TJPA - 0812959-53.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2022 10:36
Arquivado Definitivamente
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04/04/2022 10:35
Transitado em Julgado em 10/03/2022
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18/03/2022 09:24
Juntada de identificação de ar
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13/03/2022 02:49
Decorrido prazo de EDNA FRANCIDALVA BATISTA SOARES em 10/03/2022 23:59.
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22/02/2022 08:03
Juntada de identificação de ar
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16/02/2022 03:02
Decorrido prazo de EDNA FRANCIDALVA BATISTA SOARES em 15/02/2022 23:59.
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15/02/2022 03:05
Decorrido prazo de MARCOS FELICIANO NUNES PAIXAO *08.***.*53-04 em 14/02/2022 23:59.
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03/02/2022 08:09
Juntada de identificação de ar
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01/02/2022 00:39
Publicado Sentença em 01/02/2022.
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01/02/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais (Processo nº 0812959-53.2021.8.14.0006) Requerente: Edna Francidalva Batista Soares Endereço: Avenida Brasil, nº 07, Passagem Fábio Figueiras, Comunidade Portelinha, Distrito Industrial, Ananindeua/PA - CEP: 67.035-300.
Requerido: Marcos Feliciano Nunes Paixão Endereço: Conjunto PAAR, Travessa SN 21, nº 50-A, Loja 01, Ao lado da Loja Charme de Mulher, Coqueiro, Ananindeua/PA - CEP: 67.143-810.
Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Homologo, por sentença, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência da ação apresentada pela pleiteante, já que essa manifestação de vontade, desde que apresentada antes do julgamento da causa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diante do princípio da especificidade, independe do consentimento do réu, mesmo depois de realizada a citação, salvo se presentes indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária.
Acerca do tema, o Enunciado nº 90 do FONAJE estabelece: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Desse modo, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro na norma consubstanciada no art. 485, VIII, da Lei de Regência.
Deixo de condenar a desistente no pagamento de custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 27/01/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
28/01/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2022 08:54
Extinto o processo por desistência
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18/01/2022 10:03
Conclusos para julgamento
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18/01/2022 10:02
Audiência Conciliação cancelada para 20/06/2022 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/01/2022 10:00
Juntada de petição
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13/01/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
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13/01/2022 12:48
Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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13/01/2022 12:47
Audiência Conciliação cancelada para 22/04/2022 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/12/2021 08:14
Juntada de identificação de ar
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11/11/2021 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
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22/09/2021 10:50
Audiência Conciliação designada para 22/04/2022 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/09/2021 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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