TJPA - 0801699-80.2021.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
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Polo Ativo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 01:44
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE ORIXIMINA em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 01:44
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO ANDRADE SARUBBI em 29/06/2022 23:59.
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29/06/2022 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2022 00:21
Publicado Despacho em 16/05/2022.
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14/05/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
AUTOS N° 0801699-80.2021.8.14.0037 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR IMPETRANTE: JOSÉ WILLIAN SIQUEIRA DA FONSECA IMPETRADO: PRESIDENTE DA CÂMARA DOS VEREADORES – Endereço: TRAV.
SENADOR MAGALHÃES BARATA, Nº 227, CENTRO, CEP: 68270-000, ORIXIMINÁ/PA, E-MAIL: [email protected] ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL: PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ORIXIMINÁ-PA DESPACHO/MANDADO Recebo o recurso de apelação.
Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, independentemente do juízo de admissibilidade, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Remeta-se com baixa.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Oriximiná/PA, 09 de maio de 2022 WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito L -
12/05/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2022 11:23
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE ORIXIMINA em 04/05/2022 23:59.
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07/05/2022 11:23
Decorrido prazo de JOSE WILLIAN SIQUEIRA DA FONSECA em 04/05/2022 23:59.
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07/05/2022 11:21
Conclusos para despacho
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07/05/2022 11:20
Expedição de Certidão.
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04/05/2022 22:06
Juntada de Petição de apelação
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04/05/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 03:35
Publicado Sentença em 07/04/2022.
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07/04/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 08:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/04/2022 00:00
Intimação
AUTOS N° 0801699-80.2021.8.14.0037 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR IMPETRANTE: JOSÉ WILLIAN SIQUEIRA DA FONSECA IMPETRADO: PRESIDENTE DA CÂMARA DOS VEREADORES – Endereço: TRAV.
SENADOR MAGALHÃES BARATA, Nº 227, CENTRO, CEP: 68270-000, ORIXIMINÁ/PA, E-MAIL: [email protected] ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL: PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ORIXIMINÁ-PA SENTENÇA SEM MÉRITO Vistos e etc.
I – RELATÓRIO Trata-se o presente Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ WILLIAN SIQUEIRA DA FONSECA, contra ato dito por ilegal do PRESIDENTE DA CÂMARA DOS VEREADORES, sobre a suspensão do Procedimento Político Administrativo nº 002/2021 – CEP/CMO, face a nulidade consubstanciada na ausência de intimação dos patronos do denunciado para participação na sessão de julgamento.
A medida liminar foi negada, já tendo autoridade coatora e representante judicial do ente interessado apresentado manifestação aos autos, conforme ID49304079 e ID50102162 respectivamente. É o relatório.
Decido II – FUNDAMENTAÇÃO Para o processo ser válido é necessário que os pressupostos processuais e as condições da ação estejam presentes, seja no momento da propositura, seja ao longo do curso da ação, até o trânsito em julgado .
Percebe-se que no presente mandamus o objeto perquirido já se esgotou, não havendo mais utilidade no julgamento de mérito.
Isso porque foi requerido nos presentes autos, a concessão da segurança para o fim de que sejam suspensos os atos administrativos praticados pela Comissão Processante nº 02/2021-CMO contra o Impetrante desde a intimação realizada em 19/10/2021, entretanto nos autos tombados sob o n° 0801418-27.2021.8.14.0037, foi declarada a nulidade do mesmo procedimento administrativo, conforme sentença prolatada ao ID54997586.
In casu, o interesse de agir, não persiste uma vez que a causa perdeu seu objeto com a declaração de nulidade do procedimento administrativo impugnado.
Nessa medida, provimento jurisdicional uma vez proferido, será inócuo, sendo, pois, causa para a extinção do processo sem julgamento do mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto e de tudo o mais que dos autos consta, atendendo aos princípios e demais normas orientadoras da matéria, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e o faço nos termos do art. 485, VI do CPC, em razão da perda superveniente de interesse processual.
Sem condenação em honorários advocatícios face o disposto na Lei 12016/09.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes Necessários.
Oriximiná/PA, 05 de abril de 2022.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito L -
05/04/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 09:51
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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05/04/2022 09:23
Conclusos para julgamento
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27/02/2022 01:47
Decorrido prazo de JOSE WILLIAN SIQUEIRA DA FONSECA em 21/02/2022 23:59.
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10/02/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 00:43
Publicado Decisão em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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28/01/2022 00:00
Intimação
AUTOS N° 0801699-80.2021.8.14.0037 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR IMPETRANTE: JOSÉ WILLIAN SIQUEIRA DA FONSECA IMPETRADO: PRESIDENTE DA CÂMARA DOS VEREADORES – Endereço: TRAV.
SENADOR MAGALHÃES BARATA, Nº 227, CENTRO, CEP: 68270-000, ORIXIMINÁ/PA, E-MAIL: [email protected] ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL: PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ORIXIMINÁ-PA D E C I S Ã O / M A N D A D O Versa o presente Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ WILLIAN SIQUEIRA DA FONSECA, contra ato dito por ilegal do PRESIDENTE DA CÂMARA DOS VEREADORES, sobre a suspensão do Procedimento Político Administrativo nº 002/2021 – CEP/CMO, face a nulidade consubstanciada na ausência de intimação dos patronos do denunciado para participação na sessão de julgamento.
Requereu assim, medida liminar para que sejam suspensos os atos administrativos praticados pela Comissão Processante nº 02/2021-CMO contra o Impetrante desde a intimação realizada em 19/10/2021.
Intimada a autoridade coatora para se pronunciar sobre o pedido de tutela de urgência, o fez tempestivamente ao ID47722240.
Vieram os autos conclusos para decisão sobre o pedido liminar.
Passo a decidir.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança, necessária a comprovação dos requisitos legais, quais sejam, a relevância do fundamento - dos motivos em que se assenta o pedido na inicial ('fumus boni iuris') e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito ('periculum in mora'), conforme estabelece o art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009.
Dos autos do processo administrativo nota-se, sumariamente, que houve a apresentação de defesa técnica, o impetrante participou presencialmente ou se fez representar por sua procuradora constituída durante a fase de oitiva de testemunhas, bem como na sessão de julgamento o impetrante realizou sua defesa oralmente estando suas patronas presentes na sessão de julgamento (documentos ao ID 47722241, ID 47722242 e ID 47722252).
Tais fatos são capazes de afastar a possibilidade de deferimento da liminar pretendida, já que por ora não se observa nulidade capaz de gerar prejuízo a defesa do impetrante.
Vale dizer, então, que – ao menos em cognição sumária – o impetrante teve, no processo administrativo, possibilidade de defesa, não se observando nesse momento processual, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, devendo incidir o princípio "pas de nullité sans grief".
Portanto, não vislumbro provado, de forma inequívoca, prejuízo suportado pelo impetrante que supere a instrumentalidade das formas.
Não estando presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar de modo a se caracterizar a plausibilidade aparente da pretensão aviada, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Prosseguindo no curso processual do mandamus, saliento que o artigo 7°, II da Lei 12016/09 assim dispõe: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; Assim, PROVIDENCIE-SE: 1.
Intimação da Câmara de Vereadores de Oriximiná-PA, nos termos do artigo 7°, II da Lei 12016/09, para que, querendo, se manifeste e/ou ingresse no feito, tudo no prazo de 5 dias; 2.
INTIME-SE a Câmara de Vereadores do Município de Oriximiná, nos termos do artigo 7°, II da Lei 12016/09, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, se manifeste e/ou ingresse no feito, tudo no prazo de 5 dias; 3.
INTIME-SE a Procuradoria Jurídica do Município, na Pessoa de sua Procuradora Geral nos termos do artigo 7°, II da Lei 12016/09, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, se manifeste e/ou ingresse no feito, tudo no prazo de 5 dias; 4.
INTIME-SE o impetrado do inteiro teor desta decisão; 5.
Cumpridas as diligências acima, abra-se vistas ao Ministério Público, conforme art. 12 da Lei n. 12.016/09.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO.
Oriximiná/PA, 27 de janeiro de 2022.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito L -
27/01/2022 17:44
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2022 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2022 10:20
Expedição de Mandado.
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27/01/2022 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2022 13:45
Conclusos para decisão
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25/01/2022 13:44
Expedição de Certidão.
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25/01/2022 13:15
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
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20/12/2021 19:39
Juntada de Petição de petição
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19/12/2021 01:14
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO ANDRADE SARUBBI em 18/12/2021 18:13.
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16/12/2021 08:53
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 18:56
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2021 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2021 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2021 10:40
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2021 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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