23/05/2023 08:35
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 08:35
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 10:29
Juntada de Outros documentos
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08/02/2023 18:19
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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20/08/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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09/08/2022 00:59
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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05/08/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 11:00
Audiência Una redesignada para 09/02/2023 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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23/05/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 06:09
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 21/02/2022 23:59.
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28/04/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
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19/03/2022 01:13
Decorrido prazo de LEONEL PACHECO DOS SANTOS em 11/03/2022 23:59.
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22/02/2022 01:26
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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22/02/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO SERVINDO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Processo nº 0800187-88.2022.8.14.0017 Nome: LEONEL PACHECO DOS SANTOS Endereço: RUA PRIMEIRO DE MAIO, 678, CENTRO, FLORESTA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68543-000 REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia Audiência: 27/05/2022 09:30 Com base no art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006 – CJRMB com aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI, de ordem do M.M.
Juiz, designe-se Audiência Conciliatória para o dia 27/05/2022 09:30 (data/hora).
Cite-se a parte Requerida do inteiro teor da ação, nos termos da decisão retro.
Intime-se a parte Requerente.
Ressalte-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma Teams Microsoft.
Destarte, o link de acesso à audiência virtual será disponibilizado nos próprios autos.
Advirta-se que no caso de computadores ou notebooks, não será necessário instalar nenhum aplicativo, bastando dispor de câmera e sistema de som - o link pode ser acessado diretamente de qualquer navegador de internet.
No caso de tablets e smartphones, no momento do acesso será requisitado a instalação do aplicativo Teams Microsoft - ao clicar no link, a tela de download do programa abre automaticamente.
Ao término da instalação, acontecerá o direcionamento para a sala de audiência virtual.
Ademais, os advogados deverão portar, durante a audiência, seu documento de identificação profissional (OAB), e as partes um documento de identificação com foto, cuja exibição poderá ser solicitada pelo magistrado ou servidor durante a realização da audiência.
Por fim, as testemunhas serão ouvidas na sede deste Juízo, presencialmente, nos termos do art, 449 do CPC.
Intimem-se as partes.
Conceição do Araguaia, 18 de fevereiro de 2022.
Wangles Martins de Carvalho Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal -
18/02/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 10:51
Audiência Conciliação designada para 27/05/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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17/02/2022 04:23
Decorrido prazo de LEONEL PACHECO DOS SANTOS em 16/02/2022 23:59.
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02/02/2022 00:09
Publicado Decisão em 02/02/2022.
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02/02/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800187-88.2022.8.14.0017 Requerente: LEONEL PACHECO DOS SANTOS Requerido: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 33.***.***/0001-73, com endereço à TV Belas Artes, nº 15, Centro, Rio de Janeiro-RJ, CEP: 20.060-000.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Recebo a presente inicial por estarem os requisitos do art. 14 da Lei 9099/95.
A parte requerente postulou pela tutela de urgência, pleiteando a suspensão dos descontos relativos a suposto seguro vida no valor de R$ 51,90 (cinquenta e um reais e noventa centavos) que vem sendo realizados em sua conta corrente, alegando não ter contratado ou autorizado o desconto.
Inicialmente, cumpre destacar que não incidem custas processuais nesta instância (art. 54 da Lei 9099/95), logo, deixo para analisar os benefícios da justiça gratuita em caso de eventual recurso, por inadequação do pleito nesta fase processual em que se encontra o processo.
Destarte, em um juízo de cognição superficial verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material (fumus boni iuris), com especial atenção aos documentos acostados à exordial, onde se vê os extratos da conta da requerente (ID nº 48560747), o qual todo o mês consta descontos no valor de R$ 51,90 (cinquenta e um reais e noventa centavos).
Dessa forma, quanto ao primeiro requisito, resta-se devidamente preenchido pelos documentos retromencionados, os quais são suficientes para indicar a probabilidade de que o requerente foi lesionado em seu direito.
Por outro lado, há urgência no pedido (periculum in mora), uma vez que a demora do processo pode trazer perigo de dano ao requerente, consubstanciado na cobrança de mensal de R$ 51,90 (cinquenta e um reais e noventa centavos) por mês, em razão de descontos que alega desconhecer a origem.
Em relação à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que se comprovado durante o transcorrer do presente processo que a dívida é lícita, poderá a requerida, no exercício regular do seu direito, reaver a cobrança dos valores suspensos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA incidental para DETERMINAR que a requerida SUSPENDA, no prazo de 10 (dez) dias, os descontos de R$ 51,90 (cinquenta e um reais e noventa centavos), referentes a PAGTO COBRANÇA MONGERAL S/A, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em desfavor da empresa requerida a ser revertida em favor da parte autora (art. 537 do CPC) e sem prejuízo de eventual aplicação de multa de até 20% sobre o valor da causa a título de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e parágrafo segundo do CPC).
Passo a perquirir acerca do pedido de inversão do ônus da prova.
Seguindo orientação do Superior Tribunal Justiça, sedimentada no sentido de ser a referida inversão uma regra de procedimento, inverto o ônus da prova, por considerar, pelos documentos acostados aos autos, a verossimilhança das alegações de direito e de fato pleiteadas pela requerente, bem como por considerá-lo hipossuficiente ante a requerida, tendo esta última melhores condições técnicas, jurídicas e econômicas de se desincumbir do ônus probante, nos termos do que dispõe o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90.
Autorizo a Secretaria deste Juízo a designar uma audiência UNA (Conciliação, instrução e julgamento), devendo o processo ser incluso na pauta de audiências.
Advirta-se que o não comparecimento, da autora e dos réus, implica na extinção sem resolução de mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (arts. 18, §1º e 20, ambos da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23, da Lei 9.099/95), respectivamente.
Intime-se a Reclamante, através do seu advogado.
Citem-se e intimem-se as Reclamadas pelos Correios, com A.R.
Conceição do Araguaia - PA, data e hora do sistema.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
31/01/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2022 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2022 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2022 14:35
Conclusos para decisão
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28/01/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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