TJPA - 0800458-51.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10370/)
-
24/03/2022 08:47
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2022 08:47
Baixa Definitiva
-
24/03/2022 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 23/03/2022 23:59.
-
26/02/2022 00:06
Decorrido prazo de LUCAS TABORDA DO NASCIMENTO em 25/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 00:12
Decorrido prazo de LUCAS TABORDA DO NASCIMENTO em 17/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 00:03
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
27/01/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800458-51.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ANANINDEUA (VARA DA FAZENDA PÚBLICA) AGRAVANTE: LUCAS TABORDA DO NASCIMENTO ADVOGADOS: ADRIA LIMA BRAGA REGO – OAB/PA 32079, ANDRE LEÃO PEREIRA NETO – OAB/PA 22405 AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA ENDEREÇO: R-316, KM 10, 1515, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-60 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO..
SUSPENSÃO.
COVID-19.
PEDIDO DE REFORMA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1.Mantida a decisão agravada, de vez que não se observa elementos para a reforma do ato administrativo que suspendeu o concurso, fase de curso de formação, avaliando critérios de conveniência e oportunidade, decidir o melhor momento para o avança das fases do certame, em decorrência do contexto pandêmico de COVID-19.
Precedente do STF (RE 598.099/MS - Tema 161). 2.Recurso conhecido e não provido.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo LUCAS TABORDA DO NASCIMENTO, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ananindeua, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer para Prosseguimento do Concurso Público n.º 004/2019 (nº. 0817445-81.2021.8.14.0006), proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE ANANINDEUA.
O agravante pede, inicialmente, os benefícios de justiça gratuita.
A agravante informa que foi aprovado dentro do número de vagas, em todas as fases da 1.ª etapa do concurso n.º 004/2019, para provimento de Guarda Civil Municipal.
Questiona a justificava da COVID-19 para postergar a realização da 2.ª etapa do concurso, realização de curo de formação, o que entende frustrar a expectativa de direito dos aprovados.
Aponta que a suspensão foi baseada no Decreto n.º 606/2020, encontrando-se o concurso paralisado a 667 dias e questiona o referido decreto foi revogado pelo Decreto n. º 777/2020 e, posteriormente, em vigor o Decreto n.º 2044/2021.
Assertoa que os motivos que geraram a suspensão do feito inexistem, pelo que pugna para que o Município restabeleça o concurso.
Por seu turno, o magistrado de 1.º grau indeferiu antecipação de tutela.
Nas razões, alega que apesar da estrita observância à Lei Complementar nº 173/2020, Programa Federativo de Enfrentamento à COVID- 19, o Poder Público não pode dela se valer para omitir-se ante o comprovado direito do autor tendo em vista que a própria norma suscitada prevê que estão ressalvadas as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos, o que se adequa à situação aqui postulada.
Argumenta que a probabilidade do direito restou demonstrada porque o autor cumpriu os requisitos do edital e está aprovado.
Enquanto que o risco da demora fica caracterizado pela possibilidade de expiração do prazo de validade do concurso, ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo.
Por tais motivos requer a concessão de benefícios de assistência judiciária gratuita e, ainda, o conhecimento do presente recurso e o deferimento liminar da tutela antecipada, como autoriza o art. 1.019, I do Novo Código de Processo Civil, no sentido de que, imediatamente determine o chamamento imediato para que o Autor prossiga no certame para o Curso de Formação e posteriormente, dada a aprovação no Curso de Formação, proceda a nomeação e posse do candidato.
Ao final, o provimento do recurso. É o sucinto relatório.
DECIDO De início, concedo o pedido de isenção de custas do presente recurso, tendo em vista que a gratuidade processual já foi concedida em primeira instância (7862237 - Pág. 2.) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da análise dos autos, constato que não há plausibilidade na argumentação exposta pelo agravante, de forma a caracterizar o fumus boni juris, bem como não emerge a presença do risco de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Isso porque a motivação para a suspensão do certame não se mostra, pelo menos em tese, ilegal, tendo em mira que se encontra alicerçada nos entraves decorrentes da pandemia de COVID-19 que implicou na postergação do início do curso de formação, motivo pelo qual a excepcionalidade se encontra configurada.
Nesse aspecto, vale citar decisões a respeito da excepcionalidade decorrente do quadro pandêmico: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO C-173 (EDITAL Nº 01/2018 – SEAD.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
EXISTÊNCIA.SUSPENSÃO DO PRAZO DE VALIDADE DOCONCURSO.
PANDEMIA.
EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO NO PRESENTE MOMENTO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Os candidatos aprovados no certame dentro Do número de vagas possuem direito subjetivo à nomeação(e à consequente posse), contudo tal direito não ostenta índole absoluta, na medida em que, em situações excepcionalíssimas, objetiva e concretamente demonstradas, poderá a Administração Pública deixar de prover taisvagas (RE nº 598.099/MS – Tese nº 161 da Repercussão Geral). 2.
No caso, em razão da pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2), declarada pela Organização Mundial de Saúde em 11/03/2020, fatopúblicoe notório, bem como o Estado de Calamidade Pública, com vigência até 31/12/2020, prorrogado até junho de 2021, decretado pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo n.º556/2021, e nquadra-se como situação excepcional que pode justificar a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores, nos termos da repercussão geral citada. 3.
A Lei Complementar nº173/2020, em seu artigo 10, suspendeu os prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo nº 06, de 20/03/2020, em todo o território nacional, até o término da vigência do estado de calamidade pública estabelecido pela União, de modo que o ato administrativo praticado pela autoridade dita coatora está devidamente motivado e alinhado ao interesse público. 4.
O prazo de validade do concurso em comento – 11/09/2020-, não expirou, haja vista que está abrangido pela suspensão imposta pela Lei Complementar nº 173/2020 e da Lei Estadual nº 9.232/2021, de modo que a autoridade coatora tem discricionariedade e plena liberdade para nomear os candidatos no período mais conveniente e oportuno para o ente público, contanto que seja dentro do prazo de validade do certame. 5.
No que se refere ao Processo Seletivo Simplificado nº 03/2019, esse foi destinado à contratação por prazo determinado de profissionais, e formação de cadastro reserva, para exercer a função DOCENTE na modalidade Regular e para o Sistema Modular de Ensino - SOME, na rede pública estadual de educação em atendimento as Unidades Escolares. 6.
Em relação aos documentos juntados aos autos com o fim de comprovar a existência de professores temporários com contrato em vigência, entendo que não têm o condão de atestar com clareza que os referidos professores estejam de fato ocupando cargo público. 7.
Nesse compasso, para que ficasse caracterizada a preterição alegada, o impetrante teria que trazer como prova pré-constituída, documentos que demonstrasse a existência de cargo público vago, e que esse foi ocupado por candidato aprovado no referido PSS ou por outra contratação com vínculo temporário, o que não se deu no caso concreto. (5556117, 5556117, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador Tribunal Pleno, Julgado em 2021-06-30, Publicado em 2021-07-20) DIREITO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO C-173.
INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA.
CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
PANDEMIA POR COVID-19.
SUSPENSÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020 E LEI ORDINÁRIA ESTADUAL Nº 9.232, DE 24 DE MARÇO DE 2021.
POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO DEVER LEGAL DE NOMEAÇÃO.
RE 598.099/MS (TEMA 161).
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
LIMINAR REVOGADA.
ORDEM DENEGADA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A contagem do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra omissão de autoridade pública consubstanciada na ausência de nomeação de candidato tem início com o término do prazo de validade do concurso público.
In casu, o prazo de validade esgotou no último dia 11/09/2020, portanto tempestiva a impetração deste mandamus em 07/01/2021. 2.
Ressalvado o entendimento pessoal desta relatoria, no sentido de que, relativamente aos cargos públicos efetivos e vitalícios, as nomeações podem ser realizadas durante o atual estado de calamidade pública, desde que destinadas a suprirem reposições de vacância. 3.
O Egrégio Plenário deste Tribunal de Justiça evoluiu sua compreensão passando a entender, notadamente após a notadamente após a recentíssima conversão do Projeto de Lei nº 167/2020 na Lei Ordinária Estadual nº 9.232, de 24 de março de 2021, publicada no DOE nº 34.534, de 26 de março de 2021 que, nada obstante a aprovação da candidata tenha se dado dentro do quantitativo de vagas ofertadas, o cenário decorrente da pandemia por COVID-19 justifica a legalidade do ato de suspensão do prazo de validade do certame impedindo qualquer nomeação enquanto perdurar esta circunstância fática excepcional tudo conforme decidido pelo STF (RE 598.099/MS - Tema 161). 4.Medida liminar revogada.
Prejudicado o julgamento do agravo interno.
Segurança denegada. (5024634, 5024634, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador Seção de Direito Público, Julgado em 2021-04-20, Publicado em 2021-04-29) A respeito dessa temática, colaciono o entendimento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, conforme se verifica da emenda que encimou o acórdão proferido no bojo do RE n.º 598099/MS: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas no poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II.
ADMINISTRAÇO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
BOA-FÉ.
PROTEÇO À CONFIANÇA.
O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público.
Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito.
Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.
Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital.
Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento.
Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
III.
SITUAÇES EXCEPCIONAIS.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇO.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.
Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de no cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
IV.
FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos.
O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos.
O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio.
Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
V.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.” (STF - RE 598099/MS, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJe 03/10/2011) Vale dizer: em regra, reserva-se à Administração Pública, no legítimo exercício de seu poder discricionário, o direito de, avaliando critérios de conveniência e oportunidade, decidir o melhor momento para o avança das fases do certame, respeitado o prazo de validade do certame que se encontra suspenso.
Tal orientação encontra ressonância na jurisprudência do STJ, in verbis: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO DO CANDIDATO DENTRO DAS VAGAS OFERECIDAS.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO.
PRAZO DE VALIDADE NÃO EXPIRADO.
RE 598.099/MS.
SITUAÇÃO DE DISTINÇÃO.
NOMEAÇÃO DE CONCORRENTE CLASSIFICADO EM POSIÇÃO INFERIOR.
CONFIGURAÇÃO DE PRETERIÇÃO. 1.
A rigor, em razão do precedente firmado com o julgamento do RE 598.099/MS, rel. o Ministro Gilmar Mendes, o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas oferecidas inicialmente tem direito público subjetivo de ser nomeado, mas não o de exigir o pronto provimento, cumprindo à Administração Pública a escolha do melhor momento para a prática do ato administrativo, dentro do prazo de validade do certame, em razão de critérios de oportunidade e conveniência. 2.
No entanto, caracteriza-se preterição ao seu direito a ofensa à ordem de classificação, com a nomeação de concorrente listado em posição inferior, a autorizar a concessão de mandado de segurança para o provimento imediato.
Inteligência da Súmula 15/STF. 3.
Agravo interno provido. (AgInt no REsp 1672331/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
MAGISTÉRIO ESTADUAL DE MINAS GERAIS.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
EXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL QUE ESTIPULA PRAZO PARA A NOMEAÇÃO.
TRANSCURSO DO PRAZO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO POSTULADA. 1.
Em regra, reserva-se à Administração Pública, no legítimo exercício de seu poder discricionário, o direito de, avaliando critérios de conveniência e oportunidade, decidir o melhor momento para a nomeação dos candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas, respeitado o prazo de validade do certame.
Precedentes. 2.
Trata a espécie, porém, de concurso para o magistério estadual de Minas Gerais, em que a discricionariedade para a nomeação de aprovados dentro do número de vagas, embora mantida, foi limitada pelo legislador doméstico ao prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da homologação do concurso.
Inteligência do disposto no art. 28, § 1.º, da Lei Estadual n. 7.109/1977. 3.
Caso concreto em que se acha incontroversamente expirado esse prazo de 120 (cento e vinte) dias, sem a publicação do correspondente ato nomeatório, fazendo nascer para o candidato impetrante, aprovado e classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital, o direito líquido e certo à nomeação. 4.
Recurso ordinário provido.
Segurança concedida. (RMS 63.895/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020) Nessa perspectiva, não se mostram presentes os requisitos para a concessão de antecipação da tutela recursal, uma vez que o contexto pandêmico ainda se faz presente e não se evidenciou elementos pertinentes para a modificação da decisão agravada.
Assim, depreendem-se como inconsistentes as razões do agravo, tese amplamente discutida e afastada pelo dominante entendimento jurisprudencial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, b, CPC e art. 133 XI, “b” e “d”, do Regimento Interno do TJE/PA, conheço do recurso e negar provimento recurso, mantendo os termos da diretiva.
Comunique-se o magistrado de 1.º grau.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
25/01/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 15:41
Conhecido o recurso de LUCAS TABORDA DO NASCIMENTO - CPF: *42.***.*32-19 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/01/2022 08:53
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 08:53
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2022 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
21/01/2022 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0463646-63.2016.8.14.0301
Argus Comercio de Moveis LTDA - ME
Luiz Furtado Rebelo Filho
Advogado: Raissa Fernandes Senna Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2016 10:16
Processo nº 0002962-87.2018.8.14.0005
Policia Civil do Estado do para
Jesse Severino de Souza
Advogado: Marcus Vinicius Braganca Almeida Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/03/2018 10:58
Processo nº 0055028-68.2014.8.14.0301
Marco Antonio dos Santos
Bradesco Seguros SA
Advogado: Afonso de Melo Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/11/2014 12:51
Processo nº 0800002-25.2018.8.14.0103
Kerliomar Pereira Franca
Banco do Brasil SA
Advogado: Renato Fioravante do Amaral
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/04/2018 16:47
Processo nº 0001504-80.2018.8.14.0087
Benedita Costa de Novaes
Banco Itau Bmg
Advogado: Marcos Brazao Soares Barroso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/04/2018 23:26