TJPA - 0835102-24.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2023 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/05/2023 23:59.
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16/07/2023 02:22
Decorrido prazo de GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/05/2023 23:59.
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06/07/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 10:58
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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07/06/2023 11:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/06/2023 11:23
Juntada de Certidão
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07/06/2023 11:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/06/2023 11:08
Juntada de Certidão
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01/05/2023 01:55
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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01/05/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº 0835102-24.2021.8.14.0301 Requerente: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Requerido: Nome: GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS Endereço: Passagem Jiparaná, 47, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-310 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. moveu ação de busca e apreensão em face de GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 66 da Lei nº 4.728/1965 e no Decreto-Lei nº 911/1969, com a alteração introduzida pela Lei nº 10.931/2004, visando ao bem descrito na inicial – qual seja, veículo de placa QVF5590, ano 2019, modelo HONDA CG 160 FAN FLEX, de cor PRETA, chassi 9C2KC2200LR034183 e RENAVAM 1216270993 –, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia.
A inicial veio instruída com documentos.
Determinada a emenda a inicial para depositar em secretaria via original do título de crédito (ID 29781244), a parte autora apresentou o referido documento conforme certidão de ID 53686772.
Foi deferida (ID 55209611) e cumprida a medida liminar- (ID 60763649).
Citada pessoalmente (ID 60763669), a parte ré não pagou o débito nem contestou a demanda (ID 85402434).
Posteriormente, a parte autora foi intimada para o recolhimento de custas finais, permanecendo inerte (ID 85596805). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Os artigos 344, 345 e 355, II, do Código de Processo Civil (CPC) preceituam que, caso a parte ré não conteste a ação, será considerada revel e – salvo se algum dos eventuais corréus contestar a ação; se o litígio versar sobre direitos indisponíveis, e/ou, se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato – serão presumidos verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, situação em que será proferido o julgamento antecipado do mérito.
Por outro lado, o Decreto-Lei nº 911/1969 confere ao credor o direito de, comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, alienação esta que deverá estar testificada por contrato escrito, a teor dos artigos 1º e 3º do referido ato normativo.
No caso sob exame, a parte ré foi citada pessoalmente e não pagou a dívida e nem contestou a presente ação, motivo pelo qual a declaro revel.
Outrossim, ao não verificar nenhuma das exceções previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil e à vista do contrato e da notificação para comprovação da constituição em mora, aplico os efeitos da revelia e, por conseguinte, reputo verdadeiro que: a) as partes realizaram contrato de alienação fiduciária do bem descrito na petição inicial (ID 28756342); b) a parte ré está inadimplente em relação ao referido contrato (ID 28756338).
No particular, registro que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em sede de precedente judicial qualificado, que “[n]os contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” (Tema 722).
Tendo em vista que a ausência de pagamento da integralidade da dívida implica na consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária, impõe-se reconhecer que o pedido é procedente. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, a teor do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cuja apreensão liminar torno definitiva, sendo facultada a sua venda, pelo valor de mercado, na forma estabelecida e a aplicação do respectivo preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver, na forma estabelecida pela conjugação do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 com o artigo 66, § 4º, da Lei nº 4.728/1965.
Cumpra-se o disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, oficiando-se, se requerido, à repartição competente, comunicando estar autorizada a expedir novo certificado de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.
Condeno a parte ré, sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte requerida advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Caso constatada a existência de custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Em caso de Cumprimento de sentença: Certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 513, § 1º, do CPC, intimem-se a(s) parte(s) executada(s) para pagar(em) o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver (artigo 523 combinado com 513 do CPC).
Quando do requerimento previsto no artigo 523 do CPC, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do CPC, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º, do CPC; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, §1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§2º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
26/04/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 14:22
Julgado procedente o pedido
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26/04/2023 12:07
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 07:01
Decorrido prazo de GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 07:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/02/2023 23:59.
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09/02/2023 04:16
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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09/02/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Ante a certidão retro, decreto a revelia do requerido, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Recolhidas eventuais custas finais, venham os autos conclusos para sentença.
Belém, 30 de janeiro 2023. -
31/01/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2023 18:58
Conclusos para decisão
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25/01/2023 18:58
Juntada de Certidão
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31/08/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 06:36
Decorrido prazo de GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS em 27/05/2022 23:59.
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10/05/2022 15:43
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2022 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 03:56
Decorrido prazo de GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS em 25/04/2022 23:59.
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28/04/2022 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/04/2022 23:59.
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21/04/2022 05:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/04/2022 23:59.
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29/03/2022 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2022 03:50
Publicado Decisão em 29/03/2022.
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29/03/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 09:16
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0835102-24.2021.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS Nome: GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS Endereço: Passagem Jiparaná, 47, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-310 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS, tendo como objeto o veículo da Marca HONDA; COR: PRETA; ANO FAB/MOD: CG 160 FAN FLEX 2019; CHASSI: 9C2KC2200LR034183; RENAVAM: 1216270993; PLACA: QVF5590; UF: PA.
Nos termos do art. 3º do Decreto-lei 911/69, para a concessão da liminar vindicada impõe-se a comprovação da mora e do inadimplemento do devedor fiduciário.
Tais fatos encontram-se demonstrados pelos documentos constantes dos autos, uma vez que deixou de pagar as parcelas vencíveis a partir de 04/03/2021, de um total de 52 parcelas (ID 28756338), tendo sido constituído em mora por meio da notificação extrajudicial de ID 28756339.
Estando, pois, presentes os requisitos legais, defiro initio litis a liminar da busca e apreensão postulada.
Determino a expedição de mandado de busca e apreensão do bem objeto do pedido, que deverá ser entregue ao representante da parte autora mediante compromisso.
Cumprida a liminar, proceda-se à citação da parte ré para que no prazo de 05 (cinco) dias promova o pagamento integral da dívida pendente ou apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias (Dec.-Lei 911/69, art. 3º, §§ 2º e 3º, com a nova redação que lhe deu a Lei 10.931/04).
Convém esclarecer que, diante da alteração do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 dada pela Lei de nº 10.931/2004, inexiste mais purgação da mora, porém, o devedor fiduciante, para restituir o bem livre de ônus, poderá pagar o débito integral remanescente, conforme julgado recente do STJ, que passo a transcrever: STJ-0377037) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE. 1.
Consoante jurisprudência desta Corte, após a edição da Lei 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, não há falar mais em purgação da mora.
Sob a nova sistemática, após decorrido o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus. 2.
Agravo interno desprovido. (AgRg no Recurso Especial nº 1300480/PR (2011/0306502-3), 4ª Turma do STJ, Rel.
Raul Araújo. j. 04.12.2012, unânime, DJe 01.02.2013).
Advirta-se que no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, conforme dicção do Art. 3º par, 1º do Decreto-lei 911/69.
Do mandado deve constar, também, a advertência de que em não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, do CPC/15).
Para execução do mandado, destaco que o art. 212, §2º, do CPC/15, dispõe que “independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal”.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de busca e apreensão e citação, nos termos dos Provimentos nºs. 003 e 011/2009 – CJRMB.
Intime-se.
Diligencie-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21062821051041300000026925597 GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS Petição 21062821051054000000026925625 CNPJ Documento de Identificação 21062821051065300000026925623 ATA Documento de Identificação 21062821051084300000026925622 PROCURAÇÃO Procuração 21062821051095000000026925620 CONTRATO Documento de Identificação 21062821051118600000026925619 FIEL - PA Documento de Identificação 21062821051135800000026925618 GUARDA_BEM Documento de Identificação 21062821051145700000026925617 NOT POSITIVA Documento de Identificação 21062821051153700000026925616 TELA_DEBITO Documento de Identificação 21062821051164700000026925615 TELA_DETRAN Documento de Identificação 21062821051177100000026925614 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21070710593866900000027334595 PETIÇÃO DE JUNTADA DE CUSTAS INICIAIS Petição 21071312111672000000027623848 JUNTADA DE COMPLEMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA INICIAL - GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS Petição 21071312112674900000027623852 GUIA_618998_1 Documento de Comprovação 21071312112683900000027623853 COMP_618998_1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21071312112693300000027623854 Certidão Certidão 21071611332545300000027807022 Decisão Decisão 21071912152868700000027876320 Decisão Decisão 21071912152868700000027876320 Petição Petição 22021515275407800000048088391 PETIÇÃO DE DILAÇÃO Petição 22021515275423400000048088392 Petição Petição 22031111111737000000048976502 MANIFESTAÇÃO PEDIDO DE DILAÇÃO_BRADESCO X GABRIEL OLIVEIRA Petição 22031111111759100000050970469 Untitled_20220222_153609 Documento de Comprovação 22031111111822800000050970475 Certidão Certidão 22031113494680400000051012532 °0835102-24.2021.8.14.0301 Documento de Migração 22031113494725300000051012534 -
25/03/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 19:08
Concedida a Medida Liminar
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23/03/2022 11:21
Conclusos para decisão
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23/03/2022 11:21
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2022 13:49
Juntada de Certidão
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11/03/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/02/2022 23:59.
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17/02/2022 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/02/2022 23:59.
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15/02/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 02:00
Publicado Decisão em 27/01/2022.
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27/01/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 00:00
Intimação
Processo: 0835102-24.2021.8.14.0301 Vistos, etc.
Vistos, etc.
Temos o pedido inicial de busca e apreensão de bem móvel embasado em um título de crédito passível de circulação por endosso, qual seja cédula de crédito bancário (Lei nº 10.931, art. 29, § 1º), devendo o instrumento original ser depositado em Juízo.
Em que pese se tratar de processo eletrônico, destaco que as duas Turmas de Direito Privado deste Eg.
Tribunal já se manifestaram, em diversas oportunidades, sobre tal necessidade, conforme se verifica a seguir: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL.
PROCESSO ELETRÔNICO.
INDISPENSABILIDADE DO TÍTULO ORIGINAL.
PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E CIRCULABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse da cédula de crédito bancário, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da Ação de Busca e Apreensão, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. 3.
A juntada aos autos do título creditício original é providência indispensável, sendo, pois, insuficiente a apresentação digitalizada nos autos eletrônicos, devendo ser acautelada a via original em Secretaria, eis que a instrução da demanda apenas com o documento digitalizado da cédula de crédito bancário, implica em desrespeito à segurança jurídica ao possibilitar ou não a circulação do título, restando o devedor passível de eventual cobrança dúplice do crédito. 4.
Recurso Conhecido e Desprovido. (2754056, 2754056, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-02-10, Publicado em 2020-02-18).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – MÉRITO: CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR – CARACTERIZADA – ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO PELO DEVEDOR - CÉDULA DE CRÉDITO BANCARIA - JUNTADA DA ORIGINAL – NECESSIDADE – PRINCÍPIO DA CARTULADIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Decisão de 1º grau que deferiu liminar de busca e apreensão. 2. É indispensável a juntada aos autos da cédula de crédito bancário, devidamente protestada, por ser um título passível de circulação por endosso, conforme estabelece o artigo 29 § 10, da Lei n. 10.931-04. (Jurisprudência). 3.
Necessidade da juntada da via original da cédula de crédito bancário. 4.
Recurso Conhecido e Parcialmente Provido, para reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, para determinar que a instituição financeira, ora agravada junte a via original da Cédula de Crédito Bancária firmada entre as partes. À unanimidade. (2553614, 2553614, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-12-10, Publicado em 2019-12-10).
Ante os esclarecimentos, não resta dúvidas acerca da necessidade de depósito da via original da cédula de crédito bancário, em cartório.
Isto posto, fica a parte autora intimada a emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de depositar em Secretaria a via original do título de crédito que embasa a presente ação (CPC, art. 425, §2º), sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Retire-se o processo da tramitação em segredo de justiça, pois não se amolda à hipótese legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 19 de julho de 2021.
Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível e Empresarial -
25/01/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2021 11:33
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2021 10:59
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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