TJPA - 0812664-34.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2022 18:17
Arquivado Definitivamente
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25/04/2022 18:17
Baixa Definitiva
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25/04/2022 18:14
Transitado em Julgado em 06/04/2022
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06/04/2022 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO RUBENS SILVA SILVINO em 05/04/2022 23:59.
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21/03/2022 00:04
Publicado Acórdão em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/03/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 10:37
Concedido o Habeas Corpus a 13ª Vara Criminal da Comarca de Belém (AUTORIDADE COATORA), ANTONIO RUBENS SILVA SILVINO - CPF: *19.***.*04-04 (PACIENTE), CARLOS ROCHA VELLOSO - CPF: *60.***.*96-49 (PACIENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.0
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14/03/2022 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2022 13:58
Juntada de Ofício
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10/03/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 13:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/03/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/03/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 14:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/02/2022 09:34
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/02/2022 10:26
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/02/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 14:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/01/2022 00:02
Publicado Decisão em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0812664-34.2021.8.14.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: 0017524-09.2020.8.14.0401 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL IMPETRANTES: NILO BATISTA- OAB/RJ 197-B; ANDRÉ NASCIMENTO- OAB/RJ 99.026 PACIENTES: ANTÔNIO RUBENS SILVA SILVINO; RICARDO MENDES DE PAULA; CARLOS ROCHA VELLOSO; THOMAZ LUCCHINI COUTINHO AUTORIDADE COATORA: 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM CAPITULAÇÃO PENAL: ART. 1º, IV E V, DA LEI Nº 8.137/90 RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR em favor de ANTÔNIO RUBENS SILVA SILVINO, RICARDO MENDES DE PAULA, CARLOS ROCHA VELLOSO e THOMAZ LUCCHINI COUTINHO já qualificados nos autos, contra ato da 13ª Vara Criminal da Comarca de Belém, em razão de constrangimento ilegal praticado.
Afirmam os Impetrantes que os Pacientes são ex-diretores da empresa Liquigás Distribuidora S.A., tendo sido denunciados na ação penal n.º 0017524-09.2020.8.14.0401, pela suposta prática do crime de sonegação fiscal prevista no art. 1º, inc.
IV e V, da Lei nº 8.137/90, em razão de alegadas irregularidades cometidas pela referida empresa no recolhimento do ICMS, tributo esse referente à venda de gás liquefeito de petróleo (GLP) para revendedores no Estado do Pará.
Asseveram que a decisão que recebeu a exordial acusatória é manifestamente inepta, donde deriva o alegado constrangimento ilegal, pois amparada em responsabilidade penal objetiva.
Aduzem que foi designada audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 8 de fevereiro de 2022, oportunidade em que as testemunhas serão ouvidas e ocorrerá o interrogatório dos coactos, não havendo tempo hábil que seja julgado o presente mandamus antes da data agendada.
Ante todo o arrazoado, pugnam pela suspensão da audiência de instrução e julgamento da ação penal nº 0017524- 09.2020.8.14.0401, em trâmite perante a 13ª Vara Criminal de Belém, designada para o dia 8 de fevereiro de 2022, até o julgamento do mérito deste Habeas Corpus. É o relatório.
Decido.
Com efeito, para que haja a concessão liminar da ordem de habeas corpus, em qualquer de suas modalidades, devem estar preenchidos dois requisitos, que são o periculum in mora, consubstanciado na probabilidade de dano irreparável, e o fumus boni iuris, retratado por meio de elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento alegado.
Em outros termos, o fumus boni iuris diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, no ato do julgamento do mérito.
O periculum in mora se reporta à urgência da medida, que, caso não concedida de imediato, não mais terá utilidade em momento posterior.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que nos crimes societários cometidos no âmbito de aplicação da Lei n. 8.137/1990, admite-se a denúncia geral, mesmo que não sejam individualizadas as atuações de cada um dos denunciados, como se vê: “EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/90.
SONEGAÇÃO FISCAL.
ICMS. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ABORDOU AS TESES DEFENSIVAS. 1.1) INOVAÇÃO RECURSAL NÃO ADMITIDA. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
CRIME SOCIETÁRIO. 3) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 13 DO CÓDIGO PENAL – CP E 386 DO CPP.
CULPABILIDADE DO RECORRENTE QUE EFETIVAMENTE ADMINISTRAVA A EMPRESA.
ABSOLVIÇÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. 4) VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL.
PROVA APTA A EMBASAR A CONDENAÇÃO. 5) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2.
Especificamente sobre os crimes societários e de autoria coletiva, a orientação desta Corte Superior preleciona que, "embora não possa ser de todo genérica, a denúncia é válida quando demonstra um liame entre o agir dos sócios ou administradores e a suposta prática delituosa, apesar de não individualizar pormenorizadamente as atuações de cada um deles, o que estabelece a plausibilidade da imputação e possibilita o exercício da ampla defesa, cumprindo o contido no artigo 41 do Código Penal." (AgRg no RHC 81.346/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 18/2/2019) (AgRg no RHC 119.025/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 17/12/2019). 3.
A condenação do recorrente não foi justificada apenas pela sua condição de sócio-gerente, mas decorreu também da constatação de que efetivamente administrava a empresa ao tempo dos fatos, além de ser maior interessado no fruto do delito (detentor de 90% do capital social).
Para se concluir de modo diverso e acolher o pleito absolutório, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. (...) (AgRg no HC 414.463/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017). 5.
Agravo regimental desprovido. (grifo nosso) Outrossim, conforme exposto acima, não vislumbro presentes os referidos requisitos autorizadores da medida liminar, motivo pelo qual a INDEFIRO.
De acordo com o art. 112, §2º do Regimento Interno deste Tribunal que determina a redistribuição dos autos por ocasião do afastamento do Relator pelo período de 3 (três) a 30 (trinta) dias para tão somente apreciar medida de urgência, determino o retorno dos autos ao Gabinete da Desembargadora Relatora Originária Vania Fortes Bitar, considerando a apreciação da medida liminar por esta Relatoria.
Esta decisão serve como ofício. À secretaria para providências cabíveis.
Belém/PA, 26 de janeiro de 2022.
DESA.
EVA DO AMARAL COELHO RELATORA -
27/01/2022 11:41
Conclusos para julgamento
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27/01/2022 11:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/01/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 11:31
Juntada de Certidão
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27/01/2022 09:44
Não Concedida a Medida Liminar
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26/01/2022 13:52
Conclusos para decisão
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26/01/2022 13:52
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2022 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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25/01/2022 09:54
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2022 09:54
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2022 09:53
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2022 09:52
Juntada de Outros documentos
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24/01/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 12:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/11/2021 13:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/11/2021 13:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/11/2021 13:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/11/2021 13:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/11/2021 12:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/11/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
18/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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