TJPA - 0802242-67.2021.8.14.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 19:54
Decorrido prazo de MARIA DOS PRAZERES LOPES DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:54
Decorrido prazo de MARIA DOS PRAZERES LOPES DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/06/2025 23:59.
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02/06/2025 04:20
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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02/06/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0802242-67.2021.8.14.0010 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DOS PRAZERES LOPES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR E DANOS MORAIS proposta por MARIA DOS PRAZERES LOPES DA SILVA contra BANCO BRADESCO, ambos qualificados na inicial.
O feito foi sentenciado, com julgamento parcialmente procedente (ID 111627151).
O demandado interpôs recurso de apelação (ID 113981116).
Ato contínuo, o Banco demandado apresentou acordo entre as partes, requerendo sua homologação (ID’s 133700927 e 133700928).
A parte autora informa a concordância com o valor apresentado pelo réu e requer que o valor seja creditado na conta indicada na petição (ID 133802433).
Os autos vieram conclusos. É o sucinto, relatório.
Passo a decidir.
O artigo 487, III, b, estabelece que: “haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação” Constata-se que o acordo fora aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no acordo, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável sua homologação.
Posto isto, HOMOLOGO, por sentença, o termo de acordo e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 487, inciso III, alínea b, c/c 924, II, do Código de Processo Civil (CPC).
EXPEÇA-SE o competente alvará, em favor da exequente, para levantamento do valor creditado em Juízo com seus rendimentos e acréscimos porventura auferidos, na conta indicada na petição de ID 133802433.
Havendo custas remanescentes, estas serão dividas igualmente entre as partes (art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil).
Após, ARQUIVE-SE.
P.R.I.
Breves/PA, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e do Termo Judiciário de Bagre -
26/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/04/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 11:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:33
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
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16/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 05:19
Decorrido prazo de MARIA DOS PRAZERES LOPES DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:11
Decorrido prazo de MARIA DOS PRAZERES LOPES DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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13/08/2024 01:19
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Empréstimo consignado] PROC. nº. 0802242-67.2021.8.14.0010 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apelação protocolada, por este ato fica(m) intimado o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo legal.
Breves, 9 de agosto de 2024 NAZARENO SILVA NETO Analista Judiciário art. 1º, § 3ºdo Provimento nº 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
09/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 12:12
Decorrido prazo de MARIA DOS PRAZERES LOPES DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 05:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 15:03
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2024 03:51
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Autos nº 0802242-67.2021.8.14.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DOS PRAZERES LOPES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA 1.RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR E DANOS MORAIS proposta por MARIA DOS PRAZERES LOPES DA SILVA contra BANCO BRADESCO, ambos qualificados na inicial.
A requerente, alega em síntese que é titular de Benefício Previdenciário junto ao INSS, recebendo seu benefício através do Banco Bradesco e que, observou descontos automáticos de valores em seus rendimentos.
Na ocasião, tomou conhecimento que os descontos incidentes em sua conta, eram decorrentes da contratação de três contratos de empréstimos, sendo eles: Contrato nº 0123430162199, contratado em 18/03/2021, no valor de R$ 10.805,18 (dez mil, oitocentos e cinco reais e dezoito centavos), a serem adimplidos em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 255,97 (duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa e sete centavos); Contrato nº 430145948, contratado em 14/06/2021, a serem adimplidos em 16 (dezesseis) parcelas mensais de R$ 177,11 (cento e setenta e sete reais e onze centavos) e; Contrato nº 4301154115, contratado em 28/06/2021, a serem adimplidos em 33 (trinta e três) parcelas mensais de R$ 72,08 (setenta e dois reais e oito centavos).
Consta na exordial, que a autora alega que apesar, de já ter contraído empréstimo ao Banco requerido, não realizou a contratação dos empréstimos acima mencionados, não fornecendo documentos ou dados pessoais, tendo sido em verdade, vítima de um contrato fraudulento de empréstimo.
Por fim, narra que entrou em contato com o Banco requerido, a fim de realizar os cancelamentos dos empréstimos por via administrativa, contudo sua tentativa restou frustrada.
Assim, pleiteia a suspensão das cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos e indenização por danos morais.
Juntou documentos (ID 45056931).
Citado, o Banco requerido apresentou manifestação contra o pedido de tutela antecipado, alegando que a tutela se confunde com o próprio mérito da causa, razão pela qual deve ser indeferida (ID 49018709).
Em sede de contestação, a ré pugnou preliminarmente ausência de interesse processual, no mérito confirmou a regularidade das cobranças, validade e obrigatoriedade do contrato, compensação do crédito, impossibilidade de repetição do indébito, inexistência de dano indenizável e a inviabilidade da inversão do ônus da prova (ID 50740202).
Em réplica, ratificou os termos da inicial (ID 51916346).
Tutela antecipada deferida (ID 55444814).
Expedido ofício ao INSS para cumprimento da ordem judicial de suspensão de cobrança, a Autarquia Federal em reposta (ID 58183353), informou a impossibilidade de suspender as cobranças referentes aos contratos 430145948 e 4301154115.
Interposto agravo de instrumento pelo Banco Bradesco S/A contra decisão que deferiu a tutela antecipada para suspensão dos descontos, o Egrégio determinou a redução do valor da multa diária para R$100,00 (cem reais) até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), ao que consta ID 63789379. 2.FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, o processo comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto, do conjunto probatório constante dos autos, é possível a formação do convencimento para desfecho da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão se classifica como sendo de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, e por se tratar de relação de consumo, é aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte autora, materializada na fragilidade desta diante de grande financeira, que detém poderio técnico-financeiro, sendo nítida, pois, a posição de desigualdade em que se encontra o consumidor. 2.1 DAS PRELIMINARES – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Em sede de contestação, o requerido alegou preliminarmente a ausência de interesse processual, ante a inexistência de pretensão resistida, na medida em que o Banco jamais fora acionado ou comunicado administrativamente acerca da situação questionada, impossibilitando que adotasse as medidas necessárias para análise da situação alegada.
Em que pese, a prestação jurisdicional estar condicionada, nos termos do art. 17 do CPC, a existência de dois requisitos básicos: legitimidade das partes e interesse processual, trago à baila o preceito insculpido no inciso XXXV, art. 5º da Carta Magna de 1988, compreendido como princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, o qual garante à todos efetiva prestação jurisdicional e acesso ao Poder Judiciário.
Não me proponho a afirmar que a garantia fundamental da inafastabilidade do Poder Judiciário, removeria o conteúdo normativo do art. 17 do CPC, especificamente quanto ao requisito questionado, interesse processual, que em verdade é compreendido por um binômio necessidade-adequação.
No entanto, impossível compreender os preceitos legais do Código de Processo Civil, sem interpretá-lo sob o prisma da Constituição Federal, parâmetro inafastável de todos aqueles que operam o direito.
Assim, compreender que o direito subjetivo da requerente, é subordinado a uma pretensão resistida do requerido ou subordinada a ineficácia da esfera administrativa, é fatalmente negar o princípio constitucional da inafastabilidade da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, compreendendo configurado o interesse processual da demandante, sendo este necessário e adequado, cuja apreciação independe, de ter por vias administrativas, buscado solução.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e passo ao exame de mérito: 2.3 DO MÉRITO Depreende-se dos autos que, a parte demandante na qualidade de aposentada beneficiária do INSS, teve contratado em seu nome três empréstimos consignado, a saber: · Contrato nº 0123430162199, contratado em 18/03/2021, no valor de R$ 10.805,18 (dez mil, oitocentos e cinco reais e dezoito centavos), a serem adimplidos em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 255,97 (duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa e sete centavos), ao que consta no ID 45056934. · Contrato nº 430145948, contratado em 14/06/2021, a serem adimplidos em 16 (dezesseis) parcelas mensais de R$ 177,11 (cento e setenta e sete reais e onze centavos). · Contrato nº 4301154115, contratado em 28/06/2021, a serem adimplidos em 33 (trinta e três) parcelas mensais de R$ 72,08 (setenta e dois reais e oito centavos).
Alega o demandado, em contestação, a validade dos contratos de empréstimos, expondo que o contrato nº *12.***.*62-99 foi celebrado em 04/2021, a ser descontado em benefício previdenciário, já os contratos nº 430145948 e 4301154115 teriam sido celebrados através da linha de crédito BDN (Bradesco Dia e Noite), a qual pode ser realizada pela internet ou caixas eletrônicos, através da assinatura digital e biometria, por meio do uso do cartão bancário e senha pessoal, o que por si só, implica na presunção de veracidade e consequente validade do contrato em apreço.
Ocorre que, compulsando os autos verifico que o réu não se desincumbiu do ônus de provar a validade dos supostos contratos, eis que sua contestação carece de provas documentais essenciais ao alegado, como contratos assinados, ainda que digitalmente, ou qualquer extrato bancário que comprove a liberação de valores à autora.
No caso posto, não há dúvidas de que a relação travada entre a parte autora e a parte ré configura uma relação de consumo, pois a demandante é consumidora do produto empréstimo consignado (elemento objetivo da relação de consumo) fornecido pela demandada.
Ademais, está presente o elemento teleológico da relação de consumo consistente na finalidade com a qual o consumidor adquire produtos ou contrata serviço, qual seja, a de destinatário final.
O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de n. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90, devendo a parte hipossuficiente ser protegida contra possível abusos na concessão de empréstimo que por sinal vulnera a parte mais frágil da relação, que é o aposentado, devendo o ônus da aprova recair sobre o ente financeiro, como risco de sua atividade, já que sua responsabilidade é objetiva.
Destaco que a autora, no entendimento das Côrtes Superiores é classificado como hipervulnerável, pois além de estar na condição de consumidora, é pessoa idosa, que facilmente pode ser induzida a erro por terceiros, como em muito ocorre com os titulares de aposentadoria.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES.
PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FAVOR DE IDOSOS.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE EM RAZÃO DA IDADE TIDO POR ABUSIVO.
TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
DEFESA DE NECESSITADOS, NÃO SÓ OS CARENTES DE RECURSOS ECONÔMICOS, MAS TAMBÉM OS HIPOSSUFICIENTES JURÍDICOS.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. (...) 3.
No caso, o direito fundamental tutelado está entre os mais importantes, qual seja, o direito à saúde.
Ademais, o grupo de consumidores potencialmente lesado é formado por idosos, cuja condição de vulnerabilidade já é reconhecida na própria Constituição Federal, que dispõe no seu art. 230, sob o Capítulo VII do Título VIII ("Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso"): "A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida." 4. "A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado.
Vê-se, então, que a partir da ideia tradicional da instituição forma-se, no Welfare State, um novo e mais abrangente círculo de sujeitos salvaguardados processualmente, isto é, adota-se uma compreensão de minus habentes impregnada de significado social, organizacional e de dignificação da pessoa humana" (REsp 1.264.116/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 13/04/2012). (...) (STJ – EREsp nº 1.192.577/RS, Relatora: Ministra Laurita Vaz, Órgão Julgador: Corte Especial, Data de Julgamento: 21/10/2015, Data de Publicação: DJe 13/11/2015) - grifos nossos.
Destaco por oportuno, o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 479, que responsabiliza as instituições financeiras por operações fraudulentas, que ocorrem por intermédio de suas operações. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Imperioso demonstrar instituições financeiras possuem o dever de segurança, imposto objetivamente pela Lei nº 7.102/83.
Trata-se de um dever jurídico imposto pela lei, cujo descumprimento impõe outro dever jurídico, o dever de indenizar.
Conforme ensina CAVALIERI FILHO, “a violação de um dever jurídico configura o ilícito, que quase sempre acarreta dano a outrem, gerando um novo dever jurídico, qual seja, o de reparar o dano.
Há, assim, um dever jurídico originário, chamado por alguns de primário, cuja violação gera um dever jurídico sucessivo, também chamado de secundário, que é o de indenizar o prejuízo" (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed.
São Paulo: Atlas, 2009, p. 2).
Neste prisma, forçoso concluir que o banco requerido, não se incumbindo do ônus da prova que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e art. 6.º, Inciso VIII, da Lei 8078/90, na medida em que Nesse sentido, constatando-se que não há prova da validade do contrato nº 636329972, eis que ausente o requisito vontade, o débito imputado ao autor é indevido, e, consequentemente, ilícito o desconto levado a cabo pela financeira requerida.
Dessa forma, não comprovada a validade da relação jurídica entre as partes, os elementos constantes nos autos convergem para a realização de um empréstimo no nome do autor mediante fraude, devendo assim o requerido ser responsabilizado pelos danos experimentados pelo consumidor.
Por todo o exposto, verifica-se que o requerente não contratou o empréstimo com o banco requerido, impondo-se a declaração de inexistência do débito.
Constato, quanto ao pedido de repetição de indébito, que houve desconto indevido, caracterizando cobrança abusiva, a autorizar a devolução do indébito.
Assim, a devolução dos valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria do requerente é mera consequência da declaração de inexistência do contrato, tendo em vista a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Contudo, a restituição deve se dar de forma simples, posto que não restou demonstrada a má-fé do banco réu.
Outrossim, sustenta a parte autora que sofreu dano moral diante da conduta ilegal do banco réu.
Reconheceu-se acima que a requerente não firmou o contrato com o banco réu.
Deste modo, o desconforto é suficiente para o julgamento de procedência do pedido, porque o dano moral em casos tais possui a característica de ser in re ipsa, sendo desnecessária a prova da ofensa moral à pessoa, visto que o próprio fato já configura o dano.
Esse tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "APOSENTADO.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA JUNTO AO INSS, COM BASE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
O aposentado, mais do que qualquer outra pessoa assalariada, vê-se diante de situação extremamente grave e aflitiva com a perpetrada, pois sofre considerável desconto nos proventos sem que haja sido beneficiário de crédito algum.
E tudo isto ocorre na fase da vida em que restritas possibilidades de acréscimo de renda se lhe descortinam, a despeito do incremento de gastos.
Em última análise, a coloca em risco a própria subsistência da pessoa.
A situação experimentada pelo autor ingressou na esfera íntima, desestabilizando a sua harmonia interior.
Dano moral configurado. (...).
Não obstante, persistiu o banco-recorrente na prática do empréstimo sem a aferição da autenticidade dos dados do tomador, e resistiu em solucionar a questão, a não ser quando instado a comparecer em juízo. (..) .
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO " (grifei) (TJRS, Recurso Cível n.º *10.***.*04-06, Segunda Turma Recursal Cível, Rel.
Desembargadora Mylene Maria Michel, Julgado em 19/03/2008).
Assim sendo, com base na extensão do dano, na capacidade econômica do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e baseada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente para reparar o dano causado.
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) Confirma a tutela antecipada ID 5544814 e DECLARAR NULOS OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS de nº *12.***.*62-99; 430145948 e 4301154115 supostamente celebrados entre demandante e o banco demandado. b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, referente aos contratos de empréstimos objetos da lide, CONDENANDO O BANCO DEMANDADO AO PAGAMENTO DE TODOS OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE com repetição simples do indébito, corrigidos monetariamente desde a citação, cujo valor pode ser alcançado por simples cálculo aritmético.
C) CONDENAR o réu ao pagamento à parte autora de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da publicação desta sentença (súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, contados da data do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto nos proventos da autora, o que faço com fundamento nos artigos 186, 406 e 927, do CC de 2002. d) CONDENAR o demandado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios em 20% do valor da condenação. e) ORDENAR que a parte requerida suspenda as cobranças indevidas, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada ato de desconto realizada indevidamente na remuneração do autor, até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais).
Se a parte condenada não proceder ao pagamento espontâneo da condenação, no prazo legal, intime-se o autor para requerer o que de direito.
Ficam as partes intimadas, desde já, que com o trânsito em julgado da(o) r. sentença/v. acórdão, os autos permanecerão no aguardo da manifestação do interessado acerca do cumprimento da sentença, pelo prazo de 15 dias.
Na inércia, os autos serão arquivados, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Breves/PA, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e Termo Judiciário de Bagre -
02/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:49
Julgado procedente o pedido
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11/08/2023 14:07
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 17:10
Juntada de Outros documentos
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01/06/2022 11:49
Juntada de Outros documentos
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15/05/2022 01:55
Decorrido prazo de MARIA DOS PRAZERES LOPES DA SILVA em 13/05/2022 23:59.
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07/05/2022 14:17
Decorrido prazo de INSS em 05/05/2022 23:59.
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07/05/2022 08:00
Decorrido prazo de MARIA DOS PRAZERES LOPES DA SILVA em 28/04/2022 23:59.
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07/05/2022 08:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 01:54
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Empréstimo consignado] PROC. nº. 0802242-67.2021.8.14.0010 AUTOR: MARIA DOS PRAZERES LOPES DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Por este ato faço remessa a parte autora para que se manifeste sobre os termos do Ofício de ID 58183353.
Breves, 18 de abril de 2022 LAYANA BATISTA COSTA Analista Judiciário art. 1º, § 3ºdo Provimento nº 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
18/04/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 13:01
Juntada de Ofício
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08/04/2022 11:37
Juntada de Outros documentos
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01/04/2022 00:48
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0802242-67.2021.8.14.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS PRAZERES LOPES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DOS PRAZERES LOPES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO, todos qualificados na exordial.
A autora relata que vem sofrendo sucessivos descontos indevidos em seu benefício previdenciário e na sua conta bancária, referentes a 3 (três) empréstimos que não contraiu, quais sejam: Contrato nº 012343016219, nº 430145948 e n º4301154115.
Argumenta, ainda, que mesmo sem ter acesso aos contratos supostamente celebrados, tentou o cancelamento por via administrativa, bem como se dirigiu a instituição financeira e contestou os contratos com intuito de solucionar e compreender o ocorrido, todavia, sem sucesso.
Esclarece, por fim, que o valor do seu benefício é a única fonte de renda para seu sustento e de seu companheiro que se encontra em tratamento de saúde, documentos de saúde.
Diante disto, requer a inversão do ônus da prova e a concessão de liminar para os fins de determinar a suspensão dos descontos tanto na conta bancária da autora como no sentido de oficiar o INSS para que suspenda o desconto no benefício de titularidade da autora, bem como, para que seja determinado ao Banco Bradesco que se abstenha de inserir o nome da autora no serviço de proteção ao crédito.
Com a inicial fez juntada de documentos.
Este juízo reservou-se para apreciar o pedido de tutela após a oitiva do demandado, (ID Num. 48439157 - Pág. 1).
O Banco, ora requerido, apresentou manifestação ao pleito liminar e contestação, ID’s Num. 49018709 - Pág. 1-2 e Num. 50740202 - Pág. 1-7.
A Requerente em manifestação à contestação requereu a dispensa da audiência de instrução e julgamento, alegando ser a matéria unicamente de direito, (ID Num. 51916346 - Pág. 1-5).
Vieram os autos conclusos. É o, sucinto, relatório.
Decido.
Cediço que a inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, consagrado no art. 6°, VIII, do CDC, e busca a facilitação de sua defesa, sem eximir os litigantes de direcionar a atividade probatória conforme seus interesses.
Destarte, a hipossuficiência está caracterizada pela desvantagem técnica do consumidor diante do requerido, que inequivocamente apresenta maiores condições de produzir prova acerca da legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, sendo assim, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, anoto que, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, deve ser concedida tutela antecipada quando, a partir das provas carreadas aos autos, esteja comprovada a existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, assim como a probabilidade do direito vindicado, sendo que tanto o "fumus boni iuris" quanto o "periculum in mora" devem ser interpretados conjuntamente com o disposto no § 3º do art. 300 do CPC, haja vista que o pedido será indeferido quando restar evidenciada a irreversibilidade dos efeitos práticos gerados pelo provimento antecipado.
No caso ora sob exame, diviso a existência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iures), em um exame prefacial e perfunctório.
A autora afirma que não realizou os contratos de empréstimo, tampouco recebeu qualquer repasse no valor de R$10.805,18 (dez mil reais oitocentos e quinze reais e dezoito centavos), referente aos contratos bancários nº 012343016219, 430145948 e 4301154115, o que ao menos em princípio, dá suporte a suspensão da cobrança referente aos empréstimos em apreciação.
Ademais, considerando que não se pode exigir à parte autora a produção de prova negativa, cabe ao banco réu a produção de elementos mínimos aptos a desconstituir o direito da autora, no entanto, aquele não se desincumbiu de tal ônus, pois sequer trouxe aos autos qualquer indício de que a autora tenha contraído os aludidos empréstimos.
O perigo de dano é patente principalmente se restar comprovada que a autora não realizou o contrato de empréstimo, o que acarretará por certo a drástica redução de seus proventos, ocasionando dificuldades de sobrevivência.
Por oportuno ressalto que as instituições bancárias em caso de empréstimos efetuados mediante fraude, respondem objetivamente, tendo o Superior Tribunal de Justiça consolidado tal entendimento mediante o julgamento de demanda julgada sob a sistemática de recursos repetitivos (TEMA 466): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DELITO PRATICADO POR TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Tema Repetitivo n. 466: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (REsp 1.197.929/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 2.
No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou caracterizada responsabilidade da instituição financeira ora agravada, assentando que a fraude fora praticada exclusivamente por culpa de terceiro.
A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido(AgInt no AREsp 1792999/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 01/07/2021).Grifei.
Por certo, a existência ou não da fraude na conta corrente da autora da ação será esclarecida no decorrer na instrução processual, entretanto, nesse momento, considerando a relação consumerista entre as partes, entende-se que o fumus boni juris milita em favor da requerente.
Em suma, a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela, bem como a natureza alimentar dos valores sob discussão, mostra-se prudente a suspensão dos descontos que vêm sendo efetuados no seu benefício previdenciário.
Isto posto, com base no art. 300 e parágrafos do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, e DETERMINO a SUSPENSÃO dos descontos oriundos dos contratos bancários nº 012343016219, 430145948 e 4301154115 na conta bancária da autora, bem como, ABSTENHA-SE o Requerido de inserir o nome da autora no serviço de proteção ao crédito.
Outrossim, OFICIE-SE o INSS para que suspenda os descontos no benefício de titularidade da autora, referente aos aludidos contratos de empréstimo.
Em caso de descumprimento, incidirá multa diária de 3.000,00 (três mil reais) e responsabilização por ato atentatório à dignidade da justiça.
Por derradeiro, INTIME-SE a parte requerida para que informe a necessidade de produção de provas, apontando a finalidade e justificando a imprescindibilidade das provas que pretende produzir, prazo de 15 (quinze) dias.
Fica a parte advertida que o silêncio ou o requerimento genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Após, certifique-se e retornem conclusos.
Serve a presente decisão como MANDADO.
Expeça-se o necessário.
P.I.
Breves/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito -
30/03/2022 11:44
Juntada de Ofício
-
30/03/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 15:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2022 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2022 08:15
Juntada de identificação de ar
-
16/02/2022 08:57
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2022 09:12
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:33
Publicado Intimação em 01/02/2022.
-
01/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0802242-67.2021.8.14.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS PRAZERES LOPES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos etc. 1- Recebo a inicial. 2- Defiro o pedido de justiça gratuita. 3- Considerando que a matéria tratada na exordial é de difícil composição, dispenso a realização da audiência de que trata o art. 334 e §§ do CPC. 4- CITE-SE o Requerido, para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal. 5- INTIME-SE o Demandado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido liminar.
Após, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve o presente como MANDADO.
Breves/PA, data registrada no sistema.
NIVALDO OLIVEIRA FILHO Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara de Breves -
28/01/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2022 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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