TJPA - 0862153-10.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
19/02/2023 00:51
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:30
Decorrido prazo de SAMIA RIQUE COSTA FROTA em 08/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:48
Decorrido prazo de SAMIA RIQUE COSTA FROTA em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 04:29
Decorrido prazo de SAMIA RIQUE COSTA FROTA em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 21:38
Publicado Sentença em 25/01/2023.
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07/02/2023 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0862153-10.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: SAMIA RIQUE COSTA FROTA RECLAMADA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
A autora requer DANOS MORAIS por suposta falha na prestação de serviços da ré.
A reclamante alega que, ao embarcar em uma das aeronaves da companhia aérea reclamada, no trecho Santarém-Belém, em 03/10/2021, foi surpreendida pela falta de fiscalização, por parte da tripulação, na utilização de máscaras de proteção contra a COVID-19 pelos passageiros, tendo ela sido obrigada a viajar o lado de um passageiro que utilizava o item de forma incorreta; que ao acionar um dos comissários de bordo, notou que ele próprio utilizava o referido EPI em desacordo com a Resolução 477/21 da ANVISA.
O réu requer a improcedência do feito, ao argumento de que não houve qualquer falha na prestação de serviço e que a empresa prima pela excelência no atendimento ao consumidor, e que, a fim de propiciar maior segurança aos passageiros, vinha realizando, à época dos fatos, rondas de 10 em 10 minutos no interior das aeronaves a fim de verificar o cumprimento, pelos mesmos, das normas de segurança atinentes ao uso correto de máscaras faciais, dentre outras medidas de proteção e combate à proliferação do vírus da COVID-19.
Em que pese se tratar de relação de consumo, onde normalmente ocorre a inversão do ônus probatório, entendo como imprescindível que o consumidor prove minimamente os fatos alegados em sua peça de ingresso e durante a instrução processual.
Os documentos juntados aos autos emprestam forte credibilidade à tese defensiva, não se prestando a convencer minimamente este juízo acerca da alegada falha da empresa em cumprir os protocolos sanitários de prevenção ao vírus da COVID-19; com efeito, a fotografia juntada em ID 38807045 de fato mostra um passageiro, supostamente sentado ao lado da autora, utilizando o artefato de segurança de forma indevida, porém a foto, nesta situação específica, retrata um momento estático, não se prestando a comprovar que, instado a tomar providências contra o referido passageiro, o comissário de bordo nada fez; da mesma forma, totalmente desprovido de amparo probante que a máscara facial utilizada pelo tripulante acionado pela autora não atendia aos requisitos da Resolução acima mencionada, eis que esta verificação não é possível de ser feita a olho nu.
Ressalte-se que a ação foi proposta 21 dias após o evento descrito na inicial, não havendo notícias de ter a autora sido infectada pelo coronavírus.
O fato é que a autora não provou minimamente seu direito a ser indenizada pela suposta falha na prestação de serviço da ré.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, nos termos dos fundamentos supra delineados e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, procedendo-se a baixa processual também em caso de interposição de eventual recurso com remessa dos autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular do 7º JEC de Belém -
23/01/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 09:43
Julgado improcedente o pedido
-
15/12/2022 09:18
Conclusos para julgamento
-
15/12/2022 09:17
Juntada de Outros documentos
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30/11/2022 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2022 11:52
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 05:23
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
-
17/11/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0862153-10.2021.8.14.0301 AUTOR: SAMIA RIQUE COSTA FROTA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0862153-10.2021.8.14.0301, em que SAMIA RIQUE COSTA FROTA move contra AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., considerando a contestação, ID 81486220, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Por ordem do MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, o subscrevo.
Belém, 14 de novembro de 2022.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: AUTOR: SAMIA RIQUE COSTA FROTA Via PJE e DJE -
14/11/2022 10:42
Juntada de Certidão
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14/11/2022 10:38
Audiência Una cancelada para 01/02/2023 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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14/11/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 21:09
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/11/2022 23:59.
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23/10/2022 04:11
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2022.
-
23/10/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
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19/10/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2022 01:51
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:29
Decorrido prazo de SAMIA RIQUE COSTA FROTA em 06/06/2022 23:59.
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04/06/2022 03:44
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 03:44
Decorrido prazo de SAMIA RIQUE COSTA FROTA em 01/06/2022 23:59.
-
11/05/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0862153-10.2021.8.14.0301 Reclamante: SAMIA RIQUE COSTA FROTA Reclamado: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 01/02/2023 08:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Mzg1ZGYzM2QtMGU5OC00MzkwLThlOTgtNGU3NWYxN2NjNTQ4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 9 de maio de 2022.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: SAMIA RIQUE COSTA FROTA Destinatário: REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21102420575020500000036622807 1 Oab Samia Frota Documento de Identificação 21102420575157100000036622808 2 Comprovante Residência - Samia Frota Documento de Identificação 21102420575191300000036622809 Anexo 01 - Passagem Alter 2 Azul Documento de Comprovação 21102420575228500000036622810 Anexo 02 - Foto Máscara e Hora da Foto Documento de Comprovação 21102420575259400000036622811 Anexo 03 - RESOLUÇÃO ANVISA 477 Documento de Comprovação 21102420575291900000036622812 INICIAL - SAMIA X AZUL Petição 21102420575329500000036622813 Intimação Intimação 21121612440688700000042929995 Citação Citação 21121612440732200000042929996 Decisão Decisão 22012612335540800000045745163 Decisão Decisão 22012612335540800000045745163 Petição Petição 22021718415001500000048413152 DISPENSA DE AUDIÊNCIA - SAMIA Petição 22021718415021200000048413153 Decisão Decisão 22040819062898200000054429489 -
09/05/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 08:44
Audiência Una designada para 01/02/2023 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
08/05/2022 04:31
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 00:42
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 00:42
Decorrido prazo de SAMIA RIQUE COSTA FROTA em 02/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 15:44
Decorrido prazo de SAMIA RIQUE COSTA FROTA em 28/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 03:54
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N. 0862153-10.2021.8.14.0301.
REQUERENTE: SAMIA RIQUE COSTA FROTA.
REQUERIDA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
DECISÃO Vistos, etc.. 1. À Secretaria da 7ª VJEC, exclusivamente, para designação de audiência una, com a disponibilização do link para acesso, se for o caso, intimando as partes. 1.1.
Havendo requerimento da parte Requerida para cancelamento da audiência, retire-se de pauta, certificando o que for necessário e remetam-se os autos conclusos. 2.
Uma vez que a decisão de ID 48231753 - Pág. 1 consiste na declaração de suspeição do Juiz Titular da 8ª Vara do Juizado Especial Cível desta Comarca, determino a devolução dos autos àquela Unidade Judiciária, devendo a Secretaria da 8ª VJEC fazer a conclusão dos autos, quando necessário, para esta Magistrada por ser substituta automática. 3.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC -
08/04/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0862153-10.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Transporte Aéreo] Parte autora: SAMIA RIQUE COSTA FROTA Endereço: Travessa Chaco, 773, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-180 Parte ré: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Edif.
C Branco Office Park, Torre Jatobá, 9 Andar, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 DECISÃO Considerando que ajuizei ação em face da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A (processo 0865093-45.2021.8.14.0301, em trâmite no 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém), declaro-me impedido para processar e julgar o feito, conforme previsto no art. 144, IX, do Código de Processo Civil.
Remeta-se o feito ao(à) substituto(a) automático(a).
Comunique-se ao(à) substituto(a) automático(a), à Corregedoria-Geral de Justiça e à Secretaria de Gestão de Pessoas por e-mail institucional (art. 3º, § 3º, e art. 5º da Portaria nº 2540/2020-GP).
Em consequência, cancele-se a audiência designada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado eletronicamente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21102420575020500000036622807 1 Oab Samia Frota Documento de Identificação 21102420575157100000036622808 2 Comprovante Residência - Samia Frota Documento de Identificação 21102420575191300000036622809 Anexo 01 - Passagem Alter 2 Azul Documento de Comprovação 21102420575228500000036622810 Anexo 02 - Foto Máscara e Hora da Foto Documento de Comprovação 21102420575259400000036622811 Anexo 03 - RESOLUÇÃO ANVISA 477 Documento de Comprovação 21102420575291900000036622812 INICIAL - SAMIA X AZUL Petição 21102420575329500000036622813 Intimação Intimação 21121612440688700000042929995 Citação Citação 21121612440732200000042929996 -
27/01/2022 21:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/01/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 12:34
Audiência Una cancelada para 15/02/2022 10:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/01/2022 12:33
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
-
26/01/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2021 20:58
Audiência Una designada para 15/02/2022 10:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/10/2021 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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