TJPA - 0877833-35.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 09:53
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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30/06/2025 09:53
Baixa Definitiva
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04/10/2024 20:52
Decorrido prazo de Estado do Pará em 25/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:03
Decorrido prazo de BOULEVARD FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 08:30
Decorrido prazo de BOULEVARD FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 09/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:29
Decorrido prazo de BOULEVARD FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 03:17
Decorrido prazo de Estado do Pará em 29/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:18
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0877833-35.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BOULEVARD FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO E GERENTE FAZENDÁRIO DO CEEAT MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Considerando o trânsito em julgado conforme certificado no ID.
Num. 122278851, proferido no Agravo de Instrumento nº 0807238-70.2023.8.14.0000, que desconstituiu a decisão agravada e Extinguiu o presente writ, por inadequação da via eleita, com fulcro nos art. 932, VIII do CPCP c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça, determino que, nada mais havendo a providenciar no feito, arquivem-se os autos com as baixas devidas, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. 2.
Condeno o autor a pagar as custas processuais, pois o simples ajuizamento da ação ocasiona gastos que devem ser suportados pelas partes, nos termos do art. 90, caput do Código de Processo Civil. 3.
Sem honorários advocatícios em atenção à Súmula nº 512/STF. 4.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
12/08/2024 12:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/08/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 06:54
Decorrido prazo de BOULEVARD FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 20:55
Decorrido prazo de Estado do Pará em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2023 16:54
Decorrido prazo de Estado do Pará em 25/05/2023 23:59.
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21/05/2023 16:30
Decorrido prazo de BOULEVARD FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 18/04/2023 23:59.
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08/05/2023 07:32
Conclusos para decisão
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08/05/2023 07:31
Expedição de Certidão.
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06/05/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 02:20
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0877833-35.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BOULEVARD FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO E GERENTE FAZENDÁRIO DO CEEAT MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, ESTADO DO PARÁ Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da decisão liminar. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na decisão embargada.
PRI Cumpra-se a decisão liminar.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
22/03/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2022 09:18
Conclusos para decisão
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02/09/2022 09:07
Expedição de Certidão.
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11/06/2022 03:13
Publicado Decisão em 10/06/2022.
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11/06/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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08/06/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2022 08:30
Conclusos para decisão
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18/04/2022 08:29
Expedição de Certidão.
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20/03/2022 02:30
Decorrido prazo de BOULEVARD FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 11/03/2022 23:59.
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19/03/2022 02:55
Decorrido prazo de BOULEVARD FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 08/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:45
Decorrido prazo de DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO E GERENTE FAZENDÁRIO DO CEEAT MICRO E PEQUENAS EMPRESAS em 09/03/2022 23:59.
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04/03/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
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27/02/2022 02:41
Decorrido prazo de BOULEVARD FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 23/02/2022 23:59.
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27/02/2022 02:41
Decorrido prazo de BOULEVARD FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 04:32
Publicado Decisão em 24/02/2022.
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24/02/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 19:42
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2022 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0877833-35.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BOULEVARD FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO E GERENTE FAZENDÁRIO DO CEEAT MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, ESTADO DO PARÁ R.
Hoje. 1.
Considerando que os embargos de declaração, possuem efeito modificativo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto no evento dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art.1023, §2º do CPC. 02.
Após, retornem conclusos. 03.
Certifique-se e cumpra-se.
Belém, 21 de fevereiro de 2022 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
22/02/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 22:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2022 01:43
Decorrido prazo de BOULEVARD FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 01:43
Decorrido prazo de BOULEVARD FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 18/02/2022 23:59.
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17/02/2022 09:07
Conclusos para decisão
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17/02/2022 09:07
Expedição de Certidão.
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14/02/2022 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2022 02:42
Decorrido prazo de BOULEVARD FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 10:10
Expedição de Mandado.
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11/02/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2022.
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28/01/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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28/01/2022 01:05
Publicado Decisão em 28/01/2022.
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28/01/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0877833-35.2021.814.0301 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: BOULEVARD FOOD COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO E GERENTE FAZENDÁRIO (MICRO E PEQUENAS EMPRESAS) DECISÃO BOULEVARD FOOD COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, qualificada na inicial, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, contra ato do DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO E GERENTE FAZENDÁRIO (MICRO E PEQUENAS EMPRESAS).
A impetrante comercializa bebidas e alimentos.
Optante do Simples Nacional.
Alega ter o Fisco suspendido sua inscrição estadual, sob o fundamento de que se encontra em situação irregular com a Secretaria de Fazenda, face a existência de débitos tributários inscritos em Dívida Ativa, a saber, R$ 24.104, 91 (vinte e quatro mil, cento e quatro reais e noventa e um centavos).
Relata que o status de ativo não regular impede o pleno exercício de suas atividades, como por exemplo, a emissão de notas fiscais.
Insurge-se argumentando que a suspensão da inscrição estadual é coação política, com o objetivo de cobrar imposto.
Requer a concessão de liminar para efetivar sua reinclusão na inscrição estadual na condição de ativo regular.
O juiz plantonista reservou-se para apreciar o pedido liminar após a manifestação do impetrado.
O impetrado prestou as informações, constante de ID 46416227, aduzindo, em síntese, a presunção de legalidade de seus Atos Administrativos, do sistema “ativo não regular” e impossibilidade do Judiciário intervir em questões políticas inerentes à Administração.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, em Parecer constante de ID 46945452, opinou pela concessão da ordem.
Apontou ser pacífico o entendimento de que a suspensão da inscrição cadastral como forma de coagir o contribuinte ao pagamento do tributo caracteriza sanção política, ilegal e abusiva por parte do Fisco Estadual. É o relatório.
Decido.
A Lei Federal nº 12.016/2009 disciplinou o mandado de segurança individual e coletivo, garantia fundamental da República Federativa do Brasil, em atenção ao art. 5º, LXIX, da CRFB.
Dispõe o art. 1º da supracitada Lei, in verbis: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No juízo prévio de admissibilidade, não se vislumbra as hipóteses de indeferimento liminar da inicial, previstas nos arts. 5º, 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009.
Assim, sendo admissível o mandamus, passo a análise da liminar requerida na exordial.
Verifica-se através dos documentos anexados pela impetrante, elementos que evidenciam a probabilidade do seu direito, uma vez que constam nos autos documentos que comprovem a alteração cadastral da empresa impetrante. (ID 46085348, 46085349, 46085354 e 46085355) No caso em análise, vislumbra-se a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistentes na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito da impetrante ou dano de difícil reparação (de ordem patrimonial), posto que a impetrante encontra-se sofrendo uma forma de coação para pagamento de supostos débitos, sem a possibilidade de um devido processo legal.
A Administração Pública não pode suspender a inscrição estadual de empresas por débitos tributários, uma vez que possui meios próprios para compelir o contribuinte a pagá-lo, sob pena de ofensa a princípios constitucionais que amparam a livre iniciativa.
O Supremo Tribunal Federal vem se manifestando reiteradamente sobre o assunto, repelindo medidas restritivas às atividades profissionais de contribuintes como forma de cobrança de tributos.
Súmula 70: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Súmula 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Súmula 547: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
A análise sumária dos elementos de prova dos autos revela estarem presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da medida liminar, ou seja, o fumus boni juris e o periculum in mora, considerando-se as disposições legais quanto à forma de cobrança de tributos e o evidente prejuízo quanto a suspensão da inscrição estadual, uma vez que com a suspensão da inscrição a Impetrante fica impedida de exercer ao direito do livre exercício da atividade econômica.
O periculum in mora resta configurado pelos plausíveis riscos de dano que a suspensão da situação cadastral da impetrante poderá causar à atividade econômica.
Diante do exposto, fundamentada no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, concedo a medida liminar requerida, no sentido de determinar que a autoridade coatora promova a reativação da Inscrição Estadual da autora, para “Ativa Regular” para o exercício regular de sua atividade econômica, até posterior decisão.
Na hipótese de descumprimento deste provimento, arbitro desde logo a multa diária de R$-5.000,00 (cinco mil reais), até o limite máximo de R$-50.000,00 (cinquenta mil reais), sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar ao cumprimento da tutela concedida. (art. 537 do CPC).
Intime-se a autoridade coatora para cumprimento da presente decisão.
Belém, 25 de janeiro de 2022.
Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
26/01/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 13:01
Concedida a Medida Liminar
-
13/01/2022 12:52
Conclusos para decisão
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13/01/2022 12:52
Juntada de Relatório
-
13/01/2022 12:52
Expedição de Certidão.
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11/01/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2022 12:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/01/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 18:54
Conclusos para decisão
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10/01/2022 18:53
Expedição de Certidão.
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03/01/2022 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/12/2021 14:36
Juntada de Petição de diligência
-
29/12/2021 13:14
Juntada de Petição de diligência
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28/12/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2021 01:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2021 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2021
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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