TJPA - 0801112-59.2021.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2022 11:26
Arquivado Definitivamente
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09/06/2022 11:26
Transitado em Julgado em 07/03/2022
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05/03/2022 02:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO BENTO DE SOUSA em 04/03/2022 23:59.
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27/02/2022 02:32
Decorrido prazo de ARIVALDO MALACARNE em 23/02/2022 23:59.
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27/02/2022 02:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO BENTO DE SOUSA em 23/02/2022 23:59.
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02/02/2022 00:05
Publicado Sentença em 02/02/2022.
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02/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 00:00
Intimação
I TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0801112-59.2021.8.14.0069 Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Autor (a): EMBARGANTE: RAIMUNDO BENTO DE SOUSA Ré(u): EMBARGADO: ARIVALDO MALACARNE SENTENÇA Trata-se de embargos referente à ação monitória n. 0800688-17.2021. 8.14.0069. É o relatório.
Fundamento e decido.
Entendo pela extinção do presente feito pela litispendência.
O art. 337, § 3º, do CPC afirma que ocorre litispendência quando se repete ação que está em curso, precisamente o caso dos autos.
Na ação monitória n. 0800688-17.2021. 8.14.0069, a parte requerida, ora embargante, já ofereceu embargos monitórios e o referido processo já se encontra sentenciado, razão pela qual não há necessidade de uma nova ação questionando o mesmo título executivo, com as mesmas partes e na qual se busca o mesmo provimento jurisdicional.
Além disso, conforme disposto no art. 702, caput, do CPC, os embargos à ação monitória deverão ser protocolados nos próprios autos e não em autos apartados.
Assim, pelo princípio da economia e celeridade processual, entendo pela extinção do presente feito pela litispendência.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO pela litispendência, assim o fazendo com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se imediatamente os autos.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Comarca de Pacajá -
31/01/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 09:14
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2022 16:57
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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02/12/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2021 17:42
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 17:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
09/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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